TRF1 - 0073876-80.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073876-80.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073876-80.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:SAMIA CARINA DE SOUSA ALMEIDA ABRANTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA MORATO MOURA - MGA1308530 e DIEGO DOS SANTOS FERNANDES - DF42765-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073876-80.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ordinária cumulada com ação cautelar movida por SÂMIA CARINA DE SOUSA ALMEIDA ABRANTES, julgou procedente a ação cautelar, confirmando a liminar deferida, e parcialmente procedente a ação principal, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil e de prova do alegado dano moral, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Defende que os fatos narrados constituem meros aborrecimentos da vida cotidiana, não ensejando reparação moral.
Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado, sob a alegação de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa da parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073876-80.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que a condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude de falhas na prestação de serviços bancários que ocasionaram a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o Juízo a quo, para julgar parcialmente procedente o pedido declinado nestes autos.
Com efeito, a responsabilidade civil das instituições financeira, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479).
No caso em exame, restou plenamente comprovado o dano sofrido pela autora em decorrência de inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos, como resultado de falhas nos serviços prestados pela instituição financeira.
A prova dos autos demonstra que a autora contratou serviço de débito automático para pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, e mesmo havendo saldo suficiente em sua conta bancária, os valores não foram debitados na data de vencimento.
Tal falha deu causa à configuração da mora imputada à consumidora pela própria CEF, a qual, de forma indevida, promoveu sua inscrição nos cadastros de inadimplência.
Assim, constatada a ilicitude da inscrição restritiva, presume-se o dano moral dela decorrente, o que autoriza a procedência do pedido indenizatório, especialmente em razão dos constrangimentos e dos transtornos gerados pela referida medida.
Nessa mesma linha de entendimento, tem se posicionado a jurisprudência deste egrégio Tribunal, conforme se vê, dentre outros, do seguinte julgado: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ordinária em que se pleiteia o ressarcimento pelos danos materiais e morais provocados pela inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. 2.
Na espécie, restou plenamente comprovado que a parte autora suportou dano moral, consubstanciado na cobrança de dívida paga, uma vez que houve inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito na data de 13/01/2011, referente a parcela de n° 23 do contrato de financiamento de imóvel, mesmo a dívida tenha sido quitada na data de 03/01/2011, a justificar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, constatada a ilicitude da inscrição restritiva, presume-se o dano moral dela decorrente, o que autoriza a procedência do pedido indenizatório, especialmente em razão dos constrangimentos e dos transtornos gerados pela referida medida. 3.
Quanto ao arbitramento da verba condenatória, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. 4.
No caso dos autos, a sentença monocrática não merece reparo, na medida em que o valor indenizatório arbitrado no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se em harmonia com os parâmetros da razoabilidade. 5.
Apelação desprovida. 6.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de julgado proferido sob a égide do CPC/73. (AC 0010699-75.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.) Quanto ao arbitramento da verba condenatória, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
No caso, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se revela desproporcional.
Sendo assim, afigura-se cabível a sua redução para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo tal montante mais condizente com os valores parâmetros que vem sendo adotados por este egrégio Tribunal em casos semelhantes.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA EM NOME DO AUTOR, DE FORMA FRAUDULENTA.
CONCESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Trata-se de apelação, interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de formulado na inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, declarando inexistente a dívida inscrita nos bancos de dados restritivos ao crédito, condenando a CEF a retirar o nome do autor do referido cadastro e pagar, à título de danos morais, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) 2.
A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplência caracteriza defeito na prestação de serviço, surgindo direito de reparação por danos morais e inequívoco dever de indenizar, independentemente de comprovação de prejuízo. 3.
Importante ressaltar que a responsabilidade civil da instituição financeira está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado.
Precedentes. (AC 0006025-23.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2018). 4.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do § 3º, do art. 14, do CDC, só é afastada caso ele demonstre que seu serviço foi prestado de maneira escorreita ou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
No caso dos autos, há incontroversa falha na prestação de serviço consubstanciada na abertura de conta e concessão de crédito com a utilização indevida do nome do autor.
Este, não sendo correntista da Caixa Econômica Federal e residente em Salvador, teve seu nome utilizado indevidamente para abertura de conta na CEF em São Paulo, com utilização de documentos e comprovantes de rendimentos falsos, e que gerou a inscrição em cadastro de inadimplentes em razão do débito total de quase R$145.000,00 (cento e quarenta mil). 6.
O dano moral não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumida a sua ocorrência. 7.
