TRF1 - 1012730-16.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012730-16.2023.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - BA41004 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 18 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1012730-16.2023.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - BA41004 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em que pese a determinação para liquidação do julgado, entendo que não há como acolher os cálculos apresentados pelo INSS, uma vez que consta nos autos sentença líquida transitada em julgado.
Com efeito, não é cabível modificação do título judicial na forma como transitado em julgado.
Destarte, nada requerido, dê-se prosseguimento ao feito com a expedição da RPV nos termos da sentença (ID 2149618153).
Sem prejuízo, esclareço à parte autora que o valor na RPV expedida será devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sendo a data-base ali indicada (data utilizada como base para o cálculo dos valores da requisição) apenas o termo inicial para correção de tal valor.
Se assim não fosse, ter-se-ia que alterar a requisição mês a mês até que houvesse o pagamento, o que não se afigura razoável.
Nesse sentido, inclusive dispõe a Resolução 458/2017 do CJF, quanto à necessidade de o juiz informar na requisição de pagamento a data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores. (art. 9º, inciso X).
Assim, deve o requisitório ser preenchido considerando os valores já homologados por este juízo no ID 2149618153.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabuna, data de assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
19/12/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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