TRF1 - 1042904-46.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042904-46.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042904-46.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA - BA15353-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042904-46.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
STJ TEMA 1150.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgou extinto o processo, relativamente ao ente federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, anulou, por consequência, a sentença, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora, declarando prejudicada a apelação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” 3.
Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. 4.
As condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Precedentes. 6.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, sustenta o BANCO DO BRASIL S/A, em resumo, que atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042904-46.2020.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade da embargante em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pela recorrente, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por ela veiculada, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, a Turma julgadora negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que concluiu pela anulação da sentença, com a exclusão da UNIÃO do polo passivo da lide, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora.
Entendeu-se, assim, que “dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido”.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042904-46.2020.4.01.3300 Processo de origem: 1042904-46.2020.4.01.3300 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: UNIÃO FEDERAL, LUIZ CARLOS DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA - BA15353-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A O processo nº 1042904-46.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/04/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 14:51
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 07:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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07/04/2021 07:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2021 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2021 07:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/03/2021 12:52
Recebidos os autos
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16/03/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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