TRF1 - 1000427-23.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 10:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/04/2021 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 12:13
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 19:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 12:24
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 20:25
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 08:24
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 14:35
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 21:24
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 08:35
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 20:35
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 22:35
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 05:44
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP em 13/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 10:08
Juntada de outras peças
-
18/03/2021 21:20
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 01:55
Publicado Sentença Tipo C em 17/03/2021.
-
17/03/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000427-23.2020.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
P.
C.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO: A.
P.
C.
P., representada por sua genitora e por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirmou, em síntese, que apresentou requerimento, em 10.12.2019, visando a obter benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 313674348) e que, após algumas oportunidades em que o INSS fez requisição de complementação de documentos e exigências diversas, sendo a mais recente atendida pelo impetrante em 19.11.2020, o processo ainda não chegou ao seu fim.
Disse que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício, mas que está havendo demasiada demora na apreciação de seu pedido por parte da autoridade coatora, malferindo direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a apreciação do pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal do impetrante, protocolo de requerimento e extrato de comunicações e andamentos do processo.
Em id 476990350, a IMPETRANTE requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República e do art. 11 do Código de Processo Civil.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do NCPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF). (grifo nosso).
Destarte, tendo em vista que a impetrante não mais possui interesse em prosseguir com a demanda, outra saída não há senão acatar o pedido de desistência da parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Macapá, data.
Publique-se.
Intimem-se.
P/ LARANJAL DO JARI, 15 de março de 2021.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/03/2021 19:12
Juntada de Certidão
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15/03/2021 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 19:11
Extinto o processo por desistência
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15/03/2021 19:06
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 17:56
Juntada de pedido de desistência da ação
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21/01/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2020 10:43
Juntada de outras peças
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07/12/2020 13:50
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2020 14:09
Conclusos para decisão
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25/11/2020 13:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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25/11/2020 13:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/11/2020 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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