TRF1 - 1023768-45.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023768-45.2020.4.01.9999 Processo de origem: 5026840-07.2018.8.09.0130 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 26 de junho de 2025.
Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023768-45.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5026840-07.2018.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PATRICIA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amf) 1023768-45.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de ação interposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pede concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O pedido foi julgado procedente, com o pagamento das parcelas devidas a partir da data do requerimento administrativo (09/11/2019).
O INSS, nas razões recursais, sustenta o não cumprimento do período de carência exigido pela legislação previdenciária na data do início da incapacidade laboral, conforme laudo pericial judicial produzido em Juízo, que aponta a DII em setembro de 2016, haja vista o recolhimento de apenas uma contribuição, não atingindo as doze contribuições mensais mínimas exigidas para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 25 da Lei n.º 8.213/91.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023768-45.2020.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente se exige a qualidade de segurado ao RGPS, com preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses para os que já contribuíram por mais de 120 meses (art. 15, inciso II, parágrafos 2º e 4º, da Lei 8.213/91), bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por incapacidade permanente, e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária.
Ressalto que o art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. [...] Quanto à carência, considerando a data da incapacidade, explica-se da seguinte forma: (a) até o dia 06/07/2016 = 4 (quatro) contribuições (redação original art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91); (b) a partir do dia 07/07/2016 até o dia 03/11/2016 = 12 (doze) contribuições (vigência da MP 739/2016); (c) a partir do dia 04/11/2016 até o dia 05/01/2017 = 4 (quatro) contribuições, novamente (redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91); (d) a partir do dia 06/01/2017 até o dia 25/06/2017 = 12 (doze) contribuições (inclusão do art. 27-A pela vigência da MP 767/2017); (e) a partir do dia 26/06/2017 até 17/01/2019 = 6 (seis) contribuições (art. 27-A com redação dada pela vigência da Lei 13.457/2017); (f) a partir do dia 18/01/2019 até o dia 18/06/2019 = 12 (doze) contribuições (art. 27-A com redação pela vigência da MP 871/2019); (g) e a atual regra vigora da seguinte forma: a partir do dia 19/06/2019 = 6 (seis) contribuições (art. 27-A com redação dada pela Lei n.º 13.846/2019).
Caso concreto A parte autora ajuizou a ação postulando a concessão de benefício por incapacidade, tendo formulado o requerimento administrativo em 09/11/2017.
O laudo médico, produzido em juízo em 24/09/2018, dá conta que a autora, presentemente com 35 (trinta e cinco) anos, é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID 10: F 31.2).
Conclui que se trata de incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em dois anos, a contar da elaboração, ou seja, em 24/09/2016.
Por sua vez, o extrato previdenciário/Portal CNIS registra, em nome da autora, recolhimentos à Previdência Social da seguinte forma:contribuinte empregado de 07/01/2008 a 06/2008 e de 01/09/2016 a 01/06/2017.
Registro, por oportuno, que o período mínimo de carência exigido pelo INSS é de 12 (doze) meses consecutivos anteriores ao requerimento do benefício.
No caso, a parte autora contabilizou apenas 5 (cinco) competências de carência no ano de 2008.
Após, reingressou no Regime Geral de Previdência Social - RGPS em setembro de 2016, no mesmo mês em que se fixou o início da incapacidade.
Constato, portanto, o não preenchimento do requisito de carência (doze meses) exigido para a concessão do benefício por incapacidade, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece que o período de carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à obtenção do benefício, devendo tais contribuições ser consideradas a partir do primeiro dia dos meses em que foram efetivamente realizadas.
No entanto, a patologia informada quando da elaboração do laudo técnico se assemelha à alienação mental, indicada no art. 151 da Lei 8.213/1991, que prevê que independe de carência a concessão dos benefícios nos casos de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença deParkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o rol de doenças previsto em lei e no ato administrativo não é exaustivo, admitindo interpretação extensiva, podendo-se concluir pela dispensa de carência nas situações em que os segurados tenham sido acometidos de doenças graves, que possam acarretar incapacidade ou deficiência.
A gravidade e a maior imprevisibilidade dos eventos e as consequências incapacitantes mais danosas justificam a inclusão de situações de dispensa de carência para a concessão do benefício.
