TRF1 - 1052184-18.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1052184-18.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAAO LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA FERREIRA GOMES - GO44388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ABRAAO LOURENCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (13/11/2019).
Aduz o autor que é portador de retinopatia diabética proliferativa grave em ambos os olhos, hipertensão arterial, diabetes e neoplasia de pele, o que lhe causa impedimentos de natureza sensorial de longo prazo.
Alega, ainda, que sua família não tem condições de prover seu sustento, razão pela qual faz jus ao benefício assistencial pleiteado.
Requer, também, indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, em razão da demora administrativa na análise de seu pedido.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
O INSS apresentou documentação administrativa (IDs 1892930163, 1892930164 e 1892930165) demonstrando que o benefício foi indeferido "por não cumprimento de exigências processuais formuladas" e "falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único".
Em decisão interlocutória (ID 2122402592), foram deferidos os pedidos de produção de prova pericial médica e socioeconômica, com a nomeação dos respectivos peritos.
Realizadas as perícias, foram juntados aos autos os laudos médico (ID 2140071161) e socioeconômico (ID 2140458697).
A parte autora manifestou-se sobre os laudos periciais (ID 2140675349), reiterando o pedido de concessão do benefício assistencial e de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
De acordo com o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Importante destacar que o STF, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 567.985 e nº 580.963, ambos com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, permitindo que o julgador avalie a miserabilidade do indivíduo por outros meios de prova.
Ademais, o § 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 prevê que, para concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
No caso em análise, há duas questões principais a serem avaliadas: (i) se o autor é pessoa com deficiência, nos termos da lei; e (ii) se está caracterizada a situação de miserabilidade familiar.
II.1.1 - Do requisito da deficiência Conforme o laudo médico pericial (ID 2140071161), o autor apresenta impedimento de natureza sensorial devido à hipertensão arterial, diabetes, neoplasia de pele e retinopatia diabética proliferativa grave em ambos os olhos, com CID H 36.0 (Retinopatia diabética), H 54.2 (Visão subnormal de ambos os olhos), I 10 (Hipertensão essencial), E 11 (Diabetes mellitus não-insulino-dependente) e C 44.3 (Neoplasia maligna da pele).
O perito constatou grande perda de acuidade e campo visual, com acuidade visual de 20/100 no olho direito e 20/200 no olho esquerdo, sem correção visual.
Atestou que a retinopatia diabética teve início em 18/05/2018 (comprovada por exame de OCT) e o carcinoma em 01/11/2019, considerando o impedimento como de longo prazo (superior a dois anos).
Concluiu, ainda, que a incapacidade é permanente e total, impedindo o exercício de atividade laboral remunerada e a inserção no mercado de trabalho, embora o autor não necessite de auxílio de terceiros para atividades diárias.
O autor está em tratamento contínuo, com prognóstico reservado, já tendo sido submetido a várias aplicações de antiangiogênicos e panfotocoagulação em ambos os olhos, além de tratamento para neoplasia de pele desde 01/11/2019.
Diante dessas constatações periciais, está comprovado que o autor é pessoa com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, pois possui impedimento de longo prazo de natureza sensorial que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Importante destacar que, conforme o laudo pericial, a condição de pessoa com deficiência já estava presente na data do requerimento administrativo (13/11/2019), tendo em vista que a retinopatia diabética teve início em 18/05/2018 e o carcinoma em 01/11/2019.
II.1.2 - Do requisito socioeconômico Conforme o laudo socioeconômico (ID 2140458697), o grupo familiar do autor é composto por 2 pessoas: ele próprio (64 anos) e sua esposa.
Embora o autor tenha 3 filhas adultas, estas residem em outros endereços, não compondo o núcleo familiar para fins de verificação da miserabilidade.
A renda familiar mensal é de aproximadamente R$ 400,00, proveniente de trabalhos manuais da esposa (fazer pamonhas e confeccionar panos de prato para venda na vizinhança), além do benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00.
De acordo com o § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC/LOAS, o benefício do Bolsa Família não é computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
Portanto, a renda a ser considerada é de R$ 400,00 para duas pessoas, resultando em renda per capita de R$ 200,00.
Considerando que o salário mínimo vigente em 2024 era de R$ 1.412,00, o limite de 1/4 do salário mínimo correspondia a R$ 353,00.
Logo, a renda per capita familiar do autor (R$ 200,00) era inferior ao limite legal.
Além disso, a perita social constatou condições precárias de moradia: casa antiga, com infiltrações, paredes danificadas e rachaduras, em péssimo estado de conservação.
Os móveis são simples, a maioria obtida como doação.
O IPTU está inadimplente há 3 anos.
