TRF1 - 1014829-62.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 14:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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12/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULINO MARTINS DIAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:19
Publicado Intimação polo ativo em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/07/2025 13:41
Expedição de Documento RPV.
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28/05/2025 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULINO MARTINS DIAS em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:22
Publicado Sentença Tipo B em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014829-62.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULINO MARTINS DIAS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES - TO8177, MARIA FERNANDA CATAO CARVALHO - TO13.710 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL Espécie de dependente COMPANHEIR DIB (Data de Início do Benefício) 27/02/2024 (data do óbito) Início dos efeitos financeiros 27/02/2024 (data do óbito) DIP (Data de Início do Pagamento) 01/04/2025 (dia primeiro do mês da apresentação do acordo) DCB (Data de Cessação do Benefício) PERÍODO: SUPERIOR A 04 MESES (calculado pelo sistema de acordo com os parâmetros legais) TEMPO DE LABOR RURAL: SUPERIOR A 18 MESES RELACIONAMENTO: CASAMENTO (SUPERIOR A 2 ANOS) OU UNIÃO ESTÁVEL (SUPERIOR A 2 ANOS) FUNDAMENTO LEGAL: incidência no Art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c". em caso de filho menor, aos 21 anos; em caso de cônjuge ou ex-cônjuge, DCB conforme idade do pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 17/06/2015 ou termo final dos alimentos, se anterior.
RMI (Renda Mensal Inicial) 1 SALÁRIO MÍNIMO Valor dos atrasados ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 20.892,89 considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 27/02/2024 e DIP em 01/04/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 20.892,89, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
15/05/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 18:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:59
Homologada a Transação
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15/05/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a PAULINO MARTINS DIAS - CPF: *17.***.*96-08 (AUTOR)
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10/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:25
Juntada de pedido de homologação de acordo
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28/04/2025 14:20
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:32
Juntada de emenda à inicial
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29/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:49
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 10:49
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 10:49
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 10:49
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 10:49
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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04/12/2024 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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