A propósito, confira-se precedente deste TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
TRABALHADORA URBANA.
CARÊNCIA.
ISENÇÃO.
ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3.
O rol de doenças previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento do direito à isenção do período de carência para a concessão do benefício previdenciário, nos casos de equiparação em razão da gravidade e imprevisibilidade da enfermidade.
Precedentes da TNU. 4.
Afastada a exigência de demonstração de cumprimento de carência e tendo sido constatado no laudo pericial que a autora apresenta incapacidade total e permanente, faz ela jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade, presentes os demais requisitos do artigo 41, caput, da Lei n.º 8.213/91. 5.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, considerando o conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião. 6.
Hipótese na qual o perito judicial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser concedido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 7.
Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, além do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.(AC 1031653-42.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG.) Em artigo que trata acerca do que se poderia considerar o que é alienação mental, publicou-se que “A Alienação Mental se caracteriza quando (em razão de uma doença psíquica) ocorre a diminuição de processos cognitivos, ou seja, quando ocorre a perda significativa da aquisição de conhecimento nos fatores como o pensamento, a linguagem, a percepção (da realidade), a memória, o raciocínio e demais fatores relacionados ao desenvolvimento intelectual.
Assim, se esse estado mental/psíquico for de carátertransitórioou de caráterpermanente, de maneira que o indivíduo acometido por essa moléstia torne-seincapaz totalouparcialmentede gerenciar sua vida social, este indivíduo está classificado como portador dealienação mental.” (Artigo, Jusbrasil, dezembro de 2018. (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/entendendo-um-pouco-mais-o-que-e-alienacao-mental/657079634, acessado em 14/04/2025) No caso, consta dos autos relatório médico, elaborado em novembro de 2017 e emitido no pela Secretaria Municipal de Saúde – Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, em que o médico Carlos Umberto Novais – CRM – 4851, descreve quadro psiquiátrico, compatível com transtorno de afetividade bipolar, caracterizado potencialmente por alterações recorrentes de humor, anedonia, comportamento bizarro, mudança de comportamento, alucinações auditivas e hipomania.
Demais disso, oportuno ressaltar que o laudo técnico elaborado pelo Juízo referiu impossibilidade de cura, agressividade e tentativa de suicídio.
Este Tribunal tem precedente equiparando, para fins de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, quadro de transtorno bipolar do humor com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos como alienação mental. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00546900820144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 25/07/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/07/2023 PAG PJe 25/07/2023 PAG) Destarte, pela análise do conjunto probatório, conclui-se que a moléstia psiquiátrica da autora se enquadra no gênero alienação mental, fazendo jus à isenção da carência prevista no art. 151 da Lei 8.213/1991.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1023768-45.2020.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: PATRICIA ARAUJO DA SILVA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR GRAVE CARACTERIZADO POR ATOS DE AUTOEXTERMÍNIO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ISENÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
ART. 151 DA LEI Nº 8.213/1991.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente formulado por segurada com transtorno afetivo bipolar.
O INSS, em seu recurso, sustenta o não cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício, à luz da data do início da incapacidade fixada no laudo judicial, em setembro de 2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à segurada diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, mesmo sem o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, diante da possibilidade de isenção prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais e a comprovação de incapacidade total e permanente. 4.
No caso concreto, apesar de a parte autora não preencher o requisito de carência mínima exigida, tem-se considerado que o rol do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo possível a concessão do benefício sem carência quando demonstrada a gravidade e imprevisibilidade da enfermidade. 5.
Demonstrada a gravidade da doença, que se enquadra como alienação mental por equiparação, por se tratar de bipolaridade grave, com ideação de autoextermínio, geradora de incapacidade total e permanente, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O rol de doenças previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo. 2.
A isenção do período de carência pode ser reconhecida quando demonstrada a gravidade e imprevisibilidade da enfermidade. “ Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 27-A, 45 e 151; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1031653-42.2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJe, j. 05.04.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
18/10/2020 12:30
Conclusos para decisão
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17/10/2020 10:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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17/10/2020 10:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/10/2020 10:16
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/10/2020 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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