TRF1 - 1001437-15.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2025 02:13
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2025 09:49
Expedição de Documento RPV.
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01/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:11
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/07/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:48
Homologada a Transação
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09/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:33
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:52
Juntada de contestação
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30/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001437-15.2025.4.01.4302 AUTOR: MARIA DA GLORIA MARTINS RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Deixo para apreciar a gratuidade de justiça na sentença.
Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências selecionadas abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: ( ) emendar a petição inicial, alterando o valor da causa, calculado nos termos do art. 292 do CPC (soma das prestações vencidas às doze vincendas); ( ) emendar a inicial para apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; ( ) juntar cópia completa e legível de seu documento de identidade e inscrição no CPF; ( ) regularizar a representação pessoal, juntando procuração outorgada pelo representante legal, juntamente com o Termo de Curatela; ou procuração lavrada por instrumento público; ou procuração assinada a rogo, com a impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, acompanhada de cópias dos documentos de identidade das testemunhas assinantes "a rogo"; ou procuração assinada digitalmente por meio de certificado reconhecido pelo sistema de chaves públicas ICP-Brasil ou pelo gov.br; ( X ) juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho e acompanhada dos documentos pessoais do declarante ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. ( ) comprovar o indeferimento do requerimento administrativo; ( ) acostar início de prova material do labor campesino; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Não havendo mais diligências ou restando cumpridas, recebo a inicial.
Cite-se o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01).
Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, deverá a secretaria da vara, por ato ordinatório, agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
26/05/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 19:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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08/04/2025 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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