TRF1 - 1006567-55.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:22
Decorrido prazo de JUDITH BATISTA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1006567-55.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JUDITH BATISTA DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de ação de cumprimento de acórdão ajuizada por Judith Batista da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual busca a inclusão no polo ativo do cumprimento de sentença e o recebimento dos valores devidos a título de auxílio-doença reconhecidos judicialmente ao seu falecido marido, Zeferino José de Campos, relativamente ao período de 31 de janeiro de 2013 a 11 de setembro de 2014, conforme decisão transitada em julgado no processo nº 0014047-48.2018.4.01.3600.
A parte autora fundamenta seu pedido na condição de pensionista, com base no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, alegando possuir legitimidade para pleitear os valores devidos ao segurado falecido, tendo inclusive apresentado planilha de cálculos com a atualização do débito, no valor de R$ 102.057,20.
O INSS, em sua contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que a habilitação da parte autora deve ocorrer nos autos do processo originário, sob pena de risco de duplicidade de execuções.
Fundamentação Preliminares No presente caso, a pretensão deduzida pela parte autora encontra óbice de ordem processual.
Embora seja indiscutível o direito dos dependentes habilitados ao recebimento dos valores não pagos ao segurado em vida, consoante previsto no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, a via processual eleita revela-se inadequada.
O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 687 e seguintes, o procedimento apropriado para a habilitação dos sucessores no processo originário, a fim de que possam suceder o falecido na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de medida necessária para preservar a segurança jurídica e evitar a duplicidade de execuções, bem como assegurar a correta liquidação e pagamento dos valores, com respeito aos limites e à extensão dos direitos transmitidos.
No caso dos autos, verifica-se que o título executivo judicial encontra-se no processo nº 0014047-48.2018.4.01.3600, que reconheceu o direito ao benefício previdenciário ao falecido Zeferino José de Campos.
Assim, a parte autora deveria ter promovido sua habilitação nesse processo, e não em autos apartados, como ora realizado.
A jurisprudência predominante, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, falecendo a parte no curso do processo ou mesmo após o trânsito em julgado, os sucessores devem se habilitar nos autos para prosseguirem com a execução, não sendo cabível a propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença.
Portanto, diante da inadequação da via eleita, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Mérito Prejudicada a análise do mérito, diante da extinção do feito por inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, devendo a parte autora promover sua habilitação nos autos do processo nº 0014047-48.2018.4.01.3600, por meio do qual poderá pleitear os valores reconhecidos judicialmente ao segurado falecido.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
22/05/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a JUDITH BATISTA DA SILVA - CPF: *14.***.*45-04 (AUTOR)
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22/05/2025 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:44
Juntada de impugnação
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28/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 06:15
Juntada de contestação
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05/04/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 21:37
Juntada de manifestação
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21/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:27
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 14:27
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 14:27
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 14:27
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 14:27
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/03/2025 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2025 21:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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