TRF1 - 0000119-18.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma PROCESSO: 0000119-18.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000119-18.2009.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601-A INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte embargada acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
Brasília/DF, 25 de junho de 2025 LEONARDO OLIVEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da COJU4 -
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000119-18.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000119-18.2009.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000119-18.2009.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia Refinadora da Amazônia de acórdão desta Oitava Turma que, em juízo de adequação, decidiu pela aplicação imediata do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional).
Em suas razões, o Embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal que, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485 (Tema 985), tem determinado o sobrestamento de processos análogos até que haja definição sobre a modulação dos efeitos do julgamento.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com a suspensão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 985 de Repercussão Geral.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000119-18.2009.4.01.3900 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O acórdão deste Tribunal recebeu a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985/STF). 2.
Juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e dar parcial provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional e à remessa necessária, em maior extensão, e negar provimento à apelação interposta pelo contribuinte, para denegar a segurança em relação à exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de adicional de férias (terço constitucional).
Em princípio, não haveria vício a ser reconhecido em sede de embargos de declaração.
Ocorre que, após o julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, em 12/6/2024, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, fixando que a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente ocorre a partir de 15/09/2020, com a ressalva de que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data não devem ser restituídas pela União.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Tributário.
Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Terço de férias.
Modulação de efeitos.
Alteração de jurisprudência.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Rcl 15.724 AgR-ED, relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-151, public. 18/6/20).
Em assim sendo, o acórdão desta Turma deve se adequar ao que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração.
Ou seja, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela do adicional de férias usufruídas (terço constitucional) devem ser consideradas devidas apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União.
Considerando que a ação foi proposta antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, e reconhecer a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal, nos termos indicados neste voto, ficando mantido o acórdão quanto aos demais fundamentos. É o voto.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000119-18.2009.4.01.3900 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA Advogado do(a) EMBARGADO: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 985 DO STF.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração de acórdão desta Turma no qual foi reconhecida a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985 do Supremo Tribunal Federal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão desta Turma ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985). 6.
Posteriormente, nos embargos de declaração opostos ao referido julgamento, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, decidindo que contribuição deve ser considerada devida apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União. 6.
No caso, a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal devendo o acórdão se ajustar ao precedente vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para, em sede de adequação, dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN), e à remessa necessária, em menor extensão.
Tese de julgamento: “1.
São cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada à jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para ajustar o acórdão da Turma ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985).” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985/RG) ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
27/07/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:13
Proferida decisão interlocutória
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16/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
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16/06/2021 13:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2021 01:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/04/2021 23:59.
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25/02/2021 09:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 22:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/01/2021 22:49
Juntada de volume
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21/01/2021 22:48
Juntada de volume
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21/01/2021 22:48
Juntada de volume
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21/01/2021 22:41
Juntada de volume
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21/01/2021 22:40
Juntada de volume
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21/01/2021 22:37
Juntada de volume
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12/11/2020 09:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/02/2018 14:15
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160
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15/02/2018 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/02/2018 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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18/08/2015 12:29
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160
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10/08/2015 14:50
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AI N. 2009.01.00.014493-6 (EM CUMPRIMENTO À RES. 18/2012 C/C RES. 10/2013)
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26/06/2015 09:59
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160
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26/06/2015 09:58
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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17/06/2015 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/06/2015 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/06/2015 18:07
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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16/06/2015 18:05
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 08/06/2015
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16/06/2015 15:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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05/06/2015 16:56
PROCESSO RETIRADO - PARA FAZENDA NACIONAL
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19/05/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 19/05/2015
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14/05/2015 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/05/2015 (DIVULGAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 18/05/2015). Nº de folhas do processo: 1005
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13/05/2015 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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13/05/2015 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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30/04/2015 14:00
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU/NEGOU PROVIMENTO (A)O AGRAVO INTERNO
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22/08/2014 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/08/2014 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/08/2014 12:44
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - CONTRA R. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO RESP
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20/08/2014 11:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3425401 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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06/08/2014 14:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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01/08/2014 16:53
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (COMPANHIA REFINADORA)
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30/07/2014 09:52
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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25/07/2014 15:12
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - RE SOBRESTADO. (DO PRESIDENTE)
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25/07/2014 14:51
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RESP
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15/07/2014 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/07/2014 14:56
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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29/05/2014 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/05/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/08/2013 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3178338 CONTRA-RAZOES AO RE
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30/08/2013 16:28
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3178337 CONTRA-RAZOES AO RESP
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08/08/2013 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 07/08/2013 E PUBLICADA NO DIA 08/08/2013
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17/07/2013 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/07/2013 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/07/2013 11:20
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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11/07/2013 10:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3134932 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
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11/07/2013 10:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3134931 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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03/07/2013 16:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA 37-J
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25/06/2013 15:22
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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25/06/2013 08:05
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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07/06/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 07/06/2013 E DIVULGADO NO DIA 06/06/2013 PAGS. 1236/1326.
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04/06/2013 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/06/2013 E DIVULGADO NO DIA 06/06/2013. Nº de folhas do processo: 938. Destino: ARM. 40/F
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29/05/2013 11:19
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 29/05/2013 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 17/05/2013 - PAGS. 357/396
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28/05/2013 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM 32/H
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23/05/2013 12:24
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/05/2013 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/05/2013 09:16
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 17/05/2013 ÀS 9 HORAS (DFLA)
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21/03/2013 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/03/2013 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/03/2013 10:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3049718 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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27/02/2013 09:43
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/02/2013 09:00
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/02/2013 16:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3001193 SUBSTABELECIMENTO
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14/02/2013 16:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3029203 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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05/02/2013 13:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-23/I
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31/01/2013 17:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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22/01/2013 19:08
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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22/01/2013 08:05
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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14/12/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - NO DIA 14/12/2012 E DIVULGADO NO DIA 13/12/2012 PAGS. 1562/1673.
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11/12/2012 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/12/2012 E DIVULGADO NO DIA 13/12/2012. Nº de folhas do processo: 905. Destino: ARM. 03-I
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30/11/2012 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA EM CIMA DO ARM. 39
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30/11/2012 08:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/11/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - da Fazenda Nacional e à Remessa Oficial
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16/11/2012 10:05
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 16/11/2012 - PAGS. 1025/1055
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13/11/2012 12:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/11/2012
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16/08/2012 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/08/2012 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/08/2012 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
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07/08/2012 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS / CERTIDÃO
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06/08/2012 18:57
PROCESSO REQUISITADO - - PARA CÓPIA
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01/08/2012 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/07/2012 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/07/2012 17:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2911290 PARECER (DO MPF)
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24/07/2012 13:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/J
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17/07/2012 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/07/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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