TRF1 - 1009500-69.2023.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FAGUNDES em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 12:19
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009500-69.2023.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009500-69.2023.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VICTOR SANTOS FAGUNDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009500-69.2023.4.01.3309 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Paulo Victor Santos Fagundes, impetrante no Mandado de Segurança nº 1009500-69.2023.4.01.3309, em face de sentença, que denegou a segurança pleiteada.
No Mandado de Segurança, o impetrante buscava a anulação do ato administrativo que o desclassificou do Programa Mais Médicos (31º ciclo), por ausência de despacho formal acerca do indeferimento de sua documentação.
Alegou, ainda, que todos os documentos exigidos foram devidamente apresentados na plataforma, mas não obteve retorno sobre sua análise.
O impetrante requereu liminar para assegurar sua participação no programa e, subsidiariamente, a regularização da análise documental em tempo hábil para garantir sua inclusão no ciclo.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou que: i) a ausência de decisão formal sobre a documentação apresentada impediu a interposição de recurso administrativo, caracterizando violação ao devido processo legal e ao contraditório, ii) o ato administrativo foi realizado de forma arbitrária, uma vez que não houve resposta oficial às demandas do impetrante, o que o colocou em desvantagem em relação aos demais candidatos, iii) houve desrespeito aos princípios da transparência e eficiência na condução do certame.
Requereu, assim, o provimento da apelação para que seja anulada a desclassificação e garantido o direito de complementação documental ou, subsidiariamente, a análise administrativa com prazo para manifestação do impetrante.
Som contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009500-69.2023.4.01.3309 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia posta nos autos refere-se à validade do ato administrativo que desclassificou o apelante do Programa Mais Médicos (31º ciclo) Edital nº 13 de 11/07/2023, em razão da ausência de resposta formal sobre a análise dos documentos apresentados e da impossibilidade de recurso administrativo.
No caso em tela, o apelante sustenta que a ausência de decisão administrativa motivada teria violado os princípios da motivação, contraditório e ampla defesa, causando-lhe prejuízo por impossibilitar a interposição de recurso administrativo para regularizar sua situação no certame.
Requer, assim, a anulação da desclassificação e a possibilidade de complementação documental ou nova análise administrativa.
A sentença recorrida concluiu que não há direito líquido e certo a ser amparado no presente mandado de segurança, pois o apelante não demonstrou de forma inequívoca que cumpriu com todas as obrigações previstas no edital, tampouco que houve omissão administrativa ilegítima a justificar a intervenção judicial.
Após análise dos autos, verifico que a sentença deve ser mantida.
A administração pública, ao conduzir processos seletivos, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, motivação e eficiência.
Contudo, tais princípios não conferem aos candidatos o direito subjetivo de seguirem adiante no certame sem o cumprimento das exigências editalícias e o devido respeito aos prazos estipulados.
No presente caso, foi noticiado que ao analisar os documentos comprobatórios a Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) emitiu o PARECER Nº 2017/2023-SEAPCOI/DIVCOI/CGAISA/AISA/MS (SEI nº 25000.138477/2023-92 relacionado), manifestando-se desfavorável à participação do impetrante, pelo seguinte motivo: Trata-se da análise documental do(a) candidato(a) PAULO VICTOR SANTOS FAGUNDES, CPF N° *19.***.*96-84, inscrito(a) no PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, para fins de validação de sua inscrição e participação, em conformidade com: a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, em especial no §1º do art. 15; o Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, art. 1º; a Portaria nº 2.477/GM/MS de 22 de outubro de 2013, em especial no artigo 2ª; a Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, em especial no §3º do artigo 18; e o Edital nº 13, de 11 de julho de 2023 (31º ciclo).
Sob tais parâmetros, foram verificadas as regularidades dos seguintes documentos e informações apresentados pelo(a) candidato(a), em especial quanto aos aspectos de legalizações e traduções: (X) cópia do documento que comprove a situação regularidade na esfera criminal do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; (X) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; e ( ) cópia do documento habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente.
Para os documentos gerados no exterior, é exigido a legalização consular e tradução simples na forma do art. 15 § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
ANÁLISE DA VALIDADE DOCUMENTAL: Na documentação analisada constatou-se que o(a) candidato(a) apresentou declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente SEM LEGALIZAÇÃO.
