TRF1 - 1000424-41.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/07/2025 10:25
Juntada de Informação
-
10/07/2025 13:43
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2025 10:53
Juntada de recurso inominado
-
08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:12
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000424-41.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - DF24241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de ação ajuizada em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia: (i) a declaração de inexistência de qualquer vínculo jurídico com a entidade associativa demandada; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa; e (iii) indenização por danos morais decorrentes da realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário de número NB 153.111.717-9.
O feito foi anteriormente julgado mediante sentença meritória, registrada sob ID 2187489403, prolatada em 21/05/2025, a qual, todavia, apresenta erro material na parte dispositiva, concernente à responsabilização civil das partes requeridas, especialmente no que se refere ao entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no Tema 183.
Com fulcro no art. 494 do CPC, que autoriza o magistrado a corrigir, de ofício, inexatidões materiais e erros de cálculo constantes da sentença, procede-se à necessária adequação da decisão anteriormente proferida, sem que isso importe em modificação do conteúdo substancial do julgado, mas tão somente em correção da sua redação para refletir corretamente a jurisprudência firmada.
Assim, reformulo o item “b” do dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação: “b) Condenar a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR e, subsidiariamente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário NB 153.111.717-9, devendo tais valores ser apurados e comprovados pela parte autora na fase de cumprimento de sentença.
Os danos materiais serão corrigidos a partir da data de cada desconto indevido pela Taxa SELIC.
Como essa taxa já tem “embutida” a correção monetária, ela (SELIC) incidirá isoladamente;”.
Os demais comandos da sentença permanecem inalterados, por não haver vício a ser sanado.
Diante da retificação ora promovida, devolvo às partes o prazo recursal, que se iniciará a partir da intimação desta sentença integrativa.
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Instância Recursal nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Ao final, nada requerido, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
16/06/2025 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:12
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
-
13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
01/06/2025 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 17:24
Juntada de outras peças
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000424-41.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS - DF24241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a declaração de inexistência de qualquer vínculo entre a autora e a ABCB, a restituição em dobro dos valores descontados a título de contribuição associativa, bem como indenização por danos morais, em razão de descontos realizados sem sua autorização em seu benefício previdenciário NB 153.111.717-9.
Preliminarmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS no ID 2171423964, uma vez que a presente ação trata de eventuais descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, bem como que tais convênios são realizados por sistema informatizado interligado entre o INSS e as entidades interessadas, ambos devem constar no polo passivo da relação processual.
Com efeito, dispõe o art. 115, V, da Lei nº. 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Assim, ainda que a Autarquia Previdenciária dependa do envio de informações da entidade para operacionalizar os descontos nos proventos, compete a ela certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos/autorizações, notadamente no caso dos autos em que houve uma insurgência do beneficiário em relação ao desconto operado.
No caso concreto, não há comprovação de que a autora tenha expressamente autorizado os descontos, cabendo ao INSS verificar a regularidade da consignação.
Assim, há responsabilidade da autarquia pela falha na fiscalização e, portanto, deve permanecer no polo passivo da demanda.
Em consequência, resta fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Quanto à alegação de ausência de documentos essenciais e interesse de agir, verifica-se que a autora trouxe aos autos documentos que permitem a compreensão da controvérsia e a identificação do(s) desconto(s) impugnado(s).
Ademais, a busca de solução administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, sendo legítima a judicialização da controvérsia diante da resistência das rés ou inércia da solução extrajudicial.
No tocante à impugnação do requerimento de gratuidade judiciária, tem-se que o art. 4º, da Lei 1.060/50 estabelece como requisito para o gozo do benefício, a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Cabe à parte ré provar a inexistência do direito, situação não observada nos presentes autos, razão pela qual rejeito a referida impugnação.
Passo ao mérito. É cediço que para responsabilização civil torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
De acordo com a documentação colacionada aos autos, foi realizada a consignação de pagamento no benefício previdenciário da parte autora em favor de Associação, sendo descontado o valor de R$ 81,57 no mês de dezembro de 2024, conforme documento ID 2169786835.
Ainda que o INSS alegue que não há relação de consumo, o STJ tem entendimento consolidado de que as relações entre aposentados e associações previdenciárias se submetem às normas do CDC.
Dessa forma, era ônus da parte demandada demonstrar que a adesão foi regularmente autorizada.
A parte ré ABCB/BR não juntou qualquer prova documental que demonstre a adesão voluntária da autora à entidade.
