TRF1 - 0038183-16.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038183-16.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038183-16.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GP PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0038183-16.2007.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por GP Promoções e Representações Ltda. de acórdão desta Oitava Turma que, em juízo de adequação, decidiu pela aplicação imediata do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional).
Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, pois a decisão embargada aplicou diretamente o entendimento do Tema 985 sem considerar que o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento definitivo da matéria.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a suspensão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 985 de Repercussão Geral.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0038183-16.2007.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (Id- 294761550): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985/STF). 2.
Juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União (PFN), com efeitos modificativos, e dar parcial provimento à apelação, em menor extensão, para denegar a segurança em relação à exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de adicional de férias (terço constitucional).
Em princípio, não haveria vício a ser reconhecido em sede de embargos de declaração.
Ocorre que, após o julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, em 12/6/2024, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, fixando que a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente ocorre a partir de 15/09/2020, com a ressalva de que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data não devem ser restituídas pela União.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Tributário.
Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Terço de férias.
Modulação de efeitos.
Alteração de jurisprudência.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Rcl 15.724 AgR-ED, relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-151, public. 18/6/20).
Em assim sendo, o acórdão desta Turma deve se adequar ao que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração.
Ou seja, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela do adicional de férias usufruídas (terço constitucional) devem ser consideradas devidas apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União.
Considerando que a ação foi proposta antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, e reconhecer a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal, nos termos indicados neste voto, ficando mantido o acórdão quanto aos demais fundamentos. É o voto.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0038183-16.2007.4.01.3400 EMBARGANTE: GP PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 985 DO STF.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração de acórdão desta Turma no qual foi reconhecida a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985 do Supremo Tribunal Federal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão desta Turma ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985). 6.
Posteriormente, nos embargos de declaração opostos ao referido julgamento, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, decidindo que contribuição deve ser considerada devida apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União. 6.
No caso, a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal devendo o acórdão se ajustar ao precedente vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para, em sede de adequação, dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN), e à remessa necessária, em menor extensão.
Tese de julgamento: “1.
São cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada à jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para ajustar o acórdão da Turma ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985).” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985/RG) ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
05/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:54
Remetidos os Autos ( ) para 8ª Turma
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04/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:21
Decorrido prazo de GP PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA. em 22/08/2022 23:59.
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28/07/2022 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 06:31
Juntada de Certidão
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28/07/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 06:31
Proferida decisão interlocutória
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26/05/2021 15:19
Conclusos para decisão
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26/05/2021 15:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2021 00:52
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:12
Decorrido prazo de GP PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA. em 15/04/2021 23:59.
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26/02/2021 10:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/02/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2021 05:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/01/2021 05:13
Juntada de volume
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10/01/2021 05:13
Juntada de volume
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10/01/2021 05:12
Juntada de volume
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10/01/2021 05:11
Juntada de volume
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05/11/2020 08:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/02/2018 13:03
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160;593068
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15/02/2018 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/02/2018 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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23/05/2014 14:54
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160;593068
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16/05/2014 15:15
Juntada de PEÇAS - DO AIRESP Nº 1.424.394 (RES.18/2012 C/C RES. 10/2013)
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08/04/2014 18:33
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160;593068
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08/04/2014 18:31
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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01/04/2014 07:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/03/2014 09:16
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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14/03/2014 08:12
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
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26/02/2014 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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26/02/2014 13:56
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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19/02/2014 18:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/02/2014 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/02/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/02/2014 17:18
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
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03/12/2013 16:26
DOCUMENTO JUNTADO - PEÇAS DO ARESP 84.160 / STJ
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02/12/2013 13:59
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/11/2011 10:08
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ - Fase lançada para correção de registro de informação processual
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24/11/2011 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - SOBRESTADO AGUARDANDO JULGAMENTO DE RESP ELETRÔNICO NO STJ
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22/11/2011 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/11/2011 13:39
PROCESSO DIGITALIZADO
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22/07/2011 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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22/07/2011 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - SETOR DE DIGITALIZAÇAO
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14/07/2011 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/07/2011 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/07/2011 17:50
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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18/03/2011 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/03/2011 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/02/2011 14:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2572545 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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24/02/2011 09:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/02/2011 08:13
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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18/01/2011 11:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2548083 AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP/RE
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14/01/2011 15:16
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - CONTRA R. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO
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07/01/2011 19:00
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - (G P PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA)(COREC)
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10/12/2010 08:02
