TRF1 - 1051821-94.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:02
Juntada de documentos diversos
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24/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:01
Juntada de inss - demanda concluída
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10/07/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO BORGES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:38
Juntada de parecer do mpf
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1051821-94.2024.4.01.3500 CURADOR: MARCOS ANDRE DA SILVA AUTOR: MARCOS EDUARDO BORGES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LAIS ADORNO COELHO - GO67727, MARCELA TATIANY SANTANA ALVES - GO38848, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (30/09/2024).
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Além disso, a partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), nova exigência foi introduzida: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração.
Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: Tema 640 STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
SÚMULA 77 DA TNU, DOU 06/09/2013: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Tema 173 TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Transitado em julgado em 06/03/2020) Tese TNU reafirmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG , Julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP , Julgado em 17/3/2020) Tese TNU firmada: É que a jurisprudência sedimentada desta C.
Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara. (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS , Julgado em 24/5/2018) Tese TNU firmada: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo. (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, Julgado em 1/9/2017) Feita essa menção, passa-se à análise do mérito.
No caso, o benefício foi indeferido pelo INSS sob fundamento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência, conforme se depreende da comunicação de indeferimento. 1.
Da inscrição no Cadúnico Na situação sob análise, considerando que na época em que formulado o requerimento administrativo já estava em vigência a MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), que introduziu a inscrição no Cadúnico como requisito legal para a concessão do benefício assistencial, tem-se que a parte autora cumpriu essa exigência. 2.
Do impedimento de longo prazo No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado em 19/02/2025, informa que o autor, de 19 anos, estudante, é portador(a) de epilepsia, encefalopatia hipóxico-isquêmica e retardo mental, o que lhe acarreta impedimento de natureza psiquiátrica de duração superior a dois anos.
Vejamos: Não há dúvida, portanto, quanto à configuração de impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, o impede da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
Da miserabilidade Inicialmente, cumpre destacar que, na Reclamação 4374/PE, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de modo que a renda per capita não pode servir como elemento objetivo para se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade.
Para a análise da situação de hipossuficiência econômica, cabe ao julgador traçar uma linha distintiva entre os conceitos de miséria e pobreza, por mais fluidos que possam ser, a fim de dar concretude ao comando constitucional de apoio à pessoa em situação de miserabilidade.
Assim, como critério norteador desta distinção deve-se aferir as condições de vida da parte autora traduzidos pelos seguintes indicativos, dentre outros: 1) os valores que recebe, por si ou por seus familiares; 2) as contas e despesas com as quais vem arcando, por si ou por outrem; 3) o local e condições de moradia; 4) os bens que possui ou que vem utilizando; 5) as mercadorias que vem adquirindo; 6) os medicamentos que deve utilizar.
Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se - mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação - ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha.
Na situação sob análise, o estudo socioeconômico, datado de 10/02/2025, informa que a parte autora reside com seu genitor (48 anos de idade), sua irmã (16 anos de idade) e com a companheira do seu genitor (48 anos de idade) em moradia cedida pela irmã, que apresenta as seguintes condições: Ainda de acordo com o laudo, a parte autora não possui renda e o grupo familiar sobrevive da renda do genitor, decorrente da atividade de marceneiro autônomo, com o que declara auferir R$ 1.518,00 mensais, da renda da companheira do genitor (Marleides), decorrente da atividade de artesã, com o que declara auferir R$ 500,00 mensais, da ajuda financeira da família.
Consta do documento, também, que a família possui despesa extraordinária no valor de R$ 486,09 mensais com a aquisição de medicamentos, e que com o agravamento da saúde do autor, seu genitor não possui mais emprego formal e precisou abandonar os trabalhos extras que fazia.
Nesse sentido, registre-se que, embora em muitos casos a miserabilidade fique afastada quando demonstrado que os obrigados por lei a prestar alimentos (arts. 1694 e 1697 do Código Civil) estão efetivamente se incumbindo dessa responsabilidade e garantindo subsistência digna ao postulante,
por outro lado não se mostra razoável deixar de reconhecer o direito quando há comprovação da miserabilidade do postulante e do abandono por parte daqueles que teriam obrigação legal de lhe prestar alimentos, ou mesmo da falta de condições dos obrigados por lei a suportar tal encargo.
Neste contexto, tem-se que as condições de sobrevivência da parte autora deixam clara a dificuldade da família em prover o próprio sustento, não havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica do grupo familiar.
Desse modo, a parte autora se enquadra no conceito de miserabilidade erigido pelo legislador como condição para a concessão do benefício.
Presentes, pois, os requisitos previstos em lei, deve o benefício ser concedido.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 4.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência exclusiva da taxa Selic em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Do montante deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias, com DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora Marcos Eduardo Borges da Silva 3 CPF do titular *42.***.*68-50 4 CPF do representante *12.***.*88-87 5 NB - 6 Espécie Benefício assistencial à pessoa com deficiência 7 DIB 30/09/2024 - DER 8 Antecipação da tutela Sim 9 DII 03/2023 10 DIP (em formato de texto) Primeiro dia do mês da concessão ou restabelecimento 11 DCB 12 RMI A apurar 13 RPV A apurar 14 Observações Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS EDUARDO BORGES DA SILVA - CPF: *42.***.*68-50 (AUTOR)
-
23/06/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:00
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051821-94.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS EDUARDO BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ADORNO COELHO - GO67727 e MARCELA TATIANY SANTANA ALVES - GO38848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCOS EDUARDO BORGES DA SILVA MARCOS ANDRE DA SILVA MARCELA TATIANY SANTANA ALVES - (OAB: GO38848) LAIS ADORNO COELHO - (OAB: GO67727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
20/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:21
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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09/03/2025 21:22
Juntada de laudo pericial
-
11/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:43
Juntada de laudo de perícia social
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04/02/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO BORGES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/12/2024 11:14
Juntada de emenda à inicial
-
03/12/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/11/2024 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 14:49
Juntada de procuração
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12/11/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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