TRF1 - 0003548-20.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003548-20.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003548-20.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A e ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003548-20.2009.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Mato Grosso – SINDSEP/MT de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido que objetivava a suspensão da cobrança das contribuições ao PIS e à COFINS, incidentes sobre a fatura de energia dos consumidores, com restituição dos valores indevidamente cobrados e pagamento de indenização por dano moral coletivo (p. 643-647).
Sustenta o Apelante, em suas razões, que a cobrança do PIS e da COFINS dos consumidores do Estado de Mato Grosso, inseridas nas faturas de energia elétrica, é uma prática abusiva que viola o art. 5º, II e art. 146, II da Constituição da República, além do art. 97 do Código Tributário Nacional e os artigos 39 e 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença e procedência do pedido (p.659-662).
Foram apresentadas contrarrazões pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., atual denominação das Centrais Elétricas Matogrossenses – CEMAT, e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (p.676-692, 700-722).
O Ministério Público Federal entende que não se configura interesse público a legitimar sua intervenção no processo (p. 746-749). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003548-20.2009.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Por força da aplicação analógica da norma prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/1965, a sentença de improcedência proferida em sede de ação civil pública deve ser submetida à remessa necessária (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.210/MG, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Prosseguindo, verifica-se dos autos que a ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Mato Grosso – SINDSEP/MT, em litisconsórcio ativo com o Ministério Público Federal, em face da empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. (antiga CEMAT) e da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Os autores pleiteiam a suspensão da cobrança das contribuições ao PIS e à COFINS destacadas nas faturas de energia elétrica dos consumidores, a restituição dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
No entanto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, que “é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária” (REsp n. 1.185.070/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 27/9/2010.) (Tema 428).
A Corte Superior ressaltou, ainda, que as referidas contribuições incidem sobre a receita bruta da concessionária, não havendo relação jurídico-tributária entre a União e os consumidores finais, os quais figuram apenas como destinatários econômicos do encargo, mas não como contribuintes de direito ou substitutos tributários.
Dessa forma, inexistente ilegalidade ou abusividade no destaque dos valores nas faturas de consumo, razão pela qual não há falar em devolução dos valores cobrados, tampouco em responsabilidade civil da concessionária por alegado dano moral coletivo.
Assim, não merece reparos a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 7.347/1985, art. 18). É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003548-20.2009.4.01.3600 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A EMENTA TRIBUTÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE DO REPASSE AO CONSUMIDOR FINAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 428).
APELAÇAO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta de sentença, proferida em sede de ação civil pública, na qual foi julgado improcedente o pedido que objetivava a suspensão da cobrança das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre a fatura de energia elétrica dos consumidores, com restituição dos valores pagos e indenização por dano moral coletivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se é legítimo o repasse, nas tarifas de energia elétrica, dos valores correspondentes às contribuições ao PIS e à COFINS devidas pela concessionária de energia, quando destacados nas faturas dos consumidores finais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 428 dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade do repasse, nas tarifas de energia elétrica, dos valores referentes às contribuições ao PIS e à COFINS devidas pela concessionária de energia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Tese de julgamento: “1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária (Tema 428 do Superior Tribunal de Justiça).” _______________________________________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II; CF/1988, art. 146, III; CTN, art. 97; CDC, arts. 39 e 51, § 1º, III; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.185.070/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.09.2010, DJe 27.09.2010 (Tema 428); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.210/MG, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
03/05/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2020 11:45
Conclusos para decisão
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06/06/2020 10:36
Juntada de Petição intercorrente
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03/06/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 11:59
Conclusos para decisão
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10/01/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 22:57
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 22:57
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 22:57
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 22:56
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 22:56
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 22:56
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 10:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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03/12/2012 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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29/11/2012 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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28/11/2012 09:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2992198 PROCURAÇÃO
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27/11/2012 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/L
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27/11/2012 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / PARA JUNTAR PETIÇÃO -
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23/11/2012 17:34
PROCESSO REQUISITADO - JUNTAR PETIÇÃO
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24/09/2012 10:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2012 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/09/2012 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/09/2012 18:31
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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