TRF1 - 1044530-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1044530-18.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO DE BARROS SILVA IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA DIVISÃO DE ASSUNTOS FISCAIS DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Leonardo de Barros Silva contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Distrito Federal, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do óbice à sua adesão a proposta de transação tributária.
Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é sócio de escritório de advocacia unipessoal.
Aduz que tal pessoa jurídica teve rescindidas transações tributárias anteriores em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, encontrando-se impedida de celebrar nova negociação daquela natureza até o final de 2026.
Assevera que, não obstante, a “Procuradoria deferiu o pleito administrativo formulado pelo Impetrante, transferindo para sua pessoa física a grande maioria dos débitos fiscais da empresa, com exceção de alguns débitos, dentre eles os vinculados ao SIMPLES NACIONAL” (id 2185397725, fl. 2).
Argumenta que a mora da Administração Tributária quanto aos créditos remanescentes fere o seu direito líquido e certo a aderir ao Edital PGDAU 6/2024.
Defende, adicionalmente, a desproporcionalidade da medida.
Donde pugna a requerente seja determinado à autoridade impetrada, já em sede liminar, que, “no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, permita [...] a devida adesão ao acordo de negociação previsto no Edital PGDAU nº 6/2024, cujo prazo final encerra-se em 30 de maio de 2025, permitindo, ainda, a indicação de corresponsável na adesão” (id 2185397725, fl. 10).
Postula, ainda, “a suspensão da Execução Fiscal em trâmite perante a 11ª Vara Federal da SJDF, sob o nº 1025305-12.2025.4.01.3400, até o julgamento do presente MS” (idem, fl. 11).
Com a inicial vieram documentos.
Dispensado o instrumento procuratório, diante da atuação da parte autora em causa própria.
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (ids 2185523600 e 2185916830).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, insurge-se a parte impetrante contra entrave enfrentado na formalização de transação tributária, arguindo que “quitou todos os valores que conseguiu transacionar, restando pendente apenas alguns débitos que, sem motivo justo, a Impetrada ainda não deferiu a adesão aos benefícios previstos no Edital supracitado” (id 2185397725, fl. 2).
Esclarece que “o valor total consolidado que consta em aberto corresponde a R$ 252.174,00 (duzentos e cinquenta e dois mil cento e setenta e quatro reais), sendo R$ 148.840,59 do SIMPLES NACIONAL e R$ 103.333,41 (cento e três mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) de vários outros débitos menores” (ibidem).
Com efeito, depreende-se da documentação disponibilizada que, após negativa administrativa de levantamento do impedimento imposto à pessoa jurídica Silva e Barros Advogados Associados (id 2185397805), foi deferido o pedido do impetrante pela sua inclusão como corresponsável em diversas inscrições em Dívida Ativa da União existentes em desfavor de tal escritório de advocacia (id 2185399272).
Circunstância essa que possibilitou a negociação de parte daqueles créditos (id 2185399328), subsistindo os demais como pendentes de regularização (rol de id 2185399282).
Assim posta a questão, cediço que o parágrafo único do art. 14 da Lei 13.988/2020, incluído pela Lei 14.375/2022, dispõe que “[c]aberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança”.
Nessa toada, como resultado do exercício desse juízo de conveniência e oportunidade por parte do Fisco, restaram assim delimitados os créditos elegíveis à proposta de transação objeto do Edital PGDAU 6/2024, litteris: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e: I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive. [Grifei.] Destarte, em que pese não seja possível aferir, de pronto, os motivos que levaram à alegada inviabilidade de negociação dos débitos listados no Relatório Consolidado da Dívida aviado pela autora (id 2185399282), ressai que grande parte desses possui data de inscrição em Dívida Ativa posterior a 1.º/08/2024, o que, por si só, já acarreta desatendimento das condições acima transcritas, bastando para excluí-los da proposta em comento.
Não bastasse isso, reitero que o deferimento da transação almejada perpassa pela análise de múltiplos outros quesitos, como a capacidade de pagamento do devedor e o grau de recuperabilidade e descontos aplicáveis a cada crédito, cujo exame não se revela possível nesta estreita via de cognição.
Similarmente, os documentos carreados não permitem aferir se o requerente, em sua tentativa de formalização do acordo, procedeu conforme o regramento específico que disciplina a celebração de adesão por corresponsável tributário, constante do art. 3.º, § 5.º, do Edital PGDAU 6/2024, in verbis: § 5º Caso o contribuinte figure como corresponsável na inscrição a adesão se dará por requerimento a ser apresentado, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por Corresponsável", caso em que os descontos aplicáveis observarão a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Nessa esteira, concluo que a parte demandante não logrou demonstrar, ao menos primo icto oculi, a arguida ilegalidade na inelegibilidade de parte dos créditos sob sua responsabilidade para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Assim, não se revela adequado, já neste exame prefacial, afastar os critérios de ordem objetiva e a conclusão sedimentados pela autoridade tributária, destinando à parte requerente tratamento não dispensado aos demais contribuintes. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/05/2025 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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