TRF1 - 0001355-28.2006.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001355-28.2006.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001355-28.2006.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A POLO PASSIVO:JOSE TOMASONI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO - SP86518-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001355-28.2006.4.01.3603 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (PFN) de sentença na qual foi acolhido pedido formulado em sede de ação cautelar para determinar, com fundamento no art. 151, V, c/c art. 206, ambos do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais relativos às CDAs nos 12.8.04.000049-05 e 12.8.04.000388-00 e do registro do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN (p. 300-301 e 521-522).
Em suas razões, a União (PFN) suscita, em sede de preliminar, a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que a pretensão deduzida pelo autor se restringia, exclusivamente, à exclusão do registro no CADIN, não havendo postulação relativa à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
No mais, sustenta que a sentença deve ser reformada, com indeferimento do pedido cautelar (p.525-541).
Intimado, o Autor apresentou contrarrazões ao recurso (p. 546-549). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001355-28.2006.4.01.3603 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se dos autos que o Autor ajuizou medida cautelar incidental, com o objetivo de promover a exclusão do registro do débito objeto da ação de execução fiscal de nº 2006.36.03.001356-4 do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN (p. 164-178).
O pedido de liminar foi deferido (p. 281-282).
Verifica-se dos autos que a Execução Fiscal nº 2006.36.03.001356-4 foi extinta “(...) ante o reconhecimento da quitação do débito relativo à CDA n° 12.8.04.000388-0 e a prescrição quanto ao crédito constante na CDA 12.8.04.000049-05” (p. 301).
A sentença já foi confirmada por este Tribunal, em acórdão proferido em 03/08/2020, cuja ementa ficou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 409 DO STJ.
APLICABILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)” (Súmula 409 do STJ). 2. “Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior” (AgRg no REsp 1.301.722/MG, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, DJe 28/05/2014). 3.
A constituição definitiva do crédito em discussão foi feita mediante notificação pelo contribuinte do lançamento em 27/09/1999, e a propositura da ação em 04/05/2005, quando não mais exigível a obrigação. 4.
Apelação e remessa oficial não providas.
O acórdão transitou em julgado em 21/10/2020.
Em assim sendo, impõe-se reconhecer a superveniente perda do objeto da presente ação cautelar incidental, por ausência de interesse processual.
Já decidiu este Tribunal que “a extinção do processo principal, definitivamente julgado e arquivado, implica a perda de objeto da respectiva ação cautelar preparatória (CPC/1973, arts. 807 e 808, III)" (MCI 0009514-21.2014.4.01.0000, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 04/12/2018).
Assim, considerando que a tutela cautelar depende da existência e da utilidade concreta do processo principal (CPC/1973, art. 796), e que, no caso, a pretensão do Autor foi integralmente acolhida no bojo da ação de execução fiscal, não subsiste interesse jurídico que justifique a subsistência da presente demanda cautelar.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, e prejudicado o exame do recurso de apelação. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001355-28.2006.4.01.3603 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A APELADO: JOSE TOMASONI Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO - SP86518-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
EXCLUSÃO DE REGISTRO NO CADIN.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR QUITAÇÃO E PRESCRIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta de sentença na qual foi deferida medida cautelar em ação incidental, para suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais e exclusão do registro no CADIN, sob fundamento de que os débitos objeto de execução fiscal foram quitados ou foram atingidos pela prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se remanesce interesse processual na ação cautelar diante da extinção da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação cautelar foi proposta com o objetivo de ver excluído o registro do débito CADIN, sob o argumento de que os débitos já haviam sido quitados ou atingidos pela prescrição. 4.
Com a extinção da execução fiscal deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação cautelar, nos termos dos artigos 807 e 808, III, do Código de Processo Civil revogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Processo extinto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo civil.
Prejudicado o exame do recurso de apelação.
Tese de julgamento:"1.
A extinção do processo principal, definitivamente julgado e arquivado, implica a perda de objeto da respectiva ação cautelar preparatória (CPC/1973, artigos 807 e 808, III)." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 151, V e art. 206; CPC/1973, arts. 796, 807 e 808, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, MCI 0009514-21.2014.4.01.0000.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, e prejudicado o exame do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
09/01/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 15:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/01/2011 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/01/2011 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/01/2011 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2011
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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