TRF1 - 1004258-07.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004258-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0808011-43.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERT OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930-A e NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004258-07.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERT OLIVEIRA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento de benefício por incapacidade, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que foi comprovada a sua qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004258-07.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERT OLIVEIRA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Do exame médico pericial (id. 404316627, fl. 31), a parte autora (42 anos, eletricista, ensino médio completo) relata dor em coluna lombar e coluna cervical desde 2015, em razão de trauma acidental.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é espondilodiscopatia, espondilolistese, síndrome de manguito rotador.
Conclui o expert que existe incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garante a subsistência.
Afirma ele também que apesar de a incapacidade ser permanente e parcial, esta não o impede totalmente de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência.
A qualidade de segurado do requerente é incontroversa, pois trata-se de pedido de reestabelecimento de benefício previdenciário.
Dessa forma, o entendimento do Juízo sentenciante não merece prosperar à luz da comprovação da qualidade de segurada e do laudo pericial que atesta a incapacidade.
In casu, trata-se de incapacidade parcial, não sendo possível, no atual quadro, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, eis que não comprovado pela perícia médica a incapacidade total e permanente da parte autora.
No que tange ao serviço de reabilitação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 177 no seguinte sentido: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora o pedido de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anterior, devendo o INSS proceder ao encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004258-07.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERT OLIVEIRA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DII.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Do exame médico pericial (id. 404316627, fl. 31), a parte autora (42 anos, eletricista, ensino médio completo) relata dor em coluna lombar e coluna cervical desde 2015, quando sofreu trauma acidental.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é espondilodiscopatia, espondilolistese, síndrome de manguito rotador.
Conclui o expert que existe incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Afirma também que, apesar de a incapacidade ser permanente e parcial, esta não o impede totalmente de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência. 3.
A qualidade de segurado do requerente é incontroversa, pois trata-se de pedido de reestabelecimento de benefício previdenciário. 4.
O entendimento do Juízo sentenciante não merece prosperar à luz da comprovação da qualidade de segurada e do laudo pericial que atesta a incapacidade parcial da autora. 5.
Trata-se de incapacidade parcial, não sendo possível, no atual quadro, conceder aposentadoria por invalidez, eis que não comprovado pela perícia médica a incapacidade total e permanente da parte autora. 6.
No que tange ao serviço de reabilitação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 177 no seguinte sentido: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença". 7.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora o pedido de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anterior, devendo o INSS proceder ao encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. 8.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 9.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 10.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROBERT OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) APELANTE: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899-A, FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004258-07.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
08/03/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003418-85.2024.4.01.3503
Hamilton Borges
Gerente Executivo do Inss da Aps Rio Ver...
Advogado: Natalye Chrystine Borges Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 10:07
Processo nº 1003418-85.2024.4.01.3503
Hamilton Borges
Gerente Executivo do Inss da Aps Rio Ver...
Advogado: Natalye Chrystine Borges Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 17:34
Processo nº 1014266-36.2025.4.01.3200
Simone Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sirlei de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 16:48
Processo nº 1007481-65.2024.4.01.9999
Neuza Merenciana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pamela Cristina Pedra Teodoro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 14:52
Processo nº 1014300-11.2025.4.01.3200
Lorrana Lopes de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Moraes Sobreira Plaster
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 18:47