Por essa razão, a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais emite, exclusivamente no que se refere à análise dos documentos supracitados, o pare c e r DESFAVORÁVEL à participação do(a) candidato(a) no processo seletivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (...) Logo, a desclassificação do impetrante resultou, portanto, do não atendimento ao item 3.3.1 do edital (exigência de legalização consular), não inexistindo ilegalidade no ato praticado.
Sendo assim, a decisão liminar que não concedeu a antecipação da tutela apreciou e decidiu a questão acertadamente, com estas letras: O Poder Judiciário deve intervir na organização/andamento dos certames públicos apenas em situações excepcionais, reservada para os casos em que houver evidente ilegalidade, o que não é possível constatar de plano, no presente caso, na atuação administrativa.
Outrossim, não é possível postergar a apresentação dos documentos/requisitos faltantes para etapa posterior, conforme pretende o impetrante, por violação ao princípio da isonomia sendo imperioso conferir tratamento igualitário a todos os aqueles que tenham mesma situação.
Ademais, a inclusão do impetrante no módulo de acolhimento poderia gerar perigo de dano in reverso, ao importar custos ao erário, com inclusive pagamento de ajuda de custo, sem a confirmação de que estaria de fato apto a prosseguir no certame ante a insuficiência dos documentos até então apresentados.
Neste sentido, oportuno destacar trecho das informações prestadas: Ocorre que o Módulo de Acolhimento e Avaliação é uma etapa que acontece de forma presencial, com duração de 4 (quatro) semanas, momento em que, os profissionais intercambistas recebem aulas para formação no Projeto Mais Médicos para o Brasil com o objetivo de integrá-lo para atuação generalista na atenção básica no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS) e ao final são avaliados mediante a formação aplicada, os custos de deslocamento dos participantes (se houver necessidade), estadia, alimentação, professores e toda estrutura para aulas, são custeados pelos Ministérios da Saúde e da Educação que são responsáveis pela execução do projeto, ao final se o profissional for reprovado, é excluído do certame, conforme item 8 e seguintes do Edital 13/2023, vejamos: (…) Dito isso, cumpre esclarecer que a etapa de análise de documentos pela AISA é pretérita ao Módulo de Acolhimento e Avaliação em atendimento ao princípio da economicidade, pois o candidato que participa do módulo e ao final não permanece atuando no âmbito do programa, vai gerar dano irreparável para os cofres públicos, tendo em vista que não tem seu erário ressarcido quando após o referido Módulo o profissional participante seja reprovado, ou no momento da análise de documentos por parte da Assessoria Internacional e Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) possui parecer desfavorável não podendo exercer as suas atividades, ou até mesmo tenha a sentença revogando a liminar deferida, acabando por ser regulamente excluído do certame.
Além do exposto, a Portaria SAPS nº 63, de 26 de outubro de 2023 - institui o pagamento de Ajuda de Custo aos participantes do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Lei 12.871 de 2013 e da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, dispondo que a Ajuda de custo será equivalente ao valor de 1 (uma) bolsa-formação, nos termos do art. 23º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, e paga em parcela única, além dos custos com o módulo, acessível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-saps-n-63-de-26-deoutubro-de-2023-520102826.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1009500-69.2023.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009500-69.2023.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VICTOR SANTOS FAGUNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No caso dos autos, o impetrante foi desclassificado do Programa Mais Médicos (31º ciclo), alegando ausência de decisão administrativa formal que motivasse sua exclusão e impossibilitasse a interposição de recurso administrativo. 2.
O Poder Judiciário deve intervir na organização/andamento dos certames públicos apenas em situações excepcionais, reservada para os casos em que houver evidente ilegalidade, o que não é possível constatar de plano, no presente caso, na atuação administrativa. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/05/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:25
Conhecido o recurso de PAULO VICTOR SANTOS FAGUNDES - CPF: *19.***.*96-84 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 16:46
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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07/01/2025 15:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/01/2025 20:54
Recebidos os autos
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06/01/2025 20:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 20:53
Juntada de Certidão
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06/01/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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