TRF1 - 1000855-54.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:32
Juntada de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000855-54.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAIANE DE SOUSA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora pleiteia o recebimento de benefício previdenciário na qualidade de segurada especial por supostamente sobreviver do exercício de labor rural em regime de economia de subsistência.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural exige o início de prova material contemporânea, não podendo resumir-se a depoimentos, consoante norma do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e entendimento do STJ exarado na súmula 149.
Ocorre que, uma vez intimada para emendar a inicial, a fim de que juntasse algum documento dotado de substrato material mínimo capaz de amparar a presente demanda, a parte autora não cumpriu o despacho saneador, pois não juntou o início de prova material exigido.
Assim, dentre os documentos colacionados aos autos não há um sequer que seja apto a funcionar como início de prova material em favor da parte autora, visto que todos são destituídos de fé pública, ou por serem documentos particulares, ou mesmo por terem sido produzidos às vésperas do pedido administrativo do benefício, o que denota não se tratar de pessoa oriunda do meio rural.
Nesse passo, além de estar caracterizado o descumprimento do despacho, falta à causa, prova mínima a estribar a pretensão.
Sendo assim, uma vez ausente o início de prova material exigido por Lei, desnecessária é a produção de prova testemunhal, visto que esta sozinha não será suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Ressalto que não havendo início de prova material (caso dos autos), torna-se inócua a produção de prova testemunhal pelos motivos já expostos.
Sendo assim, ocupar a apertada pauta de audiências deste Juizado Especial com processos que já se sabe de antemão não preencher um dos requisitos necessários à comprovação da qualidade de segurado, seria no mínimo um desperdício de tempo e recursos públicos sem o devido alcance da finalidade do ato jurisdicional.
Registre-se que a extinção, na realidade, conspira em favor da parte autora, pois terá oportunidade de ingressar com nova ação previdenciária, visto que essa está fadada ao insucesso, em razão de ausência de início de prova material, logo, sem produzir prejuízos à autora.
Dada a previsão dos artigos 319 e 320 do CPC cuja norma obriga que a exordial venha acompanhada de documentos indispensáveis e seja constituída das informações necessárias ao deslinde da ação, assim como o disposto no art. 321 do CPC que aduz acerca do prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, conclui-se que não foram preenchidos requisitos básicos da inicial e, por tal razão, o feito deve ser extinto.
Exatamente nesse sentido dispõe o Enunciado n. 223 do FONAJEF: "O juiz poderá indeferir a petição inicial, por inépcia, quando, em ações previdenciárias, intimada a parte para a emenda, não seja sanada a inadequada narrativa dos fatos ou a ausência de início de prova material." Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321 parágrafo único, ambos, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS (art. 331 § 3º CPC).
Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
21/05/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:34
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:12
Juntada de manifestação
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12/03/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:04
Juntada de Informação
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04/02/2025 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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03/02/2025 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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