TRF1 - 1054230-32.2022.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054230-32.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ERICA LEMOS DA SILVA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ADRIANO CONCEIÇÃO TAVARES, na qualidade de companheira do instituidor.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 18/05/2022, ficou comprovado pela respectiva certidão registrada nos autos virtuais.
No tocante à qualidade de segurado da de cujus junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, esta também foi comprovada, já que o último vínculo de emprego de de cujos se encerrou em 22/09/2021, conforme CNIS juntado aos autos.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, aplica-se a Lei nº 8.213/91, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso vertente, analisando detidamente os autos, verifico que, embora o óbito tenha ocorrido após 13/11/2019, não foi colacionada documentação produzida em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, capaz de servir como início de prova material da alegada união estável, nos termos do art. 16, §5º da Lei n. 8.213/91, que não admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Com efeito, a parte autora apenas comprovou ter celebrado escritura de união estável em 01/07/2019.
Observe-se, inclusive, que o endereço da parte autora, em 21/02/2022, poucos meses antes do óbito (id 1287073291) diverge do endereço do falecido apontado em sua certidão de óbito, não tendo ela apresentado endereço em comum dos dois, bem como foi oportunizado à parte autora que juntasse documentos produzidos em período não superior 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo ela apresentado somente certidão de união estável que já constava dos autos.
Este é o entendimento já pacificado nos tribunais pátrios, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/19.
NÃO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
SEM PROVA MATERIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2.
Não tendo a parte autora logrado comprovar a união estável pelo período de mais de 24 meses anteriores ao óbito do segurado, inviável o deferimento de benefício de pensão por morte pretendido. 3.
Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 4.
A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc.
IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel.
Des.
Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016). (TRF4, AC 5002577-39.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
01/11/2022 19:16
Juntada de réplica
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25/10/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 13:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:03
Juntada de contestação
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26/08/2022 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/08/2022 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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