TRF1 - 1004196-46.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004196-46.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA PARENTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA NERY SILVA - GO69998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, narra a parte autora que teve o benefício previdenciário de pensão por morte nº. 202.323.627-9.
Relata a autora que desde o mês de março de 2024 estão sendo descontados valores de seu pensionamento sob a rubrica CONSIGNAÇÃO (203), no valor de R$ 105,90, de forma indevida.
Citado, o INSS apresentou a contestação genérica ID 2154294712, por meio do qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Após ser intimado a apresentar a documentação relativa aos empréstimos, o INSS juntou o documento ID 2173178069 – fls. 42/43, que informa que os descontos são regulares, pois não se trata de desconto de empréstimo consignado, mas sim de débito decorrente da concessão de pensão por morte desdobrada a outros dependentes (art. 77 da Lei 8.213/91).
Tendo em vista que o próprio INSS afirma a realizou as consignações discutidas nestes autos, fica prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia.
Superado esse ponto, passo à análise do mérito.
No caso em apreço, verifica-se do histórico de créditos ID 2150479005 que, após a concessão do benefício previdenciário, o INSS descontou os valores de R$ 105,90 à título de consignação (código 203).
O código 203 refere-se a débitos identificados pelo INSS como pagamentos indevidos ou cumulativos.
Além disso, a partir do histórico ID 2150479125 observa-se que a demandante não possui empréstimo consignado ativo, tampouco pretérito.
Por sua vez, da análise do documento ID 2173178069 observei que a pensão por morte da autora foi implantada na proporção de 50% para a autora e 50% para a o dependente Alan Almeida da Silva.
Contudo, com a habilitação de mais 2 dependentes – Antony Parente da Silva e Andrey Parente da Silva -, a pensão passou a ser paga na proporção de 25% para cada dependente, situação que deu ensejo à cobrança administrativa, segundo a própria autarquia.
Nesse contexto, é possível concluir que houve desdobramento do benefício, com a habilitação tardia de novos beneficiários e a consignação se refere ao período em que a autora recebeu a pensão por morte a maior, superior à sua cota parte.
Nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91 “a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.
Caberia ao INSS comprovar a origem do citado débito a fim de justificar a cobrança, o que não ocorreu, porquanto apresentou contestação em termos genéricos.
Não foram apresentados, tampouco, documentos que demonstrassem a existência da dívida.
Ademais, o INSS não logrou êxito em demonstrar a má-fé da requerente, tampouco de que lhe era possível constatar o pagamento indevido, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO DE BENEFÍCIO.
DESCONTO DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 979 STJ, O QUAL TEVE ACÓRDÃO PUBLICADO EM 23/04/2021. 1.
Não tendo sido demonstrada a má-fé por parte da Autora, quando do requerimento administrativo da pensão por morte, são irrepetíveis as parcelas de benefício por ela recebidas. 2.
A autora é ex-cônjuge do falecido, com recebimento de pensão alimentícia descontada diretamente no benefício de aposentadoria do segurado NB 861151372 (fl. 07 do arquivo n.º 04).
A certidão de óbito do ex-marido aponta que este vivia em união estável com Maria Margareti Antunes.
Não se pode atribuir àquela a responsabilidade de reservar a quota parte do benefício a esta, que por sua vez tinha a liberalidade de pleitear ou não o benefício. 3.
Ausência de contribuição fraudulenta ou de má -fé por parte da beneficiária, somado ao caráter alimentar do benefício que enseja o caráter irrepetível da verba, indevida a devolução dos valores percebidos pela segurada, em razão de erro para o qual não contribuiu, nem deu causa. 4.
Conforme PEDILEF 50119187220124047201 restou uniformizado o entendimento de que “quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício”. 5.
A questão controvertida nestes autos foi recentemente decidida pelo STJ – Tema 979 – com acórdão publicado em 23/04/2021, restando fixada a seguinte tese “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido .”.
Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Conforme se nota da modulação dos efeitos da decisão firmada pelo STJ, a tese fixada não se aplica ao caso em questão visto que o presente feito foi distribuído em 2019. 6.
Recurso do INSS improvido.(TRF-3 - RecInoCiv: 00015828020194036327 SP, Relator: Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 15/10/2021, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2021). (grifei) Ainda que comprovada a existência do débito, caberia ao réu proceder de acordo com a Lei 8.213/91 (art. 115, § 1º), que estabelece o pagamento em parcelas, quando comprovado pagamento de benefício além do devido. É evidente que a autora recebeu de boa-fé a verba que possui caráter alimentar, não podendo ser penalizada com o seu desdobramento tardio.
Diante de tal quadro, impõe-se condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Vale observar que não cabe, na hipótese, a restituição em dobro dos valores descontados.
Isso porque, em se tratando de descontos efetuados diretamente pela autarquia federal, a legislação previdenciária não prevê tal possibilidade em caso de cobrança indevida pela Administração, ao contrário do que prevê a legislação consumerista (art. 42 do CDC).
Por seu turno, o prejuízo de ordem moral fica evidenciado, uma vez que tais descontos constituem situação capaz de gerar transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, sobretudo dado o caráter alimentar da verba.
Quanto à fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É lição corrente que o valor deve guardar dupla função: a primeira, de ressarcir a parte lesada dos danos sofridos, e uma segunda, de natureza pedagógica, para evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente.
Impõe-se, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Nesse contexto, fixo o valor da reparação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS sob a rubrica CONSIGNAÇÃO (203), cessando-se os descontos no prazo de 30 (trinta) dias; b) CONDENAR o INSS a restituir à parte autora os descontos operados em seu benefício previdenciário, na forma simples, a serem apurados e comprovados pela parte autora na fase de cumprimento de sentença.
Os danos materiais serão corrigidos a partir da data de cada desconto indevido pela Taxa SELIC.
Como essa taxa já tem “embutida” a correção monetária, ela (SELIC) incidirá isoladamente; e c) CONDENAR o INSS a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária desde a presente sentença pela Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 938564).
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício em comento, com apoio no art. 4º da Lei nº. 10.259/2001, combinado com os arts. 300 e 497, ambos do CPC, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, cesse os descontos referidos, fazendo comprovação nestes autos, sob pena de multa.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; 4.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; 5.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução nº. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 6.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, intimem-se as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
30/09/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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