As despesas mensais do grupo familiar incluem: água (R$ 42,20), energia elétrica (R$ 67,00), telefone (R$ 80,00), alimentação (R$ 600,00), transporte (R$ 150,00) e medicamentos (aproximadamente R$ 500,00), totalizando R$ 1.439,20, valor muito superior à renda familiar.
Tanto o autor quanto sua esposa possuem problemas de saúde que geram despesas com medicamentos de uso contínuo.
O autor faz uso de atorvastatina cálcica 20mg, dapagliflozina 10mg, gliclazida 30mg, cloridrato de clonidina 0,100mg, furosemida 40mg, cloridrato de propranolol 40mg, cloridrato de hidralazina 50mg e Minoxidil cápsula 5mg (manipulado).
Já sua esposa utiliza diosmina + hesperidina 450mg + 50mg e meia de compressão para trombose em perna esquerda.
A perita social concluiu que o requerente se encontra em situação precária, com impedimentos de longo prazo, idade avançada, totalmente incapacitado para exercer atividade para sustento mínimo e em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Portanto, está demonstrada a situação de miserabilidade do autor e sua família, tanto pelo critério objetivo da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo quanto pelos elementos adicionais de vulnerabilidade socioeconômica.
II.1.3 - Da inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) Um dos motivos para o indeferimento administrativo do benefício foi a "falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único".
Contudo, conforme informações do próprio INSS juntadas aos autos (ID 1892930164), o cadastro do autor foi atualizado em 23/08/2019, antes do requerimento administrativo (13/11/2019).
Ademais, o § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.214/2007 estabelece que "o requerimento será feito pelo interessado ou por quem o represente, por meio do formulário de requerimento do benefício, instituído pelo INSS, perante a Agência da Previdência Social ou perante os órgãos autorizados para este fim".
O § 2º do mesmo artigo dispõe que "a apresentação de documentação incompleta não é motivo de recusa liminar do requerimento do benefício".
Portanto, se havia alguma pendência no cadastro, o INSS deveria ter orientado adequadamente o segurado sobre como regularizá-la, e não simplesmente indeferir o benefício.
Cabe ressaltar que, conforme as informações do processo administrativo (ID 1892930163), o INSS emitiu exigência em 30/06/2020 solicitando documentos e publicou edital em 21/09/2020 concedendo 60 dias para cumprimento.
Contudo, não há comprovação de que o autor tenha sido devidamente notificado acerca dessas exigências.
II.1.4 - Da conclusão quanto ao benefício assistencial Diante do exposto, verifico que o autor preenche todos os requisitos legais para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), pois: 1 - É pessoa com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, conforme atestado pelo laudo médico pericial; 2 - Encontra-se em situação de miserabilidade, com renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo e outros elementos que demonstram vulnerabilidade socioeconômica; 3 - Possuía inscrição no Cadastro Único atualizada antes do requerimento administrativo.
Portanto, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (13/11/2019), nos termos do art. 45, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007.
II.2 - Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando que a demora administrativa (mais de 4 anos de espera pelo benefício e mais de 365 dias pela realização da diligência determinada) teria causado prejuízos ao seu sustento e tratamento.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessária a presença dos seguintes elementos: (i) conduta administrativa; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (iv) ausência de excludentes de responsabilidade.
No caso em análise, houve demora na análise do benefício e no cumprimento da diligência determinada pela 26ª Junta de Recursos em 13/10/2022.
Contudo, cabe destacar que parte desse período coincidiu com a pandemia de COVID-19, tendo sido inclusive concedida antecipação do valor de R$ 600,00 ao autor em 17/04/2020, conforme Lei nº 13.982/2020.
Além disso, o indeferimento administrativo ocorreu por "não atendimento das exigências processuais" e "falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único".
Embora tenha sido comprovado que o autor possuía cadastro atualizado, o INSS agiu dentro de sua esfera de competência ao analisar os requisitos para a concessão do benefício.
A mera demora administrativa, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão a direito da personalidade ou sofrimento excepcional que ultrapasse o mero dissabor.
No caso em tela, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem a ocorrência de dano moral específico, além dos transtornos inerentes à própria situação de vulnerabilidade do autor, que serão reparados com a concessão do benefício assistencial e o pagamento dos valores atrasados.
Portanto, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor ABRAAO LOURENCO DA SILVA o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB - 13/11/2019), com o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária desde quando devidas e juros de mora a partir da citação, conforme manual de cálculos da justiça federal; 1.1 - DEFIRO A PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS promova a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com em DIP 20/05/2025, devendo ser intimada a CEAB/INSS para tanto; 2 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC c/c Súmula 111 do STJ.
Honorários advocatícios pelo autor, fixados em 10% do valor do dano moral requerido, cuja execução fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
04/10/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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