TRF1 - 1040589-15.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1040589-15.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOEL CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNIELE RAMOS CAVALCANTI - AM14504 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção e Restituição de Imposto de Renda com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOEL CRUZ, devidamente qualificado e representado nos autos (ID 2158701860), em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
O autor, nascido em 29/07/1942, atualmente com 82 anos de idade, alega ser aposentado por tempo de serviço e portador da Doença de Alzheimer (CID G30.1), diagnosticada em 2012, além de outras comorbidades (CIDs I10, M51.1, M54.8, G83.9 e E03.9).
Sustenta que, desde setembro de 2019, em razão da progressão da doença, passou a depender integralmente de terceiros para as atividades da vida diária e administração de seus bens, apresentando um quadro de progressiva alienação mental.
Afirma que, em virtude de sua condição, faria jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que contempla a alienação mental como uma das moléstias graves isentivas.
Narra que recebe aposentadoria mensal no valor líquido de R$ 5.157,16, sobre a qual incide um desconto de R$ 2.561,19 a título de imposto de renda, resultando em um valor bruto de R$ 7.718,35.
Informa que formulou requerimento administrativo de isenção em 15 de abril de 2024 (Protocolo 1874491917), o qual foi indeferido em 27 de junho de 2024, sob o argumento de que a Doença de Alzheimer não estaria textualmente prevista na legislação como hipótese de isenção e que o laudo médico apresentado seria insuficiente.
Com base nesses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
No mérito, pugna pela declaração do direito à isenção do imposto de renda desde setembro de 2019, data em que alega ter se manifestado a alienação mental de forma incapacitante, e a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde então, no montante de R$ 156.232,59, ou, subsidiariamente, dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 156.232,59.
Juntou documentos (IDs 2158701861 a 2158701880).
Por meio do despacho de ID 2158959320, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação.
Na mesma oportunidade, este Juízo reservou-se o direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação da parte ré, determinando sua citação e intimação para se manifestar sobre o pleito antecipatório no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo legal para contestação.
A União Federal (Fazenda Nacional) foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, conforme certidão do oficial de justiça (ID 2159877957), tendo tomado ciência em 25/11/2024.
A ré apresentou contestação (ID 2161388217) em 02/12/2024, na qual argumenta, em síntese, a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para o reconhecimento da isenção, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/95.
Sustenta que os documentos apresentados pelo autor são unilaterais e que a declaração médica particular é genérica, não sendo suficiente para comprovar a moléstia grave nos termos legais.
Afirma que o rol de doenças isentivas é taxativo e que a matéria fática demanda produção de prova pericial.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausente um desses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida.
O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor, portador de Doença de Alzheimer, apresenta quadro de "alienação mental" que o enquadre na hipótese de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
O referido dispositivo legal isenta os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de diversas moléstias graves, entre elas a "alienação mental", desde que a condição seja atestada com base em conclusão da medicina especializada.
O autor colacionou aos autos laudo médico particular, emitido pelo neurologista Dr.
Massanobu Takatani em 08 de abril de 2024 (ID 2158701870).
O referido documento atesta que o requerente é portador de Doença de Alzheimer (CID G30.1) e outras patologias, encontrando-se em tratamento neurológico regular desde 28 de dezembro de 2012.
Crucialmente, o laudo afirma que, "desde setembro de 2019, o paciente passou a depender integralmente de sua esposa e de seu filho, tanto para a administração de medicamentos quanto para os cuidados diários.
Apresenta distúrbios cognitivos e comportamentais, além de uma progressiva alienação mental."
Por outro lado, o requerimento administrativo de isenção foi indeferido pela autoridade fiscal (ID 2158701866).
A decisão administrativa baseou-se em parecer da Perícia Médica Federal (consignado na pág. 9 do ID 2158701866, referente ao Protocolo 2025954517), datado de 27 de junho de 2024, que concluiu: "Laudo médico, neurologista, Dr Massanobu Takatani CRM AM 2334, Informando que o paciente é portador de Doença de Alzheimer , sendo totalmente dependente de terceiros a partir de setembro de 2019.
Depende de sua esposa em tempo integral para suas atividades de vida diária.
Diagnostico 28/12/2012. a doença não está textualmente prevista na Lei 7.713/1988 como hipótese de isenção, apenas o laudo apresentado não é suficiente para concessão de beneficio.
Necessita de maiores elementos para se justificar a concessão.
Enquadra-se como moléstia relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, e no § 2º do art. 30, da Lei nº 9.250/95: Não".
A União Federal, em sua contestação (ID 2161388217), reitera a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme o art. 30 da Lei nº 9.250/95, e questiona a suficiência do laudo particular apresentado, considerando-o genérico e desacompanhado de exames complementares que corroborem, de forma inequívoca, o diagnóstico de alienação mental nos moldes exigidos para a isenção tributária.
