TRF1 - 1084396-04.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/08/2025 16:40
Juntada de Informação
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22/08/2025 16:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EDER DE SOUZA CAIRES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 12:19
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084396-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084396-04.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDER DE SOUZA CAIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084396-04.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor, Eder de Souza Caires, em face de sentença que, em ação ordinária ajuizada contra a União e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), julgou improcedente o pedido para que lhe fosse atribuída a pontuação integral da questão nº 01 item “c” da prova subjetiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal regido pelo Edital nº 1/2022 – RFB, de 2 de dezembro de 2022, com a consequente determinação de seu prosseguimento nas demais fases do certame.
O juízo de origem entendeu que não houve nenhuma ilegalidade cometida pela banca examinadora e desse modo não caberia ao judiciário substituir a banca examinadora diante da ausência de flagrante ilegalidade.
Em suas razões recursais o apelante sustentou que o item c da questão nº 01 da prova subjetiva tratava de matéria não prevista no programa do edital, e que, inclusive, já esteve expressamente prevista nos três últimos editais deste certame.
Desse modo, requereu a anulação do item “c” com a atribuição da pontuação respectiva.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084396-04.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de se atribuir ao autor a pontuação referente ao item “c” da prova subjetiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal regido pelo Edital nº 1/2022 – RFB, de 2 de dezembro de 2022, com a consequente determinação de seu prosseguimento nas demais fases do certame.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia já foi objeto de reiterados julgamentos, inclusive em sede de Repercussão Geral, consolidando-se a compreensão de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249), permitindo-se, ainda, o reexame da questão quando se constatar a presença de erro crasso, aferível de plano.
Fixada tal premissa, antecipo que a sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Com efeito, os fundamentos apresentados pelo apelante versam justamente sobre os critérios de correção da banca examinadora.
Senão vejamos: Ab initio, é de eminente importância mencionar, que a problemática está sob a obscuridade naquilo em que a parte ré, ora, banca examinadora, buscou como resposta para a presente questão, a omissão de qual o objeto o examinador buscou, causou tamanho prejuízo sob o autor, o qual logrou êxito em uma questão a qual trata-se absolutamente do mesmo tem, logrando êxito em sua totalidade.
Para maior esclarecimento, conforme já fora exposto acima a questão aqui discutida, expõe a resposta ofertada como CORRETA, a qual caracteriza de forma alcalina, que não há formas de COMPREENDER O QUE A PARTE RÉ cobrava como respostas, uma vez que o quesito C1 não estava especificamente sendo cobrado pela banca, ao contrário do quesito. (ID 430232598).
Conforme se depreende do documento de ID 430232575 em reposta ao recurso interposto pelo apelante a banca respondeu que: Deveras, do documento ID , verifica-se que o autor tratou do assunto da seguinte maneira em sua prova: Como se denota, a banca fundamentou devidamente o motivo da ausência de atribuição de pontos ao autor.
Assim sendo, no caso, não se denota nenhum erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida.
Em verdade, percebe-se que a parte apelante se esforça em apresentar teses que suspostamente corroboram com as suas respostas dadas às questões ora debatidas, cuja análise extrapola a simples percepção de erro grosseiro ou mesmo de ausência de previsão no conteúdo das matérias exigidas pelo edital.
Diante de tal cenário, não se afigura possível a revisão pretendida, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, como citado anteriormente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que, por não se tratar de exame de legalidade, mas sim de discricionariedade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para mesmo diante de ausência de ilegalidade afastar o entendimento adotado pela banca examinadora (STF.
MS 21176, Plenário.
RE 140.242, 2ª Turma).
Nesse sentido são os precedentes desta Corte Federal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL.
PROVA DISCURSIVA.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em sede de concurso público, vigoram os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. 2.
Hipótese em que não restou demonstrado que a questão 2 foi elaborada em desacordo com o programa previsto no edital do certame, circunstância que desautoriza a intervenção judicial, pois representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 3.
A anulação de questão de prova ou alteração de pontuação pelo Poder Judiciário somente tem lugar em caso de flagrante ilegalidade na sua elaboração ou avaliação, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 4.
Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial. ( AC n. 0078447-92.2014.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 22/05/2017). 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10239180620184013400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/08/2021 PAG PJe 10/08/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
Na hipótese em análise, pretende o impetrante uma revisão dos critérios de correção da banca examinadora, fazendo o Poder Judiciário rever suas teses e escolhas acadêmicas.
II Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. ( RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015.) III Recurso de apelação do impetrante a que se nega provimento.
Sentença Mantida. (TRF-1 - AMS: 00090089820124013400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 28/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/10/2020 PAG PJe 02/10/2020 PAG) Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1084396-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084396-04.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDER DE SOUZA CAIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECEITA FEDERAL.
QUESTÃO DE PROVA SUBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (STF, RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção do item “c” da questão subjetiva número 1 do concurso público para provimento do cargo de Auditor da Receita Federal regido pelo Edital nº 1/2022 – RFB, de 2 de dezembro de 2022 3.
Não se divisando na espécie ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, é incabível a intervenção do Poder Judiciário na questão, porquanto inerente ao mérito administrativo. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:23
Conhecido o recurso de EDER DE SOUZA CAIRES - CPF: *16.***.*50-24 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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17/01/2025 18:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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