TRF1 - 1004182-67.2021.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:56
Recurso Extraordinário não admitido
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08/09/2025 17:45
Recurso Especial não admitido
-
03/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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03/09/2025 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de VITORIO ALVES DA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de VITORIO ALVES DA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:19
Juntada de recurso extraordinário
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26/05/2025 17:17
Juntada de recurso especial
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26/05/2025 17:17
Juntada de recurso especial
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23/05/2025 12:20
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004182-67.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004182-67.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VITORIO ALVES DA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: UESLEI DE MELO RODRIGUES DE LIMA - MT30800-A e JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004182-67.2021.4.01.3603 Processo na Origem: 1004182-67.2021.4.01.3603 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa, determinou o levantamento do termo de embargo e afastou a reconvenção proposta pelo embargante, cuja ementa foi proferida nestes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
LEVANTAMENTO DO EMBARGO.
POSSIBILIDADE.
DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
No processo administrativo para apuração das infrações contra o meio ambiente, somente incide a prescrição intercorrente, regulada pelo § 2º do art. 21 do Decreto n° 6.514/2008, quando interrompida a prescrição da pretensão punitiva pela notificação do autuado, seja o prazo quinquenal ou o previsto na lei penal para o correspondente crime ambiental, indicado no § 3º do art. 21 do Decreto n° 6.514/2008. 2.
Não são causas interruptivas da prescrição intercorrente o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, a juntada de certidão de agravamento (positiva ou negativa) e despachos de simples expediente proferidos nos autos, sem conteúdo decisório ou de instrução, nos termos do entendimento firmado nesta Quinta Turma. 3.
Na hipótese, entre a notificação do autuado (4-3-10) e a manifestação instrutória (1-8-13) transcorreu o prazo prescricional trienal, visto que os atos praticados (despachos e pareceres) visaram, meramente, à remessa para instrução. 4.
O levantamento do termo de embargo se justifica, vez que a prescrição para o exercício da pretensão punitiva da administração abrange a infração como um todo, não se restringindo à multa.
O autuado não pode ficar à mercê de decisão do poder público, sem definição de sua situação em prazo razoável para a conclusão do processo administrativo. 5.
A reconvenção é instituto que tem por escopo a economia e a eficiência processual.
Por ter condições de procedibilidade próprias, a sua utilização é inadequada em lides que não tenham relação de conexão e retardem a solução da ação originária, conforme dispõe o art. 343 do CPC. 5.
Apelação desprovida.
Honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, observado o critério de gradação estabelecido no § 5º do mesmo artigo.
O IBAMA alegou omissão quanto à análise de ato administrativo praticado em 09/08/2010, que teria interrompido o prazo prescricional, nem fundamentou por que a prescrição se aplicaria ao embargo, que tem caráter cautelar e não punitivo, contrariando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Aduziu contradição ao afastar a aplicação da Lei nº 9.873/99 sem examinar expressamente o art. 1º, § 1º, que trata da prescrição intercorrente.
Defendeu que o acórdão não fundamentou por que a prescrição se aplicaria ao embargo, que tem caráter cautelar e não punitivo.
Sustentou que o julgado embargado, ao reconhecer a prescrição, não analisou concretamente se esses atos configuravam impulsionamento processual válido ou não, apenas os afastou sem motivação específica, sendo contraditória ao que prescreve a norma contida no § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99.
Apontou omissão na análise da reconvenção, afirmando que a matéria ambiental discutida tem conexão com a responsabilidade civil ambiental, o que viabilizaria sua admissibilidade nos termos do artigo 343 do CPC.
Requereu o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas e para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. É o relatório Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004182-67.2021.4.01.3603 Processo na Origem: 1004182-67.2021.4.01.3603 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Dos próprios argumentos despendidos pela embargante, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada, pretensão incabível nesta via recursal.
O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que a decisão afastou a aplicação da Lei nº 9.873/99 sem a devida fundamentação.
Aponta, ainda, omissão quanto à análise de ato administrativo de 09/08/2010, que, segundo alega, teria interrompido o prazo prescricional, bem como omissão sobre a manutenção do termo de embargo e sobre a admissibilidade da reconvenção.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha omissão, obscuridade, contradição ou, eventualmente, erro material sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador.
Não se prestam à mera reanálise da causa, tampouco têm a finalidade de modificar o entendimento do órgão julgador.
A contradição que autorizaria o manejo dos embargos de declaração seria a contradição interna, ou seja, a incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, ou entre esses e a conclusão, o que, em absoluto, não se assemelha com a hipótese alegada pela recorrente.
O que o embargante denomina de contradição consiste, na realidade, em discordância com a tese adotada no julgamento, o que não justifica a oposição dos embargos de declaração.
Quanto à suposta omissão, também não se verifica a sua ocorrência.
O acórdão analisou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante.
O julgado embargado negou provimento ao recurso de apelação, fundado na tese de que não são causas interruptivas da prescrição intercorrente o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, a juntada de certidão de agravamento (positiva ou negativa) e despachos de simples expediente proferidos nos autos, sem conteúdo decisório ou de instrução, nos termos do entendimento firmado nesta Quinta Turma.
