TRF1 - 0059093-83.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059093-83.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059093-83.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PAULO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA JORTEZ MARQUES - DF34098 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059093-83.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PAULO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido de recebimento de indenização por danos morais e matérias em virtude da negativa de financiamento habitacional.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a negativa do financiamento foi discriminatória, pois a CEF anteriormente teria autorizado financiamentos em situações similares, com imóveis igualmente descritos como “sala”.
Alega, ainda, que o financiamento posteriormente obtido junto ao Banco Santander ocorreu no âmbito do SFH, o que, segundo ele, corrobora a possibilidade do uso habitacional do bem, e reforça o caráter indevido da negativa.
Requer, por fim, a reforma da sentença e a consequente condenação da ré em danos materiais e morais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059093-83.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da negativa de financiamento habitacional.
A sentença concluiu que a CEF agiu estritamente conforme as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, que vedam o financiamento de imóveis não residenciais, não havendo ato ilícito nem responsabilidade pelos danos que o autor alega ter sofrido.
Pois bem, a responsabilidade civil das instituições financeira, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479).
No caso, não obstante os argumentos empregados pelo recorrente, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da CEF.
Com efeito, a negativa da CEF se deu em decorrência da constatação de que o imóvel que o apelante pretendia financiar possuía destinação comercial, não sendo elegível, portanto, para financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, que é destinado exclusivamente a imóveis residenciais.
Vale destacar que inexistia vínculo entre a CEF e o apelante, inexistindo qualquer obrigação contratual entre as partes, não havendo que se falar em descumprimento contratual por parte da instituição financeira, que, ao identificar a natureza do imóvel como comercial, agiu em conformidade com a regulamentação do SFH.
Assim, ausente o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil da CEF, sendo certo que a frustração de expectativa do autor, por si só, não configura dano indenizável.
Vale destacar que a configuração do dano moral exige a demonstração de que os direitos da personalidade do indivíduo foram atingidos, causando-lhe dor, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Contudo, a situação descrita nestes autos não possui o condão de ocasionar danos de tal ordem, embora tenha gerado a quebra de expectativas da obtenção de financiamento, o que, quando muito, não passou de mero aborrecimento, não sendo passível de indenização.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO DA FALHA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal CEF ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de falha no depósito da remuneração do autor. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a configuração do dano moral requer a demonstração de que os direitos da personalidade do indivíduo foram violados, causando-lhe dor, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Precedentes. 3.
No caso em exame, embora tenha sido comprovada a falha na prestação dos serviços, consistente na não disponibilização temporária de valores em conta salário, também é incontroverso que a CEF, ao ser notificada, prontamente corrigiu a falha e regularizou os depósitos, evitando, assim, maiores prejuízos ao requerente, de modo que o evento relatado nestes autos não passou de mero dissabor e aborrecimento, o que não é passível de indenização. 4.
Apelação desprovida. 5.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. (AC 0001346-85.2009.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/03/2025 PAG.) *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.
A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059093-83.2015.4.01.3400 Processo de origem: 0059093-83.2015.4.01.3400 APELANTE: JOAO PAULO DO NASCIMENTO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
IMÓVEL COM DESTINAÇÃO COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da negativa de financiamento habitacional. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a configuração do dano moral requer a demonstração de que os direitos da personalidade do indivíduo foram violados, causando-lhe dor, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Precedentes. 3.
No caso, a negativa do financiamento fundou-se em norma expressa do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, que veda o financiamento de imóveis não residenciais, não havendo que se falar na prática de ato ilícito pela CEF, sendo certo que a frustração de expectativa do autor, por si só, não configura dano indenizável, pois não passa de mero aborrecimento, que não enseja reparação por dano moral.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. 5.
A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO PAULO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA JORTEZ MARQUES - DF34098 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0059093-83.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 04:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 04:12
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 04:12
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 16:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/07/2018 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/07/2018 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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