TRF1 - 1001523-77.2024.4.01.3604
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/08/2025 11:44
Juntada de Informação
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27/08/2025 11:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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08/07/2025 12:53
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 14:24
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001523-77.2024.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001523-77.2024.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULES BENEDITO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILMAN MOURA VARGAS - RJ188443-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001523-77.2024.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULES BENEDITO DE MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo sem o exame do mérito, com o fundamento na ausência de interesse de agir, haja vista que a parte autora não apresentou indeferimento administrativo do benefício atualizado (de até dois anos contados da data do ajuizamento da ação).
Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a aplicação da prescrição, com o devido prosseguimento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001523-77.2024.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULES BENEDITO DE MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo sem o exame do mérito, com o fundamento na ausência de interesse de agir, haja vista que a parte autora não apresentou indeferimento administrativo do benefício atualizado (de até dois anos contados da data do ajuizamento da ação).
Sobre a arguição de prescrição ou decadência em matéria previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 13.846/2019, mediante os seguintes fundamentos: 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Desse modo, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento fixado na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n° 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou requerimentos administrativos dos anos de 2018 e 2020 e busca o restabelecimento de benefício, tornando-se desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, sendo irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido.
Posto isso, dou provimento à apelação e afasto a aplicação da prescrição no presente caso, com a conseqüente anulação sentença, e determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento ao feito. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001523-77.2024.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULES BENEDITO DE MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo sem o exame do mérito, com o fundamento na ausência de interesse de agir, haja vista que a parte autora não apresentou indeferimento administrativo do benefício atualizado (de até dois anos contados da data do ajuizamento da ação). 2.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Afastada a incidência de prazo prescricional nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (ADI n. 6.096/DF), observando-se a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 – STJ). 3.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou requerimentos administrativos dos anos de 2018 e 2020, e busca o restabelecimento de benefício, tornando-se desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo. 4.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento ao feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
27/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:40
Conhecido o recurso de JULES BENEDITO DE MORAIS - CPF: *80.***.*15-34 (APELANTE) e provido
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23/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 14:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 12:51
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JULES BENEDITO DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: HILMAN MOURA VARGAS - RJ188443-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001523-77.2024.4.01.3604 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:45
Juntada de manifestação
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19/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:31
Incluído em pauta para 18/06/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
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13/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:25
Retirado de pauta
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13/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:45
Juntada de manifestação
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28/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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20/02/2025 22:09
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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