TRF1 - 0001735-05.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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Polo Passivo
Partes
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001735-05.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001735-05.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAERTE DANTAS DA NOBREGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A e THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001735-05.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAERTE DANTAS DA NOBREGA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente de sentença que, acolhendo a prejudicial de mérito arguida pela União em sede de embargos à execução, pronunciou a prescrição, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC/1973).
Em suas razões recursais alega que a “demora da máquina judiciária não afetou a contagem do fluxo do prazo prescricional da pretensão executiva”, de modo que “as parcelas relativas ao período posterior a 05/09/2000 não foram atingidas pela prescrição”.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001735-05.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAERTE DANTAS DA NOBREGA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras do CPC/2015. - Da alegação de prescrição da pretensão executória Não se olvida que, em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal.
Cuidando-se de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se o prazo do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ex vi do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932.
Ao apreciar o tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou tese indicada no seguinte aresto: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4.
No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5.
Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6.
Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7.
Recurso especial a que se nega provimento. 8.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp. 1.336.026/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30.6.2017).
Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando, assim, orientação no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o título executivo judicial transitou em julgado em 15.02.2000 (fl. 183 do pdf) e que o apelante, em 30.05.2000, requereu a concessão de prazo para apresentação dos cálculos (fl. 191).
Com a vigência da nova redação dada ao § 1º do art. 604 do CPC/1973, o recorrente pleiteou que a executada fosse intimada para juntar aos autos os documentos necessários à execução do julgado (fls. 200/201, em 29.09.2004).
Em 19.01.2005, o juízo a quo deferiu, tendo a União procedido à juntada das fichas financeiras, em 02.02.2005 (fl. 206).
Requerida a complementação dos documentos carreados aos autos (09.09.2005), o pedido foi deferido em 11.04.2006 (despacho exarado à fl. 230) e a documentação faltante foi juntada em 20.07.2007 (fl. 263).
O apelante requereu o cumprimento da obrigação de fazer em 31.08.2009 e, posteriormente, de posse da documentação necessária, apresentou planilha de cálculos para a execução do julgado, em 13.10.2010.
Em caso análogo, esta Corte Regional afastou a ocorrência da prescrição: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 880/STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
O prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.
Precedente. 2.
No processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. 3.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.336.026-PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula 150 do STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002 que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 , por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 5.
No caso em tela, os exequentes requereram a execução da obrigação de fazer e a liquidação da obrigação de pagar em fevereiro de 2000 (id 78297056 - p. 139).
Especificamente sobre a obrigação de pagar, afirmaram, na aludida petição, que "impende apurar-se, previamente, mediante liquidação, as parcelas devidas aos servidores substituídos a partir de 1° de janeiro de 1993.
Antes, porem, é de rigor que a União seja intimada, na pessoa de seu representante legal, para fornecer os valores devidos, mês a mês, a título de diferenças vencimentais decorrentes da não implantação dos 28,86% sobre os vencimentos dos servidores substituídos, para que sobre eles possa o exequente fazer incidir os juros, a correção monetária e o percentual de honorários a que alude o acórdão retro citado (art. 604-CPC), para o efeito dos arta. 730-CPC e 100-CF.
Este pedido se justifica pelo fato de o peticionário não ter acesso às fichas financeiras e às folhas de pagamento dos servidores substituídos, sabidamente sob o controle da União Federal".
E o juízo de origem, por meio da decisão id 78297056 - p. 145, afirmou ser "ônus da parte obter o que ora se pede em juízo, bastando que o(a, s) autor (a, s, es) ou seu(s) ilustre(s) advogado(s) requeira(m) administrativamente". Óbvio, portanto, que, antes do transcurso do prazo prescricional referente à execução da obrigação de pagar (no ano de 2000), a parte credora requereu medidas tendentes à aferição do montante devido, bem como que, conforme decisão do juízo de origem, a execução de tal obrigação dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras".
Isso atrai a incidência da modulação objeto do julgamento do Tema 880/STJ.
Afinal, trata-se de execução atinente a decisão transitada em julgado antes de 17/03/2016.
Noutro compasso, os documentos foram juntados pela União em 2006 e a execução foi postulada em 2007. 6.
Não se consumou a prescrição da pretensão de executar a obrigação de pagar (modulação de efeitos do Tema 880/STJ). 7.
Apelação provida, a fim de julgar improcedente a exceção de pré-executividade. 8. Ônus da sucumbência invertidos quanto à exceção de pré-executividade, ficando a União condenada em honorários advocatícios correspondentes aos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC atual, sobre os valores atualizados do débito exequendo, excluídos os créditos dos credores em relação aos quais a execução foi extinta por outros motivos (ex.: litispendência, homologação de acordo etc.). (AC 0006109-06.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.) Assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Cumpre ressaltar que, além da arguição de prescrição, a embargante/apelada não alegou outras questões atinentes à execução.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução do julgado. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001735-05.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAERTE DANTAS DA NOBREGA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras do CPC/2015. 2.
Não se olvida que, em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Cuidando-se de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se o prazo do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ex vi do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932. 4.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 5.
Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando, assim, orientação no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. (AC 0006109-06.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.). 6.
Na hipótese dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado em 15.02.2000 (fl. 183 do pdf) e o apelante, em 30.05.2000, requereu a concessão de prazo para apresentação dos cálculos (fl. 191).
Com a vigência da nova redação dada ao § 1º do art. 604 do CPC/1973, o recorrente pleiteou que a executada fosse intimada para juntar aos autos os documentos necessários à execução do julgado (fls. 200/201, em 29.09.2004). 7.
Em 19.01.2005, o juízo a quo deferiu, tendo a União procedido à juntada das fichas financeiras, em 02.02.2005 (fl. 206).
Requerida a complementação dos documentos carreados aos autos (09.09.2005), o pedido foi deferido em 11.04.2006 (despacho exarado à fl. 230) e a documentação faltante foi juntada em 20.07.2007 (fl. 263).
O apelante requereu o cumprimento da obrigação de fazer em 31.08.2009 e, posteriormente, de posse da documentação necessária, apresentou planilha de cálculos para a execução do julgado, em 13.10.2010.
Assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória. 8.
Cumpre ressaltar que, além da arguição de prescrição, a embargante/apelada não alegou outras questões atinentes à execução. 9.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução do julgado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LAERTE DANTAS DA NOBREGA Advogados do(a) APELANTE: THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001-A, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0001735-05.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
18/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
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02/11/2020 18:03
Juntada de manifestação
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08/08/2020 07:49
Decorrido prazo de União Federal em 07/08/2020 23:59:59.
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17/06/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 21:28
Juntada de Petição (outras)
-
17/06/2020 21:28
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 21:27
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 21:25
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 20:49
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 13:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/03/2016 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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15/03/2016 19:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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15/03/2016 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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15/03/2016 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/03/2016 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/03/2016 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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10/03/2016 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (DESPACHO)
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07/01/2015 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/11/2014 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2012 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/11/2012 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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26/11/2012 08:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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23/11/2012 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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