TRF1 - 0011186-06.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011186-06.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011186-06.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTA CARVALHO DE SOUSA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS - GO31420-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amf) 0011186-06.2015.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de ação interposta contra a Universidade Federal de Goiás – UFG, objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez para pagamento de proventos de forma integral, e não proporcional, como determinado administrativamente.
A autora, técnica de enfermagem aposentada por invalidez com proventos proporcionais, alega ser portadora de transtorno bipolar de humor depressivo e epilepsia focal estrutural, bem como que sua condição de saúde é grave e incurável.
Defende que o rol de doenças previsto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 não seria taxativo e que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez com pagamento de proventos integrais.
O juiz julgou improcedente o pedido, com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o rol de doenças que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais é taxativo, e que a condição da autora não se enquadrava nas hipóteses legais.
Em seu recurso, a autora sustenta, resumidamente, que a doença que a acomete, transtorno bipolar, foi considerada grave pelo perito judicial.
Argumenta, ademais, que o rol de doenças previsto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, citando diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corroboram essa tese.
A apelante alega que a impossibilidade de a lei prever todas as doenças graves reconhecidas pela medicina e o princípio da isonomia justificariam a concessão da aposentadoria com proventos integrais no seu caso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011186-06.2015.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se em saber se a autora, servidora aposentada da Universidade Federal de Goiás – UFG, tem direito a proventos integrais ou proporcionais em razão da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, por caracterização de doença não especificada.
De observar que a incapacidade definitiva para o trabalho apresentada pela autora e o seu direito à aposentadoria por invalidez não são controvertidos em sede recursal.
A apelação da parte autora limita-se a impugnar o entendimento do juízo de origem, de que o caso se enquadra no conceito de doença não especificada, a ensejar pagamento de proventos proporcionais.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Entretanto, o benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Observe-se o que dispõe o preceptivo constitucional (redação conforme a EC nº 41/2003, anterior às alterações da EC 103/2019): Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; [...] Por sua vez, a Lei nº 8.112/90, em seu artigo 186, institui para o servidor público federal a aposentadoria por invalidez do seguinte modo: Art.186.O servidor será aposentado: I-por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; [...]. §1oConsideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. [...] § 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Oportuno ressaltar que a lei estabelece que o servidor público aposentado por invalidez deverá receber seus proventos integrais somente nos casos em que sua invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
No julgamento do RE 656.860/MT (Tema 524), o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento quanto à taxatividade do rol de doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, definidas pela legislação infraconstitucional.
Diante do efeito vinculante desse julgado, outro não tem sido o entendimento deste TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DE LAUDO PERICIAL REJEITADA.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990.
IMPOSSIBILIDADE, ROL TAXATIVO.
RE 656.860.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (…)Nos termos da Constituição Federal (art. 40, I, § 1º) e da Lei 8.112/90 (art. 186, inciso I) os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Nos demais casos, os proventos serão proporcionais. 4.Acerca do rol das doenças elencadas no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 para fins de aposentadoria integral, o E.
STF decidiu, sobre a égide da Repercussão Geral, que pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.
RE 656860, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, Acórdão Eletrônico Dje-181 Divulg 17-09-2014 Public 18-09-2014. 5.
A parte autora alegou ser portadora de doença mental grave (Esquizofrenia Paranoide). (…) 7.Não demonstrado que a autora padece de patologia que se encontra no rol do § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (…) (TRF1, Apelação Cível 0021399-37.2016.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, Data de Julgamento: 16/05/2023, Data da publicação: 16/05/2023) (grifo nosso.) No caso, o laudo médico pericial, produzido em juízo, informa que a autora é portadora de transtorno bipolar, com quadro de crises epiléticas “aparentemente controladas”.
Esclarece que há casos de tratamento de doença bipolar em que há remissão completa, sem medicação, por muitos anos, até pela vida toda, e, neste caso, pode se falar em cura, bem assim como há casos em que os pacientes necessitam de medicamentos e atendimento médico psiquiátrico especializado durante a vida toda e que, a autora, provavelmente se enquadra neste último.
