TRF1 - 1008222-68.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008222-68.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTE MARA ALVES BATISTA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LIMA FERNANDES - BA39962 POLO PASSIVO:IETC - INSTITUTO EDUCACIONAL TEOLOGICO E CULTURAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária inicialmente proposta na Justiça Estadual, proposta entre as partes em epígrafe, requerendo o autor a expedição de diploma de curso superior, bem como indenização por danos morais.
Decisão proferida em id 2186699581 - Pág. 104 determinou a remessa a um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.
Pois bem.
Segundo entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo STF no tema 1154, compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, por haver interesse da União.
Assim, considerando o TEMA 1154 do STF, entendo que a União deve ser intimidada para que informe sob qual condição que ingressar no feito.
Após isso, citem-se os réus.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
15/05/2025 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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