TRF1 - 1009639-66.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALMEIDA DA CONCEICAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ALMEIDA DA CONCEICAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:24
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009639-66.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
L.
A.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS - BA61067, LEYDE ALVES DOS SANTOS - BA61126 e ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA - BA54349 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação As autoras, representadas por sua genitora, requerem a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostentam a qualidade de dependentes de segurado da previdência social (NB 209.450.253-2, DER 22/09/2024, Id. 2159794500).
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Pois bem.
O óbito do instituidor foi devidamente comprovado com a juntada de certidão de Id. 2159794466, ocorrido em 17/08/2024.
Nas ações previdenciárias, a petição inicial deve estar acompanhada de início de prova material contemporânea da condição de segurado, documentos essenciais à propositura da demanda, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (CPC, art. 320; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; STJ, súmula 149).
Nesse ponto, denoto que os documentos carreados aos autos são extemporâneos ou em nome de terceiro, sem qualquer comprovação da atividade rural que alegam ter sido exercida pelo instituidor.
Dito isto, há de ser reconhecida a ausência de documento indispensável à propositura da ação, já que não consta nos autos qualquer prova do exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, que embora não sujeite a concessão do benefício exclusivamente à apresentação da prova material, exige ao menos início de prova desta.
O tema 629 do STJ tem tese firmada nos seguintes termos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
A tese foi firmada justamente ao "Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.".
A propósito, ainda que a jurisprudência pátria seja pacífica quanto à flexibilização do início de prova material da qualidade de segurado especial, não se autoriza a concessão do benefício rural sem amparo em qualquer elemento documental contemporâneo, conforme se extrai do verbete sumular nº 149 do STJ, a menos que se demonstre, concretamente, a completa impossibilidade de se produzir a prova, por motivo de força maior ou caso fortuito, nos moldes do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Nesse passo, como base nas considerações ora expostas, impõe-se concluir pela ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, consoante enuncia o art. 320 do CPC, implicando o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II- Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. A. D. C. - CPF: *25.***.*79-85 (AUTOR)
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15/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ALMEIDA DA CONCEICAO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALMEIDA DA CONCEICAO em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:02
Juntada de contestação
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10/01/2025 15:56
Juntada de emenda à inicial
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16/12/2024 13:58
Juntada de substabelecimento
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16/12/2024 13:56
Juntada de substabelecimento
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16/12/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 09:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a A. C. A. D. C. - CPF: *25.***.*79-85 (AUTOR)
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12/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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25/11/2024 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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