Em que pese o laudo médico particular indicar a existência de "progressiva alienação mental", a análise da probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, revela-se complexa.
A caracterização da "alienação mental", para fins de isenção do imposto de renda, não se confunde, necessariamente, com o diagnóstico da Doença de Alzheimer em si, mas sim com um estado mental específico que pode, ou não, dela decorrer e que deve ser robustamente comprovado.
A perícia administrativa, embora não vincule o juízo, representa um parecer técnico oficial que, no caso concreto, concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados pelo autor para o enquadramento na hipótese isentiva, ressaltando a necessidade de "maiores elementos".
A divergência entre o laudo particular e a conclusão da perícia administrativa, somada à natureza da condição alegada, que demanda avaliação técnica especializada para aferir o grau de comprometimento mental e seu enquadramento como "alienação mental" nos termos da lei, indica que a questão não se encontra suficientemente elucidada para um juízo de certeza ou alta probabilidade nesta fase processual.
A matéria fática subjacente – a efetiva configuração da alienação mental incapacitante e isentiva – requer uma dilação probatória mais aprofundada, possivelmente com a realização de perícia judicial, a fim de que se possa formar um convencimento seguro sobre o preenchimento dos requisitos legais para a isenção pleiteada.
Portanto, neste momento processual, não se vislumbra, com a clareza necessária para a antecipação dos efeitos da tutela, a inequívoca probabilidade do direito invocado pelo autor.
O autor fundamenta o periculum in mora na natureza alimentar da verba descontada e na essencialidade dos valores para sua subsistência e custeio dos tratamentos médicos, os quais seriam de alto custo e contínuos.
Alega que a manutenção dos descontos comprometeria diretamente suas necessidades básicas e a qualidade dos cuidados médicos.
Contudo, uma análise atenta dos documentos carreados aos autos suscita dúvidas relevantes quanto à magnitude do impacto financeiro imediato alegado.
A petição inicial (ID 2158701860, pág. 3) informa que o autor recebe mensalmente aposentadoria no valor de R$ 5.157,16, em razão do desconto de R$ 2.561,19 relativo ao imposto de renda.
No entanto, o "Histórico de Créditos" do INSS, referente à competência de outubro de 2024 (ID 2158701871, pág. 1), indica um "Valor Total de MR do Período" de R$ 5.191,95 e um "Imposto de Renda Retido na Fonte" no valor de apenas R$ 34,79, resultando em um valor líquido de R$ 5.157,16.
Essa significativa discrepância entre o valor do desconto de imposto de renda alegado na inicial (R$ 2.561,19) e o valor que consta no documento oficial mais recente do INSS (R$ 34,79) fragiliza, consideravelmente, a alegação de um perigo de dano iminente e de grande monta.
Se o desconto atual for, de fato, o valor menor indicado pelo INSS, o impacto financeiro imediato da não concessão da tutela é substancialmente reduzido, não se configurando o quadro de urgência extrema que justificaria a medida antecipatória sem uma análise mais detida do mérito.
Ademais, o autor convive com a Doença de Alzheimer desde 2012 e alega dependência integral de terceiros desde setembro de 2019, período a partir do qual postula a isenção e a restituição.
O requerimento administrativo foi formulado em abril de 2024, indeferido em junho/agosto de 2024, e a presente ação foi ajuizada em novembro de 2024.
Embora a condição de saúde do autor seja delicada e mereça toda a atenção, o lapso temporal decorrido desde o início da alegada incapacidade e mesmo desde a negativa administrativa, aliado à incerteza sobre o valor real do desconto mensal atual, sugere que a situação, embora possa ser gravosa, não ostenta o caráter de urgência premente que não possa aguardar o regular desenvolvimento do processo, com a devida instrução probatória.
Caso o direito do autor venha a ser reconhecido ao final, a restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos, é medida que recompõe o patrimônio lesado, mitigando o risco de dano irreparável.
Destarte, considerando a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária, bem como as inconsistências relativas ao valor do desconto do imposto de renda que comprometem a caracterização do periculum in mora nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento concomitante dos requisitos legais autorizadores.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar réplica à contestação de ID 2161388217; Esclarecer a divergência apontada nesta decisão quanto ao valor do imposto de renda atualmente descontado de seus proventos de aposentadoria, juntando, se for o caso, comprovantes de rendimentos recentes que demonstrem o valor exato da retenção mensal; Especificar, de forma justificada, as provas que ainda pretende produzir, indicando sua pertinência e finalidade para o deslinde da controvérsia, ciente de que o silêncio ou a formulação de requerimento genérico poderão ser interpretados como desinteresse na produção de outras provas, ensejando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente -
21/11/2024 18:34
Desentranhado o documento
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21/11/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 07:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 07:35
Determinada a citação de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (REU)
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19/11/2024 07:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL CRUZ - CPF: *41.***.*29-91 (AUTOR)
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18/11/2024 18:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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18/11/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2024 02:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2024 02:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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