TRF1 - 1008624-92.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1008624-92.2024.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELISA PIRES PAIVA - BA54130 POLO PASSIVO:PEDRO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAONI CEZAR DINIZ GOMES - PE37680 e FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ - PE29801 DECISÃO (Embargos de declaração) Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Réu, em razão da decisão ID 2187769330, alegando, em síntese, omissão do Juízo ao considerar que : “o autor afirmou apenas que o demandado aplicou verbas públicas com desvio de finalidade sem, contudo, demonstrar que tal conduta tinha a finalidade de causar lesão ao erário e que houve a ocorrência de perda patrimonial efetiva do ente municipal.
Ao rejeitar a preliminar, esse Juízo se limitou a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, configurando a omissão prevista no art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil." É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço.
Insurge-se a parte embargante contra os fundamentos da decisão mencionada, que rejeitou os argumentos preliminares apresentados em sua contestação nos autos.
Esclareço, no entanto, que cabe ao juiz, ao examinar a narrativa do autor, verificar apenas se, em tese, estão presentes as condições da ação.
Dessa análise, não se exige a comprovação da veracidade das alegações.
Com base nos relatos da petição inicial (Teoria da Asserção), os quais apresentam elementos que conferem um mínimo de base empírica para o processamento da ação, emerge a legitimidade passiva do réu, a quem foi imputada a conduta de descumprimento de deveres funcionais inerentes ao cargo que exercia.
A argumentação apresentada pela defesa do embargante centra-se, primordialmente, na alegação de ausência de dolo na conduta que fundamenta a ação judicial, sustentando que não houve comprovação de ato doloso praticado com a finalidade de causar lesão ao erário.
Contudo, observou este Juízo que o MPF detalhou a ação individual atribuída ao acusado, ressaltando a importância de uma análise minuciosa do elemento subjetivo, ou seja, da presença de dolo.
Essa avaliação deve ser realizada mediante regular processo judicial, assegurando-se a integralidade da produção probatória e observando-se rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não há como impedir o regular prosseguimento da atividade instrutória nesta demanda.
Trata-se de aspecto já definido na decisão embargada, que determinou a “intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como o interesse na realização do interrogatório”.
Não se constata qualquer inépcia na exordial.
A causa de pedir está bem delineada e corresponde a suposto ato de improbidade praticado pelo réu, consistente na alegada conduta de descumprimento de deveres funcionais inerentes ao cargo que exercia, o que culminou com a instauração do Inquérito Civil nº 1.26.001.000243/2022-90 e com a decisão do Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, processo TCM nº 16050e19.
A demonstração da existência ou não de dolo na conduta do réu somente poderá ser verificada após a instrução processual.
Ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhe provimento.
Cumpra-se a intimação da parte Ré, para que especifiquem as provas que pretendem produzir bem como o interesse na realização do interrogatório, conforme determinação fixada na decisão ID 2187769330.
Juazeiro, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1008624-92.2024.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:PEDRO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra PEDRO ALVES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Curaçá-BA, à época dos fatos, pela prática de ato de improbidade administrativa na utilização de verbas de precatórios correlatos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEF, no ano de 2018, promovendo o desvio de finalidade da referida verba.
Alega que, na condição de gestor público, ao demandado incumbia-lhe o dever de coibir a prática dos atos ímprobos descritos, entretanto, concorreu para a aplicação do desvio de finalidade das verbas do FUNDEB, ao assumir a utilização de parte dos recursos para o pagamento de despesas não permitidas pelo regramento do FUNDEB.
Além disso, o réu não comprovou a correta destinação do recurso de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), causando prejuízo à Municipalidade.
O demandante finaliza destacando que os atos normativos editados pelos órgãos de controle externo em 2016 e 2017, demonstram que nenhuma dúvida existia no ano de 2018, sobre a vinculação das verbas federais recebidas pelos Municípios, via precatório, a título de complementação do FUNDEF, para o custeio de despesas estritamente relacionadas à Educação.
Também informa que, com a instauração do Inquérito Civil nº 1.26.001.000243/2022-90 em desfavor do gestor municipal de Curaçá/BA, o réu negou, oportunamente, o interesse em firmar acordo de não persecução cível, diante da obrigatoriedade do ressarcimento ao erário do valor desviado.
Citado, o réu contestou a ação e, em sede preliminar, defendeu o não preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei 8.429/92.
No mérito, alegou ausência de perda patrimonial efetiva e de elementos mínimos da finalidade específica para configuração do ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput, e inciso XI, da Lei 8.429/92, além de manifestar que sua atuação como gestor foi pautada na boa-fé.
Em réplica, o MPF rechaçou a preliminar aventada, indicando as provas colacionadas nos autos, além da conduta ímproba descrita, quando constatado o desvio da verba específica pelo demandado, fato causador de lesão ao erário.
Argumenta, no entanto, que a devolução do numerário público não elimina o ato de improbidade.
Ao contrário, confirma o dolo específico.
Relatado no essencial, ressalto que as alegações preliminares de defesa são aquelas que devem questionar os aspectos formais ou processuais da ação, antes mesmo de entrar no mérito do caso, podendo ser a falta de legitimidade do autor, a incompetência do juízo, a falta de interesse processual, nulidade da citação, dentre outras possibilidades conforme expresso no art. 337 do CPC, c/c a Lei 8.429/92.
Não prosperam as alegações acerca da inobservância dos elementos mínimos probatórios que demonstraram a ocorrência da conduta e autoria sobre esses atos, nos termos da Lei 8.429/92, estando a ação devidamente instruída com documentos suficientes a fundamentar as razões expostas na petição inicial do Parquet.
Rejeito a questão preliminar suscitada pelo réu, por inexistência de fundamentação do quanto alegado e por estarem os autos devidamente instruídos.
Determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir bem como o interesse na realização do interrogatório.
O silêncio será interpretado como renúncia.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação alguma, anote-se para sentença.
Apresentado algum requerimento, voltem conclusos para deliberação sobre as medidas requeridas.
Juazeiro, data da assinatura RODRIGO GASIGLIA DE SOUZSA Juiz Federal -
01/10/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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