Consigna que “é possível que doente bipolares, por algum tempo, ou, em alguns casos (p.ex., muito graves), se enquadrem como alienados.
Por exemplo, um paciente em mania franca esta alienada, um paciente em estupor catatônico-melancólico está alienado, um paciente com “esquizofrenização” da doença bipolar (por drogas) está alienado, um paciente com “demência vesânica” (demência relacionada à doença bipolar) está alienado, um paciente com degeneração cortocobasal (condição degenerativa comumente associada a doença bipolar) esta alienado, um paciente bipolar com transtorno global do desenvolvimento esta alienado.
Ou seja, em várias condições mórbidas um doente com doença bipolar pode ser e ser enquadrado como “alienado”.
Não nos parece ser o caso em tela nesta perícia médico-psiquiátrica. “ (grifo nosso) Em suma, no laudo pericial atestou-se a gravidade da condição de saúde da autora, com baixa probabilidade de cura no caso específico, mas afastou a hipótese de que se trata de doença elencada no rol do art. 186 da Lei 8.112/1190 e, por fim, apontou para a existência de tratamentos para o transtorno bipolar em geral.
Portanto, à luz do art 927 do CPC, aplica-se ao caso o precedente qualificado oriundo do STF, TEMA 524.
Ad argumentandum, ainda que se tratasse de rol exemplificativo, considerando a conclusão do Il.
Perito, com especialidade em neurologia/psiquiatria, não seria possível assemelhar as patologias que acometem a parte autora às doenças elencadas no art. 186, §1º da Lei 8.112/1990, pelo que se impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC,ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FederalROSIMAYRE GONÇALVESDECARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0011186-06.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTA CARVALHO DE SOUSA DIAS POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRANSTORNO BIPOLAR.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
ROL TAXATIVO DE DOENÇAS GRAVES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, objetivando o pagamento de proventos de forma integral. 2.
Em seu recurso, a autora sustenta, resumidamente, que a doença que a acomete, transtorno bipolar, foi considerada grave pelo perito judicial.
Argumenta, ademais, que o rol de doenças previsto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, citando diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corroboram essa tese.
A apelante alega que a impossibilidade de a lei prever todas as doenças graves reconhecidas pela medicina e o princípio da isonomia justificariam a concessão da aposentadoria com proventos integrais no seu caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o transtorno bipolar depressivo, condição de saúde da autora, pode ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, considerando-se a suposta natureza exemplificativa do rol previsto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal, em seu art. 40, § 1º, I, assegura proventos integrais nos casos de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei.
A Lei nº 8.112/1990, por sua vez, estabelece no art. 186, § 1º, rol de doenças que ensejam o pagamento de proventos integrais. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT (Tema 524), firmou entendimento de que o rol de doenças constantes do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 é taxativo, não sendo possível sua ampliação por analogia ou interpretação extensiva. 7.
Laudo pericial concluiu que a autora é portadora de transtorno bipolar, com epilepsia aparentemente controlada, e que, embora a condição seja grave, não se enquadra nas doenças listadas no rol legal.
A perícia também afastou a hipótese de alienação mental, condição expressamente prevista no referido artigo legal. 8.
Não sendo a patologia da autora contemplada no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, e tendo o STF fixado a taxatividade do referido dispositivo, não há amparo legal para o deferimento da revisão pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento:"1.
O rol de doenças previsto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 possui natureza taxativa, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 656.860/MT (Tema 524). 2.
A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige a comprovação de que a patologia se enquadra expressamente no referido rol legal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 1º, I; Lei nº 8.112/1990, art. 186, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656.860/MT, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 21/08/2014, DJe 18/09/2014; TRF1, AC 0021399-37.2016.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 16/05/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
27/06/2021 09:16
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:49
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO DE SOUSA DIAS em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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07/03/2019 13:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2019 13:28
PROCESSO DIGITALIZADO
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26/10/2018 17:42
RECEBIDO NA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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26/10/2018 17:09
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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26/10/2018 16:18
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
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23/01/2017 11:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2017 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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23/01/2017 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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20/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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