TRF1 - 1010669-60.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCOS DA SERRA em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCOS DA SERRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 21:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010669-60.2024.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCOS DA SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A CEF foi citada para efetuar o pagamento do débito de taxa de condomínio, no prazo de 3 dias, e, inapropriadamente, protocolou uma “contestação” arguindo que a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio é de quem está na posse do imóvel, proprietário direto do bem imóvel e beneficiário dos serviços prestados pelo Condomínio, e que a CEF não tem qualquer responsabilidade.
Impugnação no id2182820215 Vieram os autos conclusos.
DECIDO De início, pontuo que a peça nominada “contestação” será recebida como exceção de pré-executividade.
Pois bem.
A CEF está sendo executada por dívida alusiva a taxa e despesas de condomínio, cujo fato gerador se refere ao período compreendido entre 10/05/2021 a 10/12/2024, referente a Unidade 402, Bloco 09, do Condomínio Residencial Arcos da Serra, Jardim Alexandrina, Anápolis.
Na certidão de matrícula id2163977810, consta que o imóvel de matrícula n°79.986 foi alienado fiduciariamente à embargante (CEF) e, em 05/01/2024, a propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária.
A obrigação de pagar a cota condominial relativa às unidades de que é proprietária decorre diretamente do Código Civil, que preceitua: Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único.
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. (destaque).
De outro lado, a Lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária, estipula no seu art. 27 que: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Esse dispositivo trata da situação em que a credora fiduciária consolida a propriedade em seu nome em razão do inadimplemento do pagamento da dívida pelo devedor fiduciante.
O pagamento das taxas de condomínio constitui, em regra, obrigação propter rem, ou seja, adere ao imóvel.
A regra do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 somente se opera entre as partes contratantes (credor fiduciário e devedor fiduciante) não sendo oponível a terceiros, in casu, o condomínio, conforme vem decidindo a jurisprudência nesta matéria.
Ademais, o § 2º do art. 27 prevê que o valor da alienação deve englobar as despesas condominias.
Entende-se, por conseguinte, que ao realizar o leilão a credora fiduciária deve fazer um levantamento de todas as despesas em atraso, inclusive condominiais, para que o lance cumpra o previsto no dispositivo legal em questão.
Trago à baila o seguinte precedente da jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE CONDOMÍNIO.
PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEI 9.514/97, ART. 27, PARÁGRAFO 8º.
INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. 1.
A preliminar de ilegitimidade da CEF, que atua na condição de mera representante do Fundo de Arrendamento Residencial, para figurar no polo passivo da ação de cobrança de taxas de condomínio não merece acolhimento, já que cabe a ela a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial, inclusive a criação do fundo privado para o efetivo funcionamento do PAR, devendo, ainda, ser considerada a ampla atribuição a ela destinada (artigos 1º, 2º e 4º da Lei n. 10.188/2001). 2.
Ademais, no caso de alienação fiduciária de imóveis, a propriedade é transferida ao fiduciário, daí advindo a sua legitimidade, competindo ao credor fiduciário responder perante o condomínio pelas obrigações decorrentes das cotas condominiais, considerando que a norma prevista no parágrafo 8º. do artigo 27 da Lei 9.514/97 não é oponível a terceiros, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o devedor fiduciante.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 2ª. e 3ª.
Região. (...) 3.
As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação propter rem, ou seja, aderem ao bem imóvel, respondendo o adquirente pelo adimplemento, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da sua aquisição. 4.
O dever do condômino em contribuir para as despesas de condomínio, arcando com os encargos pelo inadimplemento, conforme determinado na convenção do condomínio, decorre de lei (art. 1.336 do Código Civil vigente), obrigando todos os proprietários do imóvel, atuais e futuros, ao seu cumprimento. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação da CEF não provida. 6.
Apelação da CEF não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.” (ACORDAO 00046905820154013500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 06/11/2015 PAGINA: 6704.).
Desta forma, não há dúvida de que a partir da consolidação da propriedade, as taxas de condomínio pertencem à CEF, pois esta se tornou a proprietária do imóvel por força de Lei, assim como também responde pelo pagamento das competências não pagas, nos termos do §2º do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
No mais, não há qualquer impedimento à venda do imóvel, vez que no processo nº 1005186-49.2024.4.01.3502, o pedido da autora foi julgado improcedente e revogada a tutela provisória concedida.
Esse o quadro, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Faculto à CEF o depósito voluntário do débito em novo prazo de 03 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, requeira o exequente o que lhe couber, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:21
Juntada de impugnação
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01/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 14:33
Juntada de contestação
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCOS DA SERRA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:29
Juntada de manifestação
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30/01/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/01/2025 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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