TRF1 - 0011599-48.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011599-48.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011599-48.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO VICENTE MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011599-48.2003.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Antonio Vicente e outros de sentença na qual foi julgada extinta a execução proposta contra a União, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil de 1973, sob fundamento de ocorrência da preclusão lógica por terem os exequentes concordado em que já havia sido cumprida a obrigação (p. 708-709).
Sustentam os Apelantes, em suas razões, que: a) não reconheceram a satisfação da obrigação, pois ao deixar de se opor ao valor das requisições de pequeno valor deixaram apenas de impugnar os valores apresentados; b) após o depósito das RPVs, constataram que as custas não haviam sido quitadas, razão pela qual requereram o respectivo pagamento; c) o não pagamento das custas configura enriquecimento sem causa por parte da executada.
Pedem, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença, com expedição de requisição do valor complementar (p. 740-742).
Foram apresentadas contrarrazões (p. 747-748). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011599-48.2003.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se dos autos que: a) os autores, na qualidade de empregados do Banco do Brasil S.A., ajuizaram a Ação nº 2000.34.00.043184-0/DF, visando à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre verbas indenizatórias recebidas em razão da utilização de veículo próprio a serviço da instituição empregadora, o que foi acolhido por sentença, que foi confirmada por este Tribunal (p. 501-507 e 545-550); b) em sede de cumprimento de sentença, os Exequentes promoveram a execução, indicando como valor devido a quantia de R$ 30.029,74 (trinta mil, vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) (p. 557-561); c) a União (PFN) opôs embargos à execução, os quais foram acolhidos para fixar o valor da dívida em R$ 22.938,69 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), tendo sido os Embargados condenados a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o valor inicialmente executado e aquele fixado judicialmente (p. 583-585); d) este Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos Embargados, cujo acórdão transitou em julgado em 22/01/2007 (p. 629-631, 633-639 e 640); e) foi, então, determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RFV) no montante de R$ 22.938,69 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), tendo os Exequentes concordado expressamente com o valor (p. 648 e 656); f) foram posteriormente intimados a manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ocasião em que alegaram que não tinha sido efetuado o pagamento das custas processuais, atualizadas no valor de R$ 288,40 (p. 665 e 671).
Como bem apontado na sentença, os Exequentes concordaram expressamente com o valor requisitado para pagamento (RPV), não tendo apresentado qualquer ressalva quanto ao valor das custas processuais.
Dessa forma, impõe-se concluir que ocorreu, realmente, a preclusão lógica, em vista de terem os Exequentes concordado com o valor objeto da requisição de pagamento, o que afasta a pretensão de receber o valor de custas judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes deste Tribunal, entre outros: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. (...). 2.
O apelante anuiu expressamente à conta judicial, como efetuou o levantamento de parcelas do precatório expedido, ato este incompatível com a posterior impugnação dos valores apurados, donde a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica.
Precedentes. (...). 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0017018-89.2007.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2022) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMBARGANTE.
PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A concordância expressa do INSS com o valor da execução tornou preclusa qualquer discussão acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, em face da preclusão lógica. 2.
Apelação desprovida. (AC 0023955-26.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/05/2018) Em assim sendo, conclui-se pela inexistência de vícios na sentença recorrida, a qual reconheceu corretamente a preclusão lógica como óbice à rediscussão da matéria pelos Exequentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Inaplicável o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC revogado. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011599-48.2003.4.01.3400 APELANTE: LUIZ HENRIQUE BATISTA TREVENSOLI, ROALD NUNES AMARAL GURGEL, ANTONIO VICENTE MACHADO, VILMAR FELIN, JAIRO OSVALDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VALOR DA OBRIGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA.
PLEITO POSTERIOR DE RECEBIMENTO DE VALOR DE CUSTAS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta de sentença na qual foi julgada extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, com reconhecimento da preclusão lógica a afastar a pretensão de recebimento de complementação, em razão da concordância expressa quanto ao valor da requisição de pagamento (RPV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se está configurada a preclusão lógica a impedir o acolhimento do pleito de expedição de requisição complementar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ocorre a preclusão lógica quando o sujeito pratica ato incompatível com o exercício da pretensão. 4.
O fato de os exequentes terem concordado expressamente com o valor da requisição de pagamento, os impede de pleitear o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
Ocorre a preclusão lógica quando uma parte pratica ato incompatível com a pretensão manifestada posteriormente.” _________________ Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 794, I Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0017018-89.2007.4.01.3600 e AC 0023955-26.2012.4.01.9199.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
22/05/2020 16:23
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2020 15:52
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 15:52
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 19:44
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 19:44
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 19:43
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 19:43
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 09:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/07/2014 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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18/07/2012 17:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/07/2012 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/07/2012 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/07/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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