Não obstante a parte requerida ter apresentado documento supostamente assinado pela autora autorizando os descontos, observa-se que a assinatura constante em tal documento (ID 2181451617) difere da assinatura constante do documento de identificação da autora juntado no ID 2169786816.
Logo, observa-se claramente que a referida assinatura não foi realizada pela autora.
Logo, as requeridas não trouxeram quaisquer documentos legítimos comprovando a contratação ou filiação da parte autora a fim de justificar os descontos em seu benefício previdenciário.
Com efeito, é de conhecimento geral que a consignação de mensalidades nos benefícios dos segurados vinha ocorrendo corriqueiramente, sem autorização dos beneficiários, sendo os aposentados e pensionistas as maiores vítimas dessa prática, pelo que acabam, por muitas vezes, não se dando conta do desconto em seu benefício.
Em razão da ausência de comprovação da autorização expressa, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e, consequentemente, a devolução dos valores descontados indevidamente.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo se houver engano justificável, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, os valores descontados devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data de cada desconto.
Segundo entendimento recente do STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto. (Precedente: EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Ademais, o INSS alegou prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Entretanto, como os descontos são, em regra, realizados de forma continuada e a lesão se renovava mensalmente, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Portanto, todos os valores descontados nos últimos cinco anos devem ser devolvidos à autora, na forma determinada acima.
Logo, merecem ser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência de qualquer vínculo entre a autora e a ABCB, bem como inexigibilidade do débito respectivo e restituição dos valores indevidamente pagos.
No que atinente ao dano moral experimentado pela autora, conclui-se que houve defeito no serviço prestado pelos réus, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, de maneira que justifica a obrigação de reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
A operação de desconto consignado em benefício requer a participação de mais de um agente.
Inicialmente, é certo que é necessário que o cliente pactue a consignação com a instituição beneficiária.
Contudo, para que a avença se perfectibilize, deve haver a participação de terceiro responsável na retenção dos valores no benefício.
Dessa forma, não pode o INSS se eximir do dever de cuidado na análise da documentação que autoriza a operação, uma vez que é a autarquia a responsável pela fiscalização e vigilância no pagamento dos benefícios.
Ademais, se há um sistema que facilita os procedimentos de consignações, esse sistema é falho, uma vez que oportuniza que terceiros descontem valores de benefício, sem qualquer conferência pelo INSS da idoneidade da autorização teoricamente fornecida pelo beneficiário.
Cumpre notar, ainda, que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da autarquia previdenciária só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva da autora, o que, por força de lei, é ônus da própria autarquia, do qual também não se desincumbiu.
Assim, reputo que o desconto indevido no benefício do segurado é causa suficiente para o surgimento do direito de indenizar, especialmente quando se observa o princípio da boa-fé e da confiança, não se tratando de mero aborrecimento.
Entretanto, a responsabilidade civil do INSS no caso dos autos é subsidiária, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 183, que pode ser aplicada ao caso concreto: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim é que, não pairando dúvida acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade subsidiária do INSS, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica da parte requerida.
Traçadas essas linhas, e atento ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, arbitro os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de qualquer vínculo entre a autora e a ABCB, e, consequentemente a inexigibilidade do desconto efetuado sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”; b) condenar a parte requerida (solidariamente) a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora NB 153.111.717-9, a serem apurados e comprovados pela parte autora na fase de cumprimento de sentença.
Os danos materiais serão corrigidos a partir da data de cada desconto indevido pela Taxa SELIC.
Como essa taxa já tem “embutida” a correção monetária, ela (SELIC) incidirá isoladamente; e c) condenar a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e o INSS, este subsidiariamente, a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, incidindo correção monetária desde a presente sentença pela Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 938564).
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor em 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
21/05/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 09:50
Juntada de réplica
-
23/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:41
Juntada de contestação
-
07/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:56
Juntada de contestação
-
05/02/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 15:43
Juntada de comprovante (outros)
-
05/02/2025 14:56
Juntada de comprovante (outros)
-
05/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
05/02/2025 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2025 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006998-98.2025.4.01.9999
Maria Batista de Sousa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Fernando Almeida da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 16:27
Processo nº 1039702-04.2024.4.01.3500
Evandro Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirelly Moreira Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/09/2024 10:48
Processo nº 1000121-45.2025.4.01.9999
Pedro Elias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 15:13
Processo nº 1002522-17.2025.4.01.9999
Raimunda Gomes da Silva Alves
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcus Vinicius Scatena Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 13:07
Processo nº 1012056-31.2024.4.01.3302
Maria Elisangela Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Senilma Alves Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 10:36