TRF1 - 1000283-73.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000283-73.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, nº 06/2012, bem como da Portaria de nº 02/2022 deste Juízo, a qual dispõe sobre a prática de ATOS ORDINÁTÓRIOS no âmbito da VARA ÚNICA E JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE LARANJAL DO JARI/AP, especialmente com fulcro em seu art. 2º, CITE-SE as partes rés para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestarem a presente ação.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente Servidor (a) designado (a) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000283-73.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHON WENDLER LOBATO PORTELA - AP5924 e ANA PATRICIA MORAES DE FREITAS - AP5945 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros DECISÃO SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, por intermédio de advogado, propôs, perante a Vara Federal desta Subseção Judiciária, ação pelo rito ordinário em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e OUTRO visando obter ressarcimento de valores descontados em seus benefícios e indenização.
Assim, postulou, ao final, a declaração do direito e, por conseguinte, a condenação das entidades rés a pagarem quantia certa, arcando, ainda, com o ônus sucumbencial.
Postulou gratuidade e atribuiu à causa o valor de R$ 17.281,26 (dezessete mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos).
Instruiu a inicial com documentos de identificação pessoal, procuração, planilhas e outros (IDs 2186292733 a 2186293118).
Vieram-me os autos em conclusão.
Verifica-se, de antemão, que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com a competência dos Juizados Especiais vinculados a esta Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari.
Quanto a isso, o valor da causa foi fixado em quantia líquida que atrai o rito processual dos Juizados Especiais Federais, dado que a competência jurisdicional dos JEF é absoluta, por força do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei Federal nº 10.259/2001.
Vale dizer que no âmbito da Justiça Federal os Juizados possuem competência absoluta nas causas que lhe são atribuídas pelo ordenamento jurídico – como regra, demandas cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 3º da Lei nº 10.259/2001 –, de modo que, diferentemente do que ocorre na Justiça Estadual, não é franqueado ao autor optar entre o rito processual comum e o rito processual especial do Juizado.
Sobre o assunto, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1607245): PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001).
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1.
O STJ orienta-se no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado a partir da divisão do montante total pelo número de litisconsortes, sendo desnecessário verificar se a soma ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, previsto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001. 2.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3.
Recurso Especial não provido.
Além de a parte autora ter apresentado planilhas, pelo cotejo prelibatório dos autos não se pode afirmar, com certeza, que o proveito econômico viria a extrapolar o valor de alçada e competência dos Juizados Especiais Federais, não se justificando, ainda sob esse argumento, o processamento do feito pela via ordinária no presente caso.
Não se vislumbra, ainda, a necessidade de produção de prova complexa, atendo-se a lide, basicamente, a questão de direito e eventual esclarecimento de fatos.
Deste modo, há de se reconhecer a competência do JEF adjunto a esta Subseção Judiciária Federal para o processamento e julgamento do presente feito, razão pela qual reconheço a incompetência material deste Juízo comum e declino da competência em favor dos Juizados Especiais Cíveis vinculados à Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari.
Remetam-se os autos à distribuição para retificação dos registros e distribuição aos JEF vinculados à Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari, com as cautelas de estilo.
Redistribuídos os autos, com as devidas retificações de classe processual, remetam-se os autos em conclusão para análise dos requisitos da petição inicial (comprovante de endereço, presença de início de prova material de atividade rural, comprovante de negativa na via administrativa, etc).
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão por intermédio de seu advogado.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
13/05/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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