TRF1 - 1001549-74.2025.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Jacobina
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04/07/2025 09:35
Juntada de outras peças
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13/06/2025 16:11
Decorrido prazo de JOSE ADEILDO FERREIRA DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1001549-74.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ADEILDO FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERISVALDO CARVALHO FREIRE JUNIOR - BA30530 e ARIVALDO PEREIRA TEIXEIRA - BA34245 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MIRANDA - SC53282 DECISÃO Litiga a parte autora em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC almejando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos junto ao seu benefício previdenciário com a descrição CONTRIB.
AMBEC. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Da análise, todos os elementos constantes na inicial, de forma clara, registram que a ação foi demandada exclusivamente em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, pessoa jurídica de direito privado.
Dessa conclusão resulta que a Justiça Estadual é competente para apreciar a presente demanda, uma vez que o INSS não foi indicado como réu da ação.
Frise-se que, além disso, a pretensão autoral não constitui hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária e a pessoa jurídica ora demandada. , tem-se que, razão pela qual deve ser afastada a competência da Justiça federal.
Diante do exposto, por força do art. 109, I, da CRFB - inexistindo quaisquer dos entes enumerados nesse dispositivo (numerus clausus) -declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda em face da Associação ré.
Determino a remessa dos autos ao juízo estadual (Jacobina).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:32
Declarada incompetência
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05/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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12/02/2025 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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