TRF1 - 1068858-55.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1068858-55.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO EDUARDO MOTA PORTELA Advogado do(a) AUTOR: ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA - BA29957 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil S/A em que a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao PASEP pela correção a menor dos saldos existentes na conta.
Quanto à correção, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou o entendimento no sentido de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (TEMA 545).
Desse modo, com relação à correção monetária de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, impende reconhecer o advento da prescrição, já que a aplicação da correção se refere a períodos anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Com relação à ocorrência de eventuais movimentações financeiras indevidas na conta, o pedido se encontra relacionado e voltado ao Banco do Brasil S/A, instituição financeira depositária dos valores constantes em sua conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o STJ, quando do julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivo fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)”.
Desse modo, quanto ao pedido de indenização, em razão de correção monetária a menor, reconhecendo o advento da prescrição, extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil, com fulcro no Artigo 485, VI do mesmo diploma.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
06/11/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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