TRF1 - 1008415-26.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008415-26.2024.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANGELA SILVA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSANGELA SILVA MATOS em face do GERENTE DO APS DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (IMPETRADO), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-incapacidade temporária concedido sob o NB 647.625.809-9.
A Impetrante aduz, em síntese, que por estar incapacitado temporariamente, requereu, em 29/01/2024, auxílio por incapacidade temporária perante a Impetrada, sendo submetida a perícia médica em 09/05/2024.
Contudo, informa que, na data de 25/09/2024, fora concluída a tarefa, deferindo o benefício pretendido, entretanto, constando que a cessação do benefício se dera em 09/08/2024.
Alega que, como o despacho do deferimento do benefício se dera após mais de 15 dias da cessação deste, a Impetrante ficou impedida de solicitar a prorrogação do benefício, em notória afronta a legislação, tendo a Impetrada praticado ato ilegal, posto que despachou o deferimento do benefício, após este já ter sido cessado, não oportunizando a esta realizar o pedido de prorrogação.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos.
Despacho determinou a notificação da autoridade coatora para apresentação de informações, Id 2150186828.
Notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem apresentar informações.
O INSS apresentou petição informando interesse em integrar a lide, juntando extratos do benefício (Id’s 2153811347, 2153811349 e 2153811351).
O MPF deixou de apresentar parecer, por entender que a situação posta nos autos não revela vulnerabilidade que justifique a sua intervenção (Id 2158355173). É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais a enfrentar, passo a resolver o mérito do litígio, porquanto presentes os requisitos necessários para tanto.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional (art. 5º, LXIX), para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
No caso, consta dos autos que a Impetrante requereu, perante a Impetrada, benefício de auxílio-incapacidade temporário, tendo sido, após a realização de perícia presencial, deferido o benefício a requerente, todavia com data de cessação anterior à data de concessão do benefício, tudo isso em função da demora na análise administrativa.
Nos casos de deferimento de auxílio incapacidade temporária, quando o prazo concedido para recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS, sendo que no ato de comunicação da concessão do benefício deverá conter as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação (Art. 78, §§ 2º e 3º do Decreto 3.048/1999).
Como houve demora na análise, o benefício requerido foi concedido, mas com data de cessação anterior à concessão do benefício, deixando de atender ao disposto no Decreto 3.048/1999, haja vista que o ato de concessão foi posterior ao prazo para apresentação de pedido de prorrogação do benefício.
Nesse sentido tem sido o entendimento do TRF da 4ª Região, conforme julgados abaixo ementados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020).
Desse modo, estando demonstrado nos autos que o ato de concessão do benefício requerido pela Impetrante ocorreu na data de 25/09/2024, mas com data de cessação no dia 09/08/2024, houve violação ao direito da Impetrante, tendo em vista que não lhe foi oportunizado o direito de pedir prorrogação do benefício, conforme lhe assegura a norma de regência, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC, concedo a segurança pleiteada, para, suspendendo os efeitos do ato praticado pela autoridade coatora, determinar o imediato restabelecimento do auxílio incapacidade temporária concedido à Impetrante sob o NB 647.625.809-9, o qual deverá ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 (trinta dias) após a data efetiva de implantação, de modo a oportunizar à requerente o direito de requerer a sua prorrogação.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após os registros e as providências necessários.
Deixo de dar ciência do presente julgado ao ilustre representante do Ministério Público Federal, ex vi do art. 499, § 2º, do CPC, em razão da sua manifestação nos autos pela ausência de interesse público, no presente mandamus, que justifique sua intervenção na qualidade de custos legis.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1 da Lei 12.016/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
25/09/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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