A estipulação do valor da indenização deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, considerando-se as circunstâncias do fato em si, suas consequências, bem como a capacidade financeira do infrator e as condutas da vítima e do ofensor, de modo a compensar o dano e punir o ofensor.
Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo nem exorbitante de forma que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima. 8.
Neste contexto deve ser observado que a restrição do nome do autor ocorreu no final do ano de 2006 e começo de 2007 e apenas em decorrência de antecipação de tutela concedida no presente feito, após reiterados descumprimentos à retirada do nome do autor no cadastro, o nome foi excluído do registro em 2008. 9.
Considerando esses parâmetros e os valores normalmente fixados por esta Corte, tenho que o quantum fixado pelo magistrado sentenciante, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, a sentença deve ser reformada para que seja fixado o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quantia que se mostra justa à reparação do dano sofrido pelo autor. 10.
Mantém-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11.
Apelação parcialmente provida. (AC 0008967-19.2007.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.) RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AVALISTA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No caso dos autos, foi declarada a inexistência da relação jurídica na qual figurava como avalista uma vez que o laudo pericial grafotécnico concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas nos contratos e condenou a ré na obrigação de fazer, consistente na retirada do nome da autora de quaisquer sistemas de proteção ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, configurando-se in re ipsa.
Precedentes STJ. 3.
Cabe ao julgador a fixação do valor da indenização por dano moral, tendo como baliza os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto para inibir a prática de novos atos lesivos dado o caráter pedagógico. 4.
Apelação parcialmente provida para readequar o quantum dos danos morais fixados na primeira instância, com redução para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, em especial a postura renitente da apelante. (AC 1013396-62.2019.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2023 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do interesse de agir, já que houve o cancelamento pela agência reguladora do auto de infração e retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Além disso, julgou procedente o pedido remanescente, condenando a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 16.142,00 (dezesseis mil cento e quarenta e dois reais). 2.
A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplência acarreta o surgimento do direito de reparação por danos morais e o inequívoco dever de indenizar, independentemente de comprovação de prejuízo. 3.
O quantum fixado para indenização do dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
Considerando-se as finalidades citadas do dano extrapatrimonial, e observando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais) compatível com precedentes deste Egrégio Tribunal. 4.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 1007406-09.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO CORRENTISTA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
I - No cálculo da indenização por danos morais, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito, até porque "A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada" (STJ: REsp 617.131/MG).
II - O valor da indenização por danos morais "in re ipsa" - decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes - arbitrado em primeira instância no montante de R$ 131.750,00 encontra-se além da valoração da dor moral compreendida por esta Corte em casos semelhantes, devendo ser reduzido ao importe de R$ 10.000,00 para ficar em sintonia com a realidade dos fatos e em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como também com precedentes desta Corte.
III - Apelação da CEF a que se dá parcial provimento para reduzir o "quantum" indenizatório ao importe de R$ 10.000,00. (AC 0003227-35.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 1455.) *** Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a condenação em danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando o parcial provimento do recurso, mostra-se incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC (Tema 1059 do STJ). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073876-80.2015.4.01.3400 Processo de origem: 0073876-80.2015.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: SAMIA CARINA DE SOUSA ALMEIDA ABRANTES EMENTA CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que a condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude de falhas na prestação de serviços bancários que ocasionaram a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
Precedentes. 3.
No caso, restou demonstrado que a autora contratou serviço de débito automático para pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, e mesmo havendo saldo suficiente em sua conta bancária, os valores não foram debitados na data de vencimento.
Tal falha deu causa à configuração da mora imputada à consumidora pela própria CEF, a qual, de forma indevida, promoveu sua inscrição nos cadastros de inadimplência, a justificar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os valores normalmente fixados por esta Corte, tenho que o quantum fixado pelo magistrado sentenciante, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, a sentença deve ser reformada para que seja fixado o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra justa à reparação do dano sofrido pelo autor. 5.
Apelação parcialmente provida. 6.
Considerando o parcial provimento do recurso, mostra-se incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC (Tema 1059 do STJ).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S APELADO: SAMIA CARINA DE SOUSA ALMEIDA ABRANTES Advogados do(a) APELADO: DIEGO DOS SANTOS FERNANDES - DF42765-A, FERNANDA MORATO MOURA - MGA1308530 O processo nº 0073876-80.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 17:12
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 17:12
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 17:12
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 14:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/09/2019 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/09/2019 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/09/2019 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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