TRF1 - 1058416-46.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1058416-46.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONE SAID DUARTE DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VASCONCELOS - GO39792, LUIZ CARLOS MOREIRA - GO47260, LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS - GO14132 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA JHONE SAID DUARTE DE PAULA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Consignação em Pagamento, Revisão Contratual e Pedido Liminar em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O requerente formulou pedido de tutela de urgência para manutenção na posse do imóvel objeto da lide, vedação da venda em hasta pública e suspensão dos leilões extrajudiciais.
Como pedidos principais, requereu a notificação ao cartório de registro de imóveis para retorno do imóvel ao seu nome na matrícula 10.119, anulação dos procedimentos a partir da primeira nulidade de intimação, revisão judicial do contrato de financiamento e declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas.
O autor sustentou que o imóvel foi levado à praça sem que tenha recebido qualquer tipo de notificação, havendo inexistência de intimação pessoal para purgação da mora.
Apresentou certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Aragoiânia-GO certificando a não intimação.
Alegou violação ao devido processo legal, argumentando que a jurisprudência majoritária exige notificação pessoal do devedor.
Questionou, ainda, cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros e alegou exercício desmedido do poder de barganha pela instituição financeira.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contestação tempestiva, sustentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, argumentando que meras alegações de abusividade não preenchem os requisitos legais.
Informou que o contrato nº 08.4444.0655197-0 teve a propriedade consolidada em seu favor em 13/07/2023, com ingresso no estoque em 08/09/2023 e inclusão em leilões públicos que foram desertos.
Quanto às alegações de falta de notificação, a ré afirmou ter encaminhado notificação para purgação da mora e que a consolidação da propriedade ocorreu em virtude da ausência de purgação pelo autor.
Defendeu a legalidade do leilão extrajudicial com fundamento na Lei 9.514/97 e o procedimento regular de consolidação da propriedade.
Sustentou a impossibilidade de purgação da mora após consolidação, fundamentando-se na Lei 13.465/2017 que alterou a Lei 9.514/97.
O autor apresentou impugnação contestando as alegações da ré, negando que o edital dos leilões tenha sido juntado por ele e reafirmando a ausência de notificação para purgação da mora.
Invocou fundamentos constitucionais baseados na dignidade da pessoa humana e função social do contrato, argumentando sobre proteção do consumidor e questionando o princípio "pacta sunt servanda" face à função social.
Em decisão proferida em 29/11/2023, ID 1937265690, foi indeferida a tutela de urgência fundamentando-se na ausência de verossimilhança das alegações, considerando que as teses da inicial esbarravam no posicionamento contrário da jurisprudência.
Quanto à capitalização de juros, foi considerada legal face à MP 2.170-36/2001 para contratos firmados após 2000.
Sobre taxa de juros, entendeu-se não haver limitação para instituições financeiras conforme Súmula 596 do STF.
Relativamente ao procedimento extrajudicial, apontou-se a ausência de juntada do procedimento de execução e do contrato integral.
Em despacho posterior, foi determinado que a CAIXA apresentasse o documento que comprovasse a notificação do autor para purgar a mora no prazo de quinze dias, indeferindo simultaneamente o pedido de prova oral formulado pelo polo ativo, considerando que a prova fundamental é documental nos termos do art. 443, II do CPC.
Em cumprimento à determinação judicial, a ré juntou a Certidão de Não Purgação da Mora emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis de Aragoiânia-GO, que comprova ter sido realizada intimação por edital nos dias 27/12/2022, 28/12/2022 e 29/12/2022, através do Jornal O Hoje, ficando encerrados o procedimento de intimação e a possibilidade de purgação da mora no Cartório.
A instituição financeira também apresentou comprovante de pagamento do ITBI no valor de R$ 3.149,03, pago em 25/05/2023, referente à consolidação da propriedade, bem como avisos de recebimento dos Correios que indicam tentativas de entrega de notificações extrajudiciais, porém sem assinatura do destinatário nos campos específicos.
O requerente apresentou petição intercorrente reforçando a tese de nulidade da notificação, alegando que os documentos da CAIXA comprovam apenas intimação por edital sem tentativa prévia de intimação pessoal.
Argumentou que possui endereço certo, inclusive conhecido da requerida, permanecendo sempre no imóvel objeto da garantia fiduciária.
Apresentou ampla fundamentação jurisprudencial sustentando que a intimação por edital constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios de localização pessoal do devedor.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Pressupostos Processuais e Condições da Ação Verifico estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação.
O autor possui legitimidade para questionar ato que resultou na perda de seu imóvel, a ré é parte legítima passiva como credora fiduciária, e há interesse de agir demonstrado pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. 2.2 Mérito - Análise da Validade da Notificação para Purgação da Mora A questão central da lide resume-se à validade da notificação do devedor fiduciante para purgação da mora, procedimento regulamentado pelo art. 26, § 1º da Lei 9.514/97, que estabelece que "o devedor será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, para, no prazo de quinze dias, pagar a integralidade da dívida pendente".
A análise da documentação probatória revela aspectos fundamentais para o deslinde da controvérsia.
