TRF1 - 1002576-83.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA.
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25/07/2025 15:14
Juntada de Ata de audiência
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21/07/2025 14:03
Juntada de informação
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17/07/2025 15:15
Juntada de documentos diversos
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14/07/2025 13:21
Juntada de outras peças
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA PRIMO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA.
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23/06/2025 01:09
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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23/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 15:44
Juntada de manifestação
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05/06/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002576-83.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO FERREIRA PRIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por PAULO FERREIRA PRIMO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende que seja concedida tutela provisória de urgência que determine a suspensão dos leilões extrajudiciais, do imóvel residencial localizado na Av.
Adolfo Castelo Branco, nº 557-A, Quadra 10, Remanso-BA, até o julgamento do mérito na presente demanda, em razão de vício pela ausência de sua notificação para fins de purgação da mora.
Alega para tanto que firmou junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contrato de financiamento n° 1.4444.0471362-1 (ID 2180019539) para compra de sua casa própria e que, diante de dificuldades financeiras apresentadas, deixou de arcar com o pagamento das prestações do financiamento.
Acrescenta que não foi notificado pessoalmente para purgar a mora, tampouco para tomar ciência das datas da realização do(s) leilão(ões), havendo, portanto, ofensa ao que estabelece o art. 26,§ 1° da Lei nº 9.514/97.
Por fim, atribui o perigo da demora ao fato de que as datas previstas para realização da 1ª e 2ª hastas foram designadas para os dias 14.04.2025 e 23.04.2025, respectivamente, de modo que no ajuizamento da ação (02.04.2025) já se encontrava na iminência de perder injustamente a posse do imóvel para possível arrematante em segundo leilão.
Pleiteia, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a parte Autora para promover a emenda à inicial, esclarecendo e comprovando o endereço de sua residência, bem como atribuindo o correto valor da causa, o Autor apenas se manifestou quanto ao endereço ( ID 2181247204 / 7267). É o relato necessário.
De início, no que concerne ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, defiro-o, tendo em vista os termos do art. 99, §3º, do CPC, sem prejuízo de ulterior avaliação por este juízo federal.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada se faz necessária a presença de dois requisitos: demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A consolidação da propriedade é direito que detém o credor fiduciário de haver para si o bem dado em garantia para o financiamento do imóvel, no caso de o devedor não purgar a mora no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação, podendo aquele ainda promover a realização de leilão público para alienação do bem, conforme previsto nos artigos 26, § 7° e 27 da Lei 9.514/1997.
Na hipótese, a parte autora não comprovou inicialmente o cumprimento da exigência do artigo 26-A, § 2°, da Lei 9.514/973, que se refere à purgação do débito até a data de averbação da consolidação da propriedade fiduciária.
Ao contrário, o próprio demandante reconhece sua inadimplência, não tendo juntado qualquer documento que demonstrasse a tentativa de purgar a mora e elidisse a presunção de veracidade da certidão cartorária ID 2180018101, que declara o transcurso in albis do prazo de pagamento.
Dessa forma, não verifico, nesta cognição inicial, elementos que evidenciem qualquer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel registrada em favor da CEF, condição esta que confirma, no mínimo, que perante o cartório de registro de imóveis foram apresentados os documentos essenciais e necessários à obtenção do referido efeito jurídico.
Resta ainda clara e cristalina a ciência inequívoca da parte autora quanto aos procedimentos administrativos adotados pela Ré, sobretudo acerca da designação de leilão para as datas de 14.04.2025 e 23.04.2025, tanto que ajuizou demanda em momento anterior à ocorrência da segunda hasta, cuja suspensão almeja.
Nesse contexto, não há razões para acolher a pretensão provisória da parte autora, porquanto descaracterizada a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como previsto no artigo 300 do CPC vigente.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Designo audiência de conciliação para dia 17/06/2025, às 10h30min..
Intime-se a parte autora para tomar ciência da decisão e nos termos do art. 350 do CPC manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação e matérias alegadas pela Ré (ID 2181713346) e os documentos juntados no ID 2183454574 / 4616 / 4621 e 4641, de que tratam os artigos 337, bem como especificar as provas que pretende produzir.
Esclareço que os requerimentos de prova de forma genérica não serão apreciados.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para tomar ciência desta decisão e especificar as provas que pretende produzir, declinando seu interesse e justificando a necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 336 do CPC).
No mesmo prazo deverá ainda a CEF apresentar cópia integral do processo de execução extrajudicial da dívida relativa ao contrato objeto desta ação.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão analisadas as provas a serem produzidas.
Não havendo necessidade de produção de provas, venham conclusos para sentença de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
O requerimento genérico de provas fica, desde logo, indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se Juazeiro/BA, data da assinatura.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
21/05/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:24
Juntada de outras peças
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14/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/04/2025 14:46.
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11/04/2025 14:15
Juntada de contestação
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10/04/2025 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 13:05
Juntada de documentos diversos
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05/04/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 20:29
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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02/04/2025 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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