TRF1 - 1000026-94.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/07/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MALAQUIAS PEREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000026-94.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS MALAQUIAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IGOR NUNES GABRIEL - SP446118 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por José Carlos Malaquias Pereira da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade da cobrança de valores relativos a seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Alega que a imposição da cobrança foi abusiva, configurando prática de venda casada, e requer, por conseguinte, a restituição dos valores pagos a tal título.
A parte ré apresentou contestação (ID 2178991193), na qual sustenta a regularidade do contrato, a legalidade da cobrança em questão e a inexistência de vício de consentimento.
Argumenta pela inaplicabilidade da tese de venda casada, ressaltando que a contratação seguiu os moldes legais e contratuais vigentes, além de invocar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), como fundamento para a impossibilidade de revisão judicial da avença. É a breve síntese.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos restringe-se à legalidade da cobrança de comissão pecuniária vinculada ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), prevista em contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes no âmbito do PMCMV.
Cumpre destacar, de início, que não se vislumbra a ocorrência da denominada venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, como prática abusiva.
Isso porque a cobrança em questão decorre diretamente do modelo legal instituído pela Lei nº 11.977/2009, que regulamenta o PMCMV.
Nos termos do art. 24, § 2º, inciso II, da referida norma, é expressamente admitida a cobrança de comissão mensal do mutuário beneficiário do programa, observados os limites legais estabelecidos, notadamente o teto de 10% do valor da prestação.
A cobrança impugnada no caso concreto – correspondente ao valor de R$ 11,17 – encontra-se devidamente especificada no item 10 do Quadro Resumo do contrato firmado (ID 2165466882), bem como na Cláusula Vigésima, o que evidencia a transparência contratual e o respeito aos deveres de informação.
O FGHab tem natureza jurídica de fundo garantidor público, instituído com a finalidade de substituir as coberturas securitárias tradicionais – Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) –, conforme dispõe o art. 28 da mesma lei.
Trata-se de mecanismo de proteção social que visa garantir a adimplência dos contratos em situações de risco social (morte, invalidez ou desemprego), preservando a política pública de habitação popular e assegurando a continuidade dos contratos firmados com mutuários de baixa renda.
A adesão do autor ao programa implica concordância com as condições específicas do financiamento subsidiado com recursos públicos, não sendo juridicamente admissível pretensão de exclusão de cláusulas que integram a estrutura normativa do programa, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à função social da política habitacional.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore a alegação de vício de consentimento, coação ou ausência de informação clara.
A cláusula que trata da comissão do FGHab está redigida de forma objetiva, integra o corpo do contrato e foi apresentada ao mutuário no momento da contratação.
Do ponto de vista da revisão contratual, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o controle judicial de cláusulas exige a demonstração inequívoca de abuso ou ilegalidade, não sendo suficiente a mera insatisfação subjetiva com os encargos contratados.
No caso em apreço, não restou comprovado qualquer desequilíbrio contratual ou prática abusiva que justifique a intervenção judicial.
Igualmente, não se identifica no contrato qualquer cláusula que condicione a contratação do seguro habitacional a uma seguradora específica ou que restrinja, de forma ilegítima, a liberdade de escolha do consumidor.
Não consta nos autos comprovação de que o autor tenha solicitado a substituição da cobertura securitária por outra instituição e que tal solicitação tenha sido recusada pela ré.
O contrato celebrado atendeu aos requisitos legais de validade e observou as condições regulamentares do programa.
Inexistindo vício de consentimento, ilegalidade na cobrança ou prática comercial abusiva, inexiste fundamento jurídico para a restituição dos valores pagos.
Logo, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº. 9.099/95).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
25/06/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 20:10
Juntada de réplica
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04/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MALAQUIAS PEREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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28/05/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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26/05/2025 15:31
Juntada de Ata de audiência
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26/05/2025 11:13
Juntada de substabelecimento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000026-94.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS MALAQUIAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR NUNES GABRIEL - SP446118 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE CARLOS MALAQUIAS PEREIRA DA SILVA IGOR NUNES GABRIEL - (OAB: SP446118) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
20/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MALAQUIAS PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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08/04/2025 14:24
Juntada de substabelecimento
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:55
Juntada de contestação
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10/02/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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22/01/2025 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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