A Certidão de Não Purgação da Mora emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis de Aragoiânia-GO constitui documento público de fé, que comprova inequivocamente ter sido realizada apenas intimação por edital nos dias 27/12/2022, 28/12/2022 e 29/12/2022, através do Jornal O Hoje, sem qualquer tentativa prévia de notificação pessoal do devedor. 2.3 Análise dos Avisos de Recebimento dos Correios A ré apresentou avisos de recebimento dos Correios que sugerem tentativas de entrega de notificações extrajudiciais.
Todavia, tais documentos não comprovam efetiva notificação pessoal, pois não contêm assinatura do destinatário nos campos apropriados para tanto.
A ausência de assinatura nos avisos de recebimento impede que se considere cumprida a exigência legal de intimação pessoal estabelecida no art. 26, § 1º da Lei 9.514/97.
O fato de a instituição financeira ter encaminhado correspondências via postal não supre a exigência legal quando não há comprovação inequívoca do recebimento pelo destinatário.
A lei exige notificação eficaz, não mera tentativa de notificação.
Os avisos de recebimento sem assinatura demonstram, na verdade, que não houve entrega efetiva das notificações, corroborando a tese do autor sobre a ausência de intimação pessoal.
O AR juntado aos autos em que consta a assinatura do devedor (ID 2148281007) é datado de 04/10/2023, sendo que a certidão do cartório que afirma a não purgação da mora por meio de edital tem como datas 27/12/2022, 28/12/2022 e 29/12/2022, demonstrando, de forma inequívoca, que a intimação por AR com a assinatura do devedor, juntada, não é relativa ao ato de purgar a mora. 2.4 Fundamentação Jurisprudencial dos Tribunais Superiores O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sobre a matéria.
No julgamento do REsp 1.871.911/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma estabeleceu que "a intimação do devedor fiduciante deve ser pessoal, sendo a intimação por edital medida excepcional, somente admissível quando comprovadamente inviável a localização do devedor".
A intimação por edital, em sede de execução extrajudicial de bem dado em garantia fiduciária, somente é admissível quando inequivocamente demonstrada a impossibilidade de intimação pessoal do devedor, pressupondo o esgotamento das tentativas de sua localização pessoal, não sendo suficiente a mera alegação de que não foi possível encontrá-lo. 2.5 Aplicação dos Precedentes ao Caso Concreto No caso em análise, verifica-se que o devedor possui endereço certo e conhecido, qual seja, o próprio imóvel objeto da garantia fiduciária, conforme consta do contrato de financiamento registrado na matrícula nº 10.119.
A CAIXA não demonstrou ter esgotado os meios de localização pessoal do devedor antes de proceder à intimação por edital.
A mera apresentação de avisos de recebimento sem assinatura não comprova tentativa séria de notificação pessoal, mas sim evidencia que a instituição financeira optou por proceder diretamente à intimação por edital, violando a sistemática estabelecida pela Lei 9.514/97 e pela jurisprudência dos tribunais superiores. 2.6 Consequências Jurídicas da Nulidade da Notificação Sendo nula a notificação para purgação da mora por inobservância dos requisitos legais, todo o procedimento subsequente de consolidação da propriedade fica maculado pelo vício originário, devendo ser anulado em observância ao princípio da legalidade.
A consolidação da propriedade ocorrida em 13/07/2023 na matrícula nº 10.119 baseou-se em procedimento viciado desde sua origem, não podendo subsistir no ordenamento jurídico.
O pagamento do ITBI pela CAIXA no valor de R$ 3.149,03 não tem o condão de sanar o vício procedimental, uma vez que constitui mero ato administrativo decorrente da consolidação nula. 2.7 Análise do Pedido de Revisão Contratual Relativamente ao pedido de revisão contratual, observo que o autor não apresentou elementos probatórios específicos e concretos que demonstrem a abusividade das cláusulas contratuais invocadas.
As alegações genéricas sobre capitalização de juros, spread bancário e demais encargos não encontram amparo probatório nos autos.
A capitalização de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 possui lastro legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
As taxas de juros praticadas por instituições financeiras não estão sujeitas à limitação do Decreto 22.626/33, nos termos da Súmula 596 do STF.
Sem a demonstração concreta de abusividade das cláusulas contratuais, com indicação precisa dos dispositivos considerados irregulares e sua quantificação, não há como acolher o pedido revisional, que permanece no campo das abstrações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JHONE SAID DUARTE DE PAULA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para: a) DECLARAR A NULIDADE da notificação para purgação da mora realizada por edital, por violação ao art. 26, § 1º da Lei 9.514/97, bem como de todos os atos administrativos e registrais subsequentes decorrentes de tal notificação viciada, sem prejuízo da possibilidade de a CEF refazer o procedimento com a observância das regras legais; b) DECLARAR A NULIDADE da consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 10.119 do Cartório de Registro de Imóveis de Aragoiânia-GO ocorrida em 13/07/2023, por derivar de procedimento eivado de nulidade; c) DETERMINAR o cancelamento do registro de consolidação da propriedade constante da matrícula nº 10.119, devendo o imóvel retornar ao patrimônio do autor, com a consequente baixa de todos os gravames decorrentes da consolidação nula; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de revisão contratual, por ausência de elementos probatórios concretos que demonstrem a abusividade das cláusulas contratuais questionadas; e) Considerando que houve sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu em parte mínima do pedido (revisão contratual), mas obteve êxito na pretensão principal (anulação da consolidação), CONDENO a ré ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Aragoiânia-GO para cumprimento da determinação contida na alínea "c" supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
10/11/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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