TRF1 - 1002123-28.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002123-28.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILBERTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILBERTO DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PORTO VELHO, objetivando o deferimento de medida liminar que determine ao Impetrado que restabeleça imediatamente benefício de incapacidade temporária e efetue o pagamento das parcelas devidas desde a cessação.
Narrou que recebia benefício com data de cessação prevista para 1/4/2025, mesmo dia em que foi realizada nova perícia médica.
O benefício, entretanto, foi cessado após a perícia, sem direito a novo requerimento de prorrogação.
Sustentou haver ilegalidade da conduta do impetrado, pois deveria ter sido oportunizado ao segurado formular requerimento de prorrogação, caso em que o benefício deveria ser mantido até nova perícia.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Parcelas retroativas De início, verifico a ausência de interesse processual para utilização de mandado de segurança para pleitear o pagamento das parcelas retroativas vencidas antes do ajuizamento, por inadequação da via eleita.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe o manejo do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269) e de que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271).
O entendimento foi positivado no art. 14, § 4º da Lei n. 12.016/2009.
Assim, tendo o feito sido ajuizado em 15/4/2025, deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em relação às parcelas retroativas anteriores a tal data, nos termos do art. 485, VI c/c art. 354, parágrafo único do CPC.
Liminar O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, ou seja, a prova deve vir totalmente pré-constituída, permitindo a formação da convicção pela existência do direito líquido e certo à providência reclamada, não havendo que se falar em dilação probatória na espécie.
No caso dos autos, a impetrante alega a existência de ilegalidade consistente em negativa de protocolo de requerimento de prorrogação, pretendendo a manutenção do benefício por incapacidade até a data da nova perícia.
Sem razão.
Conforme o comunicado de decisão no Id 2182145344, o perito concluiu que a incapacidade laboral não mais persiste, não havendo justificativa para a prorrogação do benefício.
Tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade à época da perícia, há incompatibilidade lógica com a possibilidade de pedido de prorrogação, que pressupõe o reconhecimento, pelo expert, de que há incapacidade, cuja cessação é estimada para o futuro.
Ou seja, o parecer médico fundamentou decisão de deferimento parcial do requerimento administrativo, para concessão até à data da perícia, com negativa do benefício para o período posterior.
Entendendo o impetrante que a incapacidade se mantém, o caso é de inconformismo com o laudo médico, que pode fundamentar recurso administrativo ou ação judicial de conhecimento, a fim de se questionar a conclusão pericial.
Destarte, ausente prova pré-constituída do equívoco do perito, não há fundamento relevante do pedido, devendo ser indeferida a liminar.
Ante o exposto: a) EXTINGO parcialmente, o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento, nos termos do art. 485, VI c/c art. 354, parágrafo único do CPC; e b) INDEFIRO o pedido liminar.
CONCEDO à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, pois ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
INTIME-SE a parte impetrante do teor da presente decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
DÊ-SE ciência ao órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tal, INTIME-SE o Ministério Público Federal para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos para sentença.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
15/04/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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