TRF1 - 1002357-86.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADPF 1236
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26/08/2025 21:08
Juntada de contestação
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1002357-86.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALNER CARDOZO FERREIRA - TO617 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Manifestando-se através da petição de ID 2191114514, o autor apresenta emenda à inicial, requerendo a inclusão no polo passivo das requeridas SUDACRED e AATAPS.
Todavia, observo que o requerente não qualificou as rés e tampouco forneceu o endereço para citação, em desacordo com o que determina o art. 319, II, do CPC.
Isso posto, intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar: a) a qualificação completa da SUDACRED e da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – AATAPS, incluindo o número de CNPJ; b) o endereço completo das referidas instituições para fins de citação.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a obrigação, retifique-se o polo passivo, para inclusão das referidas instituições.
Após, citem-se os réus para apresentar resposta em 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, trazer aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
11/06/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:48
Juntada de emenda à inicial
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1002357-86.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALNER CARDOZO FERREIRA - TO617 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, proposta por BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Relata o autor, em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/166.734.370-7, cujo pagamento é realizado mediante crédito em conta poupança mantida junto à CEF.
Afirma que, a partir de dezembro/2022, passaram a ser debitados mensalmente em sua conta valores em favor da instituição financeira identificada como "SUDACRED", permanecendo os descontos ativos até a presente data.
Declara, ainda, que, desde agosto/2022, são debitadas em sua conta poupança parcelas em favor da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – AATAPS.
Sustenta que tais descontos são ilícitos, porquanto não foram autorizados pelo requerente.
Por esses fundamentos, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que a CEF promova a suspensão dos descontos.
Decido.
Analisando o extrato bancário de ID 2188056299, verifico que, em 07/04/2025, foi realizado um débito na conta poupança do autor, no valor de R$ 98,12, em favor da instituição SUDACRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR.
Conforme alegado na inicial, os descontos em favor da referida instituição tiveram início em dezembro/2022.
O Histórico de Empréstimos Consignados anexado ao ID 2188055751 demonstra que a SUDACRED não consta entre as instituições financeiras com as quais o autor possui contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício.
Cumpre destacar que a CEF, na condição de instituição pagadora do benefício, atua como agente repassadora dos valores creditados pelo INSS, não lhe competindo a responsabilidade pela celebração, averbação, fiscalização ou validação de contratos de empréstimo firmados diretamente entre o beneficiário e instituições financeiras.
Não há nos autos elementos que comprovem a existência de relação jurídica entre o autor e a SUDACRED, tampouco documentos que indiquem, de forma objetiva, a responsabilidade da CEF pelos descontos impugnados.
A ausência de prova de conduta omissiva ou comissiva da CEF, como a efetivação de descontos sem autorização expressa do autor, impede, neste momento, a aferição de sua legitimidade passiva.
No que tange aos descontos realizados em favor da AATAPS, ao que tudo indica, trata-se de entidade associativa que mantém acordo de cooperação técnica com o INSS, possibilitando o desconto de mensalidades em benefícios previdenciários.
A CEF, nesse contexto, não possui ingerência direta na operação, cabendo ao INSS e à própria AATAPS a gestão do cancelamento dos descontos e o eventual ressarcimento de valores, caso se comprove sua ilegalidade.
Contudo, verifico que o autor não apresentou o extrato HISCRE do benefício, documento essencial para comprovar os descontos realizados a título de mensalidade associativa em favor da AATAPS, o que compromete a análise do mérito do pedido.
Diante disso, com fulcro no art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Apresentar o extrato HISCRE do benefício, referente ao período de início dos descontos em favor da AATAPS até a presente data, disponível no portal "Meu INSS", a fim de comprovar a efetivação e a continuidade dos descontos questionados; b) Esclarecer, de forma fundamentada, as razões pelas quais a CEF deve figurar no polo passivo, indicando objetivamente quais condutas ou omissões lhe são imputáveis, especialmente no que se refere à efetivação dos débitos impugnados; c) Caso entenda pela legitimidade passiva da CEF, retificar o polo passivo da ação, incluindo as instituições beneficiárias dos descontos (SUDACRED e AATAPS), a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Gurupi, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
26/05/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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23/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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23/05/2025 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 11:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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