TRF1 - 1048898-84.2023.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ROBSON WALDECK SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 20:52
Juntada de apelação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1048898-84.2023.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ROBSON WALDECK SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA – PI5017 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por ROBSON WALDECK SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativamente à execução fiscal nº 1018242-47.2023.4.01.4000.
Afirma a parte embargante/executada que (i) há conexão entre a presente ação e o processo n. 1039972-51.2022.4.01.4000 - Ação de nulidade de cláusula contratual habitacional c/c revisão de valor das prestações e saldo devedor – em tramitação na 2ª Vara desta Seção Judiciária, que devem ser reunidas; (ii) preenche os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) deve ser concedido efeito suspensivo aos embargos; (iv) tratando-se de relação contratual decorrente de empréstimo para aquisição de moradia pelo SFH (Contrato Particular de Mútuo Habitacional n. 144440622625), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; (v) o título é ineficaz diante da ausência da assinatura de duas testemunhas; (vi) está configurado o excesso de execução, pois “Conforme detalhamento contido no Laudo Pericial anexo, o real saldo devedor a pagar é de R$ 275.034,37 (duzentos e setenta e cinco mil trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) e não, R$ 718.807,04 (setecentos e dezoito mil reais e oitocentos e sete reais e quatro centavos) como lançado pelo exequente no demonstrativo de débito carreado aos autos”; (vii) a taxa de juros ao mês calculada no demonstrativo de débito apresentada pela embargada chegou a 25% e 1.355,19% ao ano, valores esses induvidosamente exorbitantes e completamente disformes aos praticados pela taxa média do mercado financeiro sob orientação do BACEN; (viii) a taxa de juros moratórios praticada no Contrato em discussão alcançou patamar 3.278,38% acima da taxa média de juros do mesmo mercado financeiro a época da celebração do Contrato.
Diante disso requereu a nulidade do processo executivo e, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução.
Juntou procuração e documentos (Id. 1951289180 e ss.).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (Id. 1956443146).
A parte embargada/exequente apresentou contestação (Id. 2123602605) aduzindo (i) o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a legalidade da cobrança, uma vez que, como a lei permite a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, nada impede a utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price que é prevista no contrato; (iii) é imprescindível que sejam demonstradas uma a uma as irregularidades supostamente cometidas pela Caixa na prestação do serviço bancário.
Não tendo isso sido feito, torna-se totalmente inócua a invocação ao CDC; (iv) é legal a cobrança da comissão de permanência, que deve ser aplicada na forma contratada (CDI + taxa de rentabilidade); (v) o entendimento do STJ é de que é possível a cobrança de comissão de permanência, com TR, cumulada com outros encargos moratórios, desde que tais encargos não ultrapassem a soma dos juros remuneratórios, pela taxa do contrato ou média do mercado, o que for menor, juros moratórios, legais ou contratuais, sempre limitados a 1% ao mês, e multa contratual, limitada a 2% sobre o valor inadimplido.
A parte embargante/executada apresentou réplica afirmando, dentre outras questões, que “há a inequívoca ausência das assinaturas de 02 (duas) testemunhas (ID 1576026387) no Contrato excutido, logo, a ação que deveria ser manejada pela parte adversa seria a Monitória, lugar processual adequado e próprio para se discutir o débito quando faltar a exigibilidade necessária ao título” (Id. 2125297415). É o que importa relatar.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Preliminarmente, em análise ao pedido de reunião desta ação com aquela em tramitação na 2ª Vara desta Seção Judiciária (processo n. 1039972-51.2022.4.01.4000), em razão da alegada conexão, constata-se que, a bem da verdade, o caso é de litispendência parcial.
Vejamos.
O ora embargante ajuizou ação de nulidade de cláusula de contrato habitacional c/c revisão de valor das prestações e saldo devedor em face da Caixa Econômica Federal, em relação ao Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação - de nº 1.4444.0622625-6, fundamentada nas alegações de que a perícia técnica contratada apontou que “a taxa de juros ao mês calculada no demonstrativo de débito apresentada pela CEF chegou a 25% e 1.355,19% ao ano, valores esses induvidosamente exorbitantes e completamente disformes aos praticados pela taxa média do mercado financeiro sob orientação do BACEN”.
Além disso, “Outro ponto que merece especial atenção é a taxa de juros moratórios praticada no Contrato em discussão, cujo patamar alcançou 3.278,38% acima da taxa média de juros do mesmo mercado financeiro a época da celebração do Contrato.
Diante disso, requereu a revisão do saldo devedor.
Como se vê, há identidade parcial de partes, causa de pedir e pedido, restando configurada a litispendência parcial destes autos em relação à ação ordinária ajuizada anteriormente, no que se refere à alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas.
Passo à análise da alegação de nulidade do contrato executado, ante a ausência da assinatura de duas testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
No caso em análise, a parte embargante não lança dúvida sobre a existência do título ou da dívida, limitando-se a questionar as taxas de juros aplicadas.
Além disso, comporta destacar que, além do instrumento particular de venda e compra do imóvel, a inicial executória está acompanhada de cédula de crédito imobiliário, averbada em cartório, demonstrativos de débito, certidão de inteiro teor de imóvel e nota de débito (Id. 1576026385 e ss., do processo n. 1018242-47.2023.4.01.4000), a denotar a existência do negócio jurídico que originou a dívida excutida.
Com tais considerações, cumpre: (i) reconhecer a litispendência parcial com o processo n. 1039972-51.2022.4.01.4000 e extinguir, na parte coincidente, sem resolução de mérito, os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 485, V, CPC; (ii) julgar improcedentes os embargos, na parte restante, na forma do art. 487, I, segunda parte, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, a cargo da parte embargante/executada, em favor da embargada/exequente.
Sem custas.
Traslade-se cópia para os autos da execução (Proc. nº 1018242-47.2023.4.01.4000).
P.R.I Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
22/05/2025 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:29
Juntada de réplica
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24/04/2024 11:28
Juntada de manifestação
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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11/12/2023 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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