TRF1 - 1002168-71.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:18
Juntada de réplica
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22/07/2025 01:07
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:59
Decorrido prazo de DEUZIRENE PEREIRA DAS NEVES DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:05
Juntada de contestação
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24/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002168-71.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZIRENE PEREIRA DAS NEVES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: VERA REGINA LUCIANO DOS SANTOS ALVES - GO58544 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por DEUZIRENE PEREIRA DAS NEVES DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A autora firmou contrato de mútuo com alienação fiduciária, no valor de R$ 148.000,00, para aquisição de imóvel urbano em Campos Belos/GO.
As parcelas contratadas eram de R$ 1.218,86, com prazo de 360 meses.
Alega ocorrência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo) por meio da Tabela Price.
Sustenta que houve cobrança indevida e pleiteia a revisão contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor, requerendo também a inversão do ônus da prova, tutela de urgência e repetição do indébito.
A inicial foi emendada após decisão judicial que determinou a regularização dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na emenda, a autora informou estar adimplente, juntou comprovantes de pagamento, indicou como valor incontroverso a quantia de R$ 15.333,00, e apontou que as parcelas deveriam ser recalculadas para R$ 599,19 com base em juros simples. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e a tutela de evidência, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, requer a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC.
No que se refere ao tema sub judice, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera propositura de demanda judicial questionando a validade de dívida não possui o condão de obstar ou remover os registros restritivos de crédito eventualmente existentes em nome do devedor, tampouco implica, por si só, na suspensão da exigibilidade do débito discutido.
Para a concessão de tutela provisória de urgência em ações que visam à revisão de cláusulas contratuais, impõe-se a demonstração concomitante de três requisitos cumulativos, a saber: (a) existência de ação proposta pelo devedor contestando a integralidade ou parte da dívida; (b) plausibilidade do direito invocado, consubstanciada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) efetivação do depósito do valor incontroverso ou, alternativamente, a prestação de caução idônea, nos moldes firmados pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530 (Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008) e reiterados no AgInt no REsp n. 1.820.316/SP (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar o depósito da parcela incontroversa, descumprindo, assim, um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da medida pleiteada.
Ressalte-se que a natureza de contrato de adesão, por si só, não gera presunção de invalidade ou de vício contratual, sendo plenamente aceita no ordenamento jurídico pátrio.
Eventuais nulidades ou cláusulas abusivas devem ser aferidas concretamente, mediante análise casuística, sendo insuficiente a alegação genérica de desvantagem contratual para a caracterização do vício.
A partir de análise preliminar da relação jurídica entabulada, não se identificam elementos que indiquem a existência de cláusulas manifestamente abusivas.
A autora celebrou o contrato com a instituição financeira de forma voluntária e consciente, tendo ciência, desde a assinatura do instrumento, dos encargos e condições pactuados.
Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de cognição sumária, reavaliar cláusulas livremente ajustadas entre as partes, salvo na presença inequívoca de abusividade, o que não se verifica in casu.
No tocante à utilização da Tabela Price como sistema de amortização, “a aplicação do sistema Francês de amortização (Tabela Price), não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros”. (Precedentes: TRF-5, AC560415/CE, Rel.
Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, Julgamento: 20/08/2013, Publicação: DJE 22/08/2013 - Página 455; STJ; AgRg no AgRg no AREsp 251028/RJ.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJE 15/05/2013).
Somente é “ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, (...) quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional” (TRF-5, PROCESSO: 200383000123809, AC464712/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/11/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 07/11/2013 - Página 443).
Contudo, no presente feito, a parte autora não trouxe aos autos documentação suficiente que permita a aferição da ocorrência de amortização negativa, não sendo possível, assim, reconhecer a alegada prática de anatocismo no contrato objeto da lide.
Quanto à insurgência relativa à existência de anatocismo (capitalização de juros), o STJ firmou entendimento de que a correção monetária e a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano são vedadas como regra, sendo, todavia, admitidas em casos específicos previstos em lei, tais como os financiamentos ultimados mediante cédulas de créditos regulamentados pelos Decretos 167/67 e 413/69, hipóteses em que se afasta a proibição prevista no art. 4º do Decreto 22.626/33 e na Súmula 121/STF.
Além disso, o contrato foi firmado após a MP 1.963-17/2000, de tal maneira que a capitalização mensal aplicada é legítima.
A matéria está tranquila na jurisprudência do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539).
O STF pacificou de vez o assunto, ao decidir, sob a sistemática da repercussão geral, que é constitucional capitalização mensal de juros (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
No ponto, prevaleceu na jurisprudência do STJ a tese de que deve ser entendido como pactuação expressa a simples previsão contratual que preveja que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal contratada (Súmula 541).
Conforme previsto na Cláusula Quarta, item 4.5, do contrato acostado aos autos (ID 2186956677), há estipulação clara quanto à capitalização mensal, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 541 do STJ, consolidando a legalidade da cláusula impugnada.
No tocante ao requisito do periculum in mora, constata-se sua ausência, uma vez que não há nos autos comprovação de que a autora esteja em mora nem notícia de instauração de procedimento de consolidação da propriedade do bem, tampouco registro de inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, à luz da cognição sumária que rege a fase processual em que se encontra o feito, não há elementos que permitam o reconhecimento da abusividade dos encargos contratualmente estipulados ou que justifiquem o afastamento da mora.
Assim, os fundamentos apresentados na petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito invocado, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão antecipatória deduzida.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Defiro,
por outro lado, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora e inexistência de elementos que infirmem sua presunção de veracidade.
Determino a citação da CEF para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte ré indicar expressamente as provas que pretende produzir e juntar a íntegra da documentação contratual relativa ao financiamento objeto da lide, sob pena de preclusão.
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
16/06/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:53
Juntada de emenda à inicial
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10/06/2025 22:52
Juntada de emenda à inicial
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01/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002168-71.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZIRENE PEREIRA DAS NEVES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: VERA REGINA LUCIANO DOS SANTOS ALVES - GO58544 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta em face da CEF.
Consoante disposto no art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá que, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Verifica-se que a inicial não atende os requisitos acima.
Além disso, a demandante deixou de informar se está adimplente ou inadimplente com as parcelas dos mútuos contratados, não comprovando o pagamento ou depósito judicial do valor vencido tido por incontroverso, conforme exigido pelo art. 330, §§ 2 º e 3º, CPC.
Assim, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial, de forma a corrigir os vícios acima apontados.
Intime-se a autora.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
20/05/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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19/05/2025 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:39
Juntada de documentos diversos
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16/05/2025 09:38
Juntada de documentos diversos
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16/05/2025 09:36
Juntada de documentos diversos
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16/05/2025 09:35
Juntada de documentos diversos
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16/05/2025 09:33
Juntada de comprovante (outros)
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16/05/2025 09:31
Juntada de inicial
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16/05/2025 09:29
Juntada de documentos diversos
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15/05/2025 16:39
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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15/05/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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