Decisão/DESPACHO REPUBLICADO NO e-DJF1 - (SOB RESP - FN). (DO PRESIDENTE)
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10/12/2010 08:01
Decisão/DESPACHO REPUBLICADO NO e-DJF1 - (INADMITINDO RESP - FN). (DO PRESIDENTE)
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10/12/2010 08:00
Decisão/DESPACHO REPUBLICADO NO e-DJF1 - (INADMITINDO RESP - G P PROMOÇÕES). (DO PRESIDENTE)
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30/11/2010 18:46
REMETIDO (A) - COORDENADORIA DE RECURSOS, o AG/RESP n. 0075765-60.2010.4.01.0000
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25/11/2010 15:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/11/2010 19:00
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - FN
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03/11/2010 11:23
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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28/10/2010 08:03
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO - DA PARTE
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28/10/2010 08:01
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO PRESIDENTE)
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28/10/2010 08:00
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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06/09/2010 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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03/09/2010 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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26/05/2010 08:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/05/2010 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/05/2010 17:16
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RE.
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27/04/2010 09:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2401470 CONTRA-RAZOES
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23/04/2010 15:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL
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07/04/2010 09:36
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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29/03/2010 09:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2385992 CONTRA-RAZOES
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18/03/2010 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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17/03/2010 15:34
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CARGA
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11/03/2010 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 10/03/2010 E PUBLICADA NO DIA 11/03/2010
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01/02/2010 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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28/01/2010 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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27/01/2010 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2336592 RECURSO ESPECIAL
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27/01/2010 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2348431 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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27/01/2010 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2348432 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
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26/01/2010 12:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMAARM. 23/H
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18/12/2009 19:01
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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18/12/2009 08:20
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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27/11/2009 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 27/11/2009 E DIVULGADO NO DIA 26/11/2009 PAGS 404/466.
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24/11/2009 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/11/2009 E DIVULGAÇÃO NO DIA 26/11/2009. Nº de folhas do processo: 297. Destino: ARM.14-I
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17/11/2009 08:34
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 17/11/2009 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 22/09/2009
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10/11/2009 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.18-O
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09/11/2009 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/09/2009 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - da Impetrante e rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional
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22/09/2009 07:33
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 22/09/2009 ÀS 9 HORAS (LEOMAR)
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02/09/2009 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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31/08/2009 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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28/08/2009 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2261107 PETIÇÃO
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28/08/2009 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2269533 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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27/08/2009 15:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - -ARM.23/G
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18/08/2009 09:10
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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18/08/2009 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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05/08/2009 17:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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05/08/2009 16:45
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CÓPIA
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03/08/2009 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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29/07/2009 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 03/08/2009. Teor do despacho : 11 P
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14/07/2009 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2239978 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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14/07/2009 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2227552 EMBARGOS DE DECLARACAO
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14/07/2009 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2198353 PETIÇÃO
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14/07/2009 13:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/A
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09/07/2009 18:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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01/07/2009 15:13
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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01/07/2009 08:20
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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19/06/2009 19:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES)
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15/06/2009 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2009 E DIVULGAÇÃO NO DIA 12/06/2009 PAGS 242/311.
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08/06/2009 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2009 E DIVULGAÇÃO NO DIA 12/06/2009. Nº de folhas do processo: 253. Destino: ARM. 14-I
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01/06/2009 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.18-C
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01/06/2009 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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05/05/2009 16:54
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/04/2009 12:17
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/04/2009 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 31/03/2009
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02/04/2009 18:14
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 200900625 para PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL
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31/03/2009 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - à apelação
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24/03/2009 12:44
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 24/03/2009
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19/03/2009 16:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/03/2009
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31/10/2008 20:52
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:49
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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21/05/2008 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/05/2008 13:19
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/05/2008 13:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2004597 PARECER DO MPF
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14/05/2008 12:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM., 23/D
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30/04/2008 18:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/04/2008 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2008
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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