TRF1 - 1002037-54.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002037-54.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAELSON DIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. 2186277661) em face da sentença prolatada por este Juízo (Id. 2185729067) sustentando, em síntese, a existência de omissão/contradição consistente entre a incapacidade e a Data do Início do Benefício - DIB.
Relatado.
Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil como recurso integrativo cujo desiderato atine a colmatar contradição ou obscuridade eventualmente presente nos atos judiciais.
No caso em apreço, não se cogita da existência de nenhuma destas hipóteses, vez que, perscrutando o pronunciamento judicial recorrido, não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou, ainda, de erro material.
Na realidade, o que visa a embargante através dos presentes embargos é promover a reapreciação de questões já decididas, com a ulterior reforma do decisum, que já foi bastante claro ao dizer que para a parte autora deve ser aplicado ao cálculo do benefício da aposentadoria a Lei 8.212/1993 e não EC-103/2019 como ocorreu na esfera administrativa.
Sobre o tema, há farta jurisprudência, valendo, a título ilustrativo, os seguintes julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CAUTELAR.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão que permita o acolhimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC].
Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa.
São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses excepcionais de omissão do julgado ou de erro material manifesto.
Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005].
Embargos de declaração rejeitados. (STF AC-AgR-segundo-ED 572.
Segunda Turma.
Rel.
Ministro Eros Grau.
DJ: 24.06.2008) Além disso, ao contrário do que defende o embargante, não se exige o exame minucioso de cada alegação da partem sendo suficiente a exposição de fundamentação idônea e suficiente para amparar a conclusão do julgado.
Trata-se de entendimento consolidado no Tema 339 do STF.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração mantendo integralmente os termos da sentença prolatada.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/03/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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