TRF1 - 1014000-77.2020.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1014000-77.2020.4.01.3700 REPRESENTANTE: JOCIVAN SOARES ALMEIDA AUTOR: J.
L.
L.
A.
DECISÃO Tendo em vista a determinação em sentença judicial para devolução de valores, e as informações constantes da certidão e petição IDs: 2187086468 e 2187882136, intime-se a parte autora para que providencie a devolução do valor de R$ 35.308,00 depositado pela União, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deve a parte autora juntar comprovação do cumprimento da obrigação aos autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1014000-77.2020.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: JOCIVAN SOARES ALMEIDA AUTOR: J.
L.
L.
A.
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Sem relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de demanda em face da União para que esta forneça ao autor o medicamento PROMEDIOL (CANABIDIOL) 6000 mg - SWISS THERAPEUTIC SOLUTIONS, na quantidade de doze frascos, ou, alternativamente, realize o depósito da quantia correspondente à aquisição da medicação, essencial para a continuidade do tratamento de saúde do autor.
A parte autora requereu o bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 35.308,00, valor correspondente ao custo atualizado do medicamento necessário para o tratamento do autor, ID 2156961666 - Petição intercorrente.
Ocorre que, em razão do tipo de medicamento requerido, fornecimento de trato sucessivo e considerando determinações contidas nos termos do Enunciado n° 2 da I Jornada Nacional da Saúde1, a parte interessada foi intimada para anexar para atualização/renovação do relatório médico, muito embora tenha solicitado mais de uma dilação de prazo para juntada aos autos.
Mas tal determinação não foi cumprida. (ID 2168602853 - Decisão) Foi ainda determinada a realização de perícia médica, a parte comprometeu-se a comparecer (ID 2174379843 - Petição intercorrente), mas há informação de ausência (ID 2180824178 - Petição intercorrente (PERICIA MÉDICA NÃO REALIZADA AUSENCIA) e pedido de redesignação, ID 2178630379 - Petição intercorrente.
Nesse contexto, não é razoável que a parte autora apenas queira expedir de RPV ou liberação de bloqueio de valores sem ao menos anexar aos autos documentos médicos atuais e nem compareça ao ato pericial para comprovar o seu direito, com pedidos sucessivos de prorrogação de prazo.
Tais atos são essenciais para o fornecimento do medicamento e a parte quando intimada para juntada de documentos não se manifestar e apenas se comprometeu comparecer à perícia.
Por fim, o argumento financeiro não é aceitável para não comparecer à perícia, considerando que a parte já não atendeu sequer a ordem para anexar documentos médicos.
Além disso, na inicial a parte diz ser residente e domiciliado na Av.
Bosques, nº 20, Jardim Tropical, São José de Ribamar/MA, CEP: 65110-000, região metropolitana da capital, o que seria possível comparecer ao ato pericial.
Por isso, neste caso, não defiro o pedido de nova perícia, casso a tutela deferida (ID 213886372 - Decisão), determino o desbloqueio de valor para atender ao pedido destes autos (ID 352171867 - Documentos Diversos (RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES; ID 426664864 - Consulta (EXTRATO DE DEPÓSITO JUDICIAL) e extingo o processo por abandono, art. 485, III, do CPC, a parte não atendeu às determinações do Juízo e não comprova o interesse.
Acrescente-se que incumbe a esta fazer prova de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC[1], bem como ser possível a juntada da referida documentação pelo próprio autor, o que afasta a incidência do § 3ª, inciso II do art. 373 do CPC, bem como comparecer ao ato pericial.
Nesse contexto, decido extinguir o processo, sem julgamento de mérito, na conformidade do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
DISPOSITIVO Com tais considerações, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC 2015 e art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se a parte autora Intime-se a UNIAO e Oficie-se à CEF para devolução dos valores ID 426664864 - Consulta (EXTRATO DE DEPÓSITO JUDICIAL).
Juiz Federal Subscritor [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. -
24/02/2023 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
28/10/2022 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/10/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 14:34
Declarada incompetência
-
25/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO LUCAS LOPES ALMEIDA em 21/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 01:45
Decorrido prazo de JOAO LUCAS LOPES ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 15:33
Outras Decisões
-
03/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 17:30
Declarada incompetência
-
25/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
13/07/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/11/2021 21:52
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JOAO LUCAS LOPES ALMEIDA em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 20:16
Outras Decisões
-
30/09/2021 16:07
Juntada de documentos diversos
-
10/05/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 08:45
Juntada de e-mail
-
08/02/2021 08:43
Juntada de documentos diversos
-
31/01/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:24
Juntada de consulta
-
11/01/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:03
Juntada de documentos diversos
-
07/01/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/01/2021 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:23
Outras Decisões
-
14/12/2020 14:45
Juntada de e-mail
-
11/12/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 12:44
Juntada de manifestação
-
30/11/2020 16:02
Juntada de manifestação
-
30/11/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:56
Juntada de Certidão.
-
30/11/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:51
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 15:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 15:51
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:30
Juntada de manifestação
-
20/10/2020 15:27
Juntada de Certidão.
-
20/10/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:42
Juntada de documentos diversos
-
06/10/2020 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2020 08:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 11:00
Juntada de documentos diversos
-
25/06/2020 09:05
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2020 09:03
Juntada de cumprimento de sentença
-
25/06/2020 08:24
Juntada de impugnação
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31/05/2020 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 22:19
Decorrido prazo de JOAO LUCAS LOPES ALMEIDA em 08/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 21:30
Juntada de contestação
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06/04/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 18:50
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2020 11:34
Conclusos para decisão
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01/04/2020 15:16
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2020 09:23
Juntada de Informação.
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18/03/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:15
Conclusos para decisão
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16/03/2020 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
16/03/2020 13:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/03/2020 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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