TRF1 - 1037117-82.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1037117-82.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA BASTOS DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA-BA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA BASTOS DA SILVA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIV, buscando que o impetrado analise o requerimento de concessão de benefício referente ao recurso ordinário, interposto em 02/09/2022, processo de Pensão por Morte Urbana (protocolo nº 1970500210).
Na petição inicial, instruída com os documentos, a parte impetrante narrou que protocolou em 02/09/2022, perante o INSS, Recurso Ordinário (1ª instância) para concessão de Pensão por Morte Urbana (protocolo nº 1970500210), contudo, até a data da petição, passados mais de 2 anos, não houve decisão da autarquia.
Invocou a Lei 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 dias para decisão administrativa, salvo prorrogação motivada.
Citou o art. 50, § 1º da mesma lei, sobre a necessidade de motivação explícita.
Mencionou o art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91, que trata do prazo de 45 dias para implantação do benefício após o deferimento, e não do prazo para a decisão em si.
Referiu-se à jurisprudência do STF (RE 28.172/DF) e do TRF1, que estabelecem a aplicação do princípio da razoável duração do processo no âmbito administrativo.
Citou também o Provimento CRPS/GP/n.º 99, de 01/04/2008, que fixa o prazo máximo de 85 dias para permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
Argumentou que o direito líquido e certo da impetrante está amparado por Lei e jurisprudência e não se busca a concessão do benefício, mas a sua análise.
Deferida a medida liminar (2170679574).
Em informações, a autoridade impetrada informou o INSS concluiu a instrução do Processo de Recurso Ordinário nº 44235.756678/2022-86 interposto, no dia 02/09/2022, encaminhando o recurso ordinário supracitado ao Órgão Julgador competente (2181307520).
Notificado, o MPF disse não identificar no caso interesse público a justificar a sua intervenção (2186653260). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tenho que não houve perda do objeto da presente ação, vez que a parte impetrada somente remeteu o recurso ordinário à instância administrativa competente para apreciação e julgamento da lide em 07/04/2025, após a notificação deste mandamus.
Passo, assim, ao exame do mérito.
Na decisão que deferiu a tutela de urgência, este juízo considerou: "O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, constato a presença de tais requisitos.
O artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o INSS tem prazo máximo de 45 dias para implementar o benefício requerido, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nesta senda, qualquer processo administrativo inconcluso por prazo superior a este período incide em mora injustificada apta a ser corrigida pela via judicial.
Observa-se da análise da petição e documentos, em especial, o protocolo de ID 216474026, que, em 02/09/2022, a impetrante interpôs recurso ordinário (protocolo nº 1970500210) contra o indeferimento do pedido de pensão por morte urbana.
Segundo informado na inicial e corroborado pela cópia do andamento processual de 17/12/2024 (ID 2164740289), o recurso se encontra em análise.
Assim, constata-se que se passaram mais de 24 meses desde a data da interposição do recurso ordinário (02/09/2022) até a data da impetração do presente mandado de segurança (19/12/2024), sem que houvesse a devida análise.
Com efeito, embora o órgão possa deferir ou não o requerimento administrativo, não pode deixar o requerente sem resposta por tempo juridicamente relevante, em especial, se tratando de recurso.
Dessa forma, considerando o lapso temporal entre a interposição do recurso administrativo (02/09/2022) e a data do ajuizamento da ação (19/12/2024), tenho que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração proceder com a devida análise do recurso formulado pela parte impetrante.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 10029273320194013801, e-DJF1 03/12/2019) Ademais, observa-se que os prazos elencados para análise do procedimento administrativo no acordo homologado pelo E.
STF nos autos do RE 1171152 não ultrapassam 90 dias.
Por fim, evidencia-se o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada adote, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências a seu cargo visando à análise do recurso ordinário (comprovante de protocolo, ID 2164740447), interposto em 02/09/2022, referente ao processo administrativo de pensão por morte urbana nº 1970500210, objeto deste writ." Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
III.
Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar deferida nestes autos, que determinou à autoridade coatora que tomasse todas as providências visando à análise do recurso ordinário (comprovante de protocolo, ID 2164740447), interposto em 02/09/2022.
Sem custas a reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimar.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
19/12/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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