A propósito: Em análise dos autos, verifica-se que não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional entre a notificação do autuado (4-3-10) até a manifestação instrutória (1-8-13).
Nesse ínterim, os demais atos praticados (expedição de ofício e despacho de encaminhamento para instrução) são desconstituídos de caráter instrutório, não importando em efetiva apuração dos fatos, cujo teor refere[1]se meramente a remessa para instrução. (Cf. voto, Id 419105712) Do mesmo modo, consignou que o levantamento do termo do embargo era justificável, vez que "A prescrição para o exercício da pretensão punitiva da administração abrange a infração na totalidade, não se restringindo à multa.
O autuado não pode ficar à mercê de decisão do poder público, sem definição de sua situação em prazo razoável para a conclusão do processo administrativo".
Sobre a reconvenção, o acórdão foi expresso quanto à incompatibilidade dos ritos, explicitando, de forma expressa, que a medida judicial, "por ter condições de procedibilidade próprias, a sua utilização é inadequada em lides que não tenham relação de conexão e retardem a solução da ação originária, conforme dispõe o art. 343 do CPC".
Confira-se a fundamentação do acórdão que rejeitou a pretensão recursal: No tocante à reconvenção proposta pelo recorrente, a pretensão recursal não merece prosperar.
A reconvenção é instituto que tem por escopo a economia e a eficiência processual.
Por ter condições de procedibilidade próprias, a sua utilização é inadequada em lides que não tenham relação de conexão e retardem a solução da ação originária, conforme dispõe o art. 343 do CPC.
Na hipótese, o objeto da ação principal refere-se à nulidade de atos administrativos, cuja sanção decorre do exercício do poder de polícia.
Ao revés, a reconvenção visa à reparação do dano ambiental por meio da condenação do infrator em virtude da responsabilidade civil.
Desse modo, verifica-se que o apelante pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação principal com instrução probatória independente e complexa. (Cf. voto, Id 419105712) Omissão haveria se algum ponto essencial ao julgamento tivesse deixado de ser apreciado, o que não ocorreu.
Não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o julgado embargado se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
As questões arguidas pela embargante evidenciam típico inconformismo da parte que, acaso tenha fundamento, pode até revelar incorreta apreciação de matéria de fato ou de direito (ou ambas) que, por sua vez, tem relação com a justiça da decisão, não podendo ser objeto de embargos de declaração.
A rediscussão dos fundamentos do voto (diga-se o óbvio) deve ser feita por meio impugnatório próprio e competente.
O embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre.
RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004182-67.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004182-67.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: VITÓRIO ALVES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UESLEI DE MELO RODRIGUES DE LIMA - MT30800-A e JOÃO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO.
RECONVENÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa, determinou o levantamento do termo de embargo e afastou a reconvenção proposta pelo embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à interrupção da prescrição intercorrente e à manutenção do termo de embargo; e (ii) a alegada omissão sobre a admissibilidade da reconvenção no processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à mera reanálise da causa, tampouco têm a finalidade de modificar o entendimento do órgão julgador. 4.
A suposta contradição alegada pelo embargante não se configura, pois a decisão embargada foi coerente ao afastar a interrupção da prescrição intercorrente com base no entendimento de que atos administrativos sem conteúdo instrutório ou decisório não interrompem o prazo prescricional. 5.
A contradição que autorizaria o manejo dos embargos de declaração seria a contradição interna, ou seja, a incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, ou entre esses e a conclusão, o que, em absoluto, não se assemelha com a hipótese alegada pela recorrente.
O que o embargante denomina de contradição consiste, na realidade, em discordância com a tese adotada no julgamento, o que não justifica a oposição dos embargos de declaração. 6.
O julgado embargado negou provimento ao recurso de apelação, fundado na tese de que não são causas interruptivas da prescrição intercorrente o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, a juntada de certidão de agravamento (positiva ou negativa) e despachos de simples expediente proferidos nos autos, sem conteúdo decisório ou de instrução, nos termos do entendimento firmado nesta Quinta Turma. 7.
O acórdão foi expresso quanto à incompatibilidade da reconvenção na hipótese, explicitando, de forma expressa, que tal medida judicial, por ter condições de procedibilidade próprias, a sua utilização é inadequada em lides que não tenham relação de conexão e retardem a solução da ação originária, conforme dispõe o art. 343 do CPC. 8.
A pretensão de prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário tem sido admitida nos embargos de declaração, quando o seu manejo estiver fundado em vício integrativo no exame de questões já ventiladas na demanda, o que, no presente caso, não ocorre.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. " Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 343; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Decreto nº 6.514/2008, arts. 21, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, a unanimidade, rejeita os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/05/2025 14:14
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
19/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:09
Incluído em pauta para 09/04/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
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03/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de VITORIO ALVES DA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de VITORIO ALVES DA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:03
Juntada de embargos de declaração
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07/08/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - CPF: *55.***.*62-06 (AD
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23/07/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 18:08
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 16:27
Juntada de parecer
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20/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
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19/10/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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19/10/2023 14:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
11/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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