TRF1 - 1000256-53.2018.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1000256-53.2018.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B EXECUTADO: MAGALHAES COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, ELEN DIONE MAGALHAES PAIXAO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MAGALHAES COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI – ME e ELEN DIONE MAGALHAES PAIXAO DE SOUSA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 140.240,78 (cento e quarenta mil e duzentos e quarenta reais e setenta e oito centavos).
Certificada a penhora SISBAJUD realizada (id 2172460024); detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores – id 2172459876.
Em petição de id 2174302889, a executada ELEN DIONE MAGALHAES PAIXAO DE SOUSA apresentou impugnação à penhora online realizada via SISBAJUD (ID 2172459876 ), requerendo o desbloqueio do valor de R$ 1.634,74 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sob o argumento de que “se trata de conta na qual recebe seu salário” e que verbas salariais são impenhoráveis.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com referência à impenhorabilidade de verba alimentar, assim dispõe o art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” A jurisprudência é pacífica no sentido de que o limite de impenhorabilidade, previsto no artigo 833, X, CPC, não se aplica apenas aos saldos existentes em caderneta de poupança, mas a outras aplicações financeiras, inclusive conta-corrente, a qual só seria relativizada em caso de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
No caso dos autos, não havendo demonstração de que a quantia depositada em conta-corrente da embargante se deu em decorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, é de se reconhecer a impenhorabilidade de respectivo valor, até o montante de 40 salários mínimos.
Transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
PENHORA DE SALÁRIO.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.991.091, Rel.
Ministro.
Marco Bellizze, 3ª Turma, j. 20/6/2022, Data da Publicação DJE 23/6/2022) Dessa forma, merece acolhimento o pedido formulado pela embargante, para seja determinado o desbloqueio do valor de R$ 1.634,74 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), penhorado da conta bancária na qual a embargante recebe seu salário.
Ante o exposto, DEFIRO o levantamento da constrição pleiteada.
Preclusa esta, dê-se prosseguimento ao cumprimento do despacho de ID 2156721313, convertendo os demais valores bloqueados em favor da parte exequente para amortização do crédito em execução.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Castanhal/PA, (datado e assinado digitalmente).
JUIZ FEDERAL -
10/12/2019 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA para Tribunal
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27/11/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 13:33
Conclusos para despacho
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21/11/2019 02:34
Decorrido prazo de HESI ROSARIO SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 02:34
Decorrido prazo de WOTSON VALADAO DE MOURA em 06/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 10:35
Juntada de contrarrazões
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21/10/2019 16:25
Juntada de apelação
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04/10/2019 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2019 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2019 16:28
Julgado procedente o pedido
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27/06/2019 20:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2019 18:10
Juntada de manifestação
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06/06/2019 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 15:43
Conclusos para julgamento
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20/02/2019 18:24
Decorrido prazo de WOTSON VALADAO DE MOURA em 18/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 18:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 18:24
Decorrido prazo de HESI ROSARIO SILVA em 18/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 18:24
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS em 18/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 18:24
Decorrido prazo de RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO em 18/02/2019 23:59:59.
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10/01/2019 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 13:37
Conclusos para despacho
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05/12/2018 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 04:35
Decorrido prazo de RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO em 04/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 18:02
Juntada de impugnação aos embargos
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31/10/2018 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 14:22
Conclusos para despacho
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16/10/2018 14:16
Juntada de Certidão
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15/10/2018 10:54
Juntada de embargos à ação monitória
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21/09/2018 16:13
Juntada de Certidão
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21/09/2018 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2018 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2018 11:14
Outras Decisões
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10/09/2018 10:25
Conclusos para decisão
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04/09/2018 15:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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04/09/2018 15:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2018 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2018 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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