TRF1 - 1082775-44.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:39
Decorrido prazo de DALVA BARBOSA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:36
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
-
27/05/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1082775-44.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: DALVA BARBOSA SANTOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (falta de documentos essenciais) Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, indeferido pelo INSS.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma[1] (art. 142 e 143).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de ter implementado o requisito etário, não juntou início de prova material razoável ao reconhecimento do exercício de labor rural, pois os documentos apresentados ou foram confeccionados em data próxima ao ajuizamento da ação, ou não tem a data de expedição certificada ou, ainda, apenas se referem a terceiro estranho à lide, o que os torna inservíveis para a finalidade pretendida.
Por outro lado, conforme entendimento firmado no TEMA 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório EFICAZ PARA INSTRUIR A INICIAL, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa¿ (STJ, REsp 1.352.721/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/04/2016).
Ante o exposto, ante a ausência de documentação essencial à propositura da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado documentalmente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 10:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
19/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/03/2025 17:15
Juntada de substabelecimento
-
25/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:44
Juntada de réplica
-
04/02/2025 16:47
Juntada de contestação
-
13/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/12/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/12/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/12/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
23/12/2024 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/12/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012700-52.2025.4.01.3200
Andresa de SA Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natasha Ellen da Costa Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 12:10
Processo nº 1097332-27.2024.4.01.3400
Raimunda Alves Ribeiro
Advogado da Uniao Federal
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 16:56
Processo nº 1065048-72.2024.4.01.3300
Sebastiao Lopes da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Silva Freire Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 12:12
Processo nº 1008894-97.2025.4.01.3300
Isabela Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Luiz de Lima Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 14:02
Processo nº 1006805-69.2024.4.01.3904
Joao Guilherme Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 17:17