TRF1 - 0000834-80.2011.4.01.4000
1ª instância - 2ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000834-80.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000834-80.2011.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:MARGARETH DO MONTE BARBOSA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF15050-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000834-80.2011.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: MARGARETH DO MONTE BARBOSA DE CARVALHO e outros (14) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000834-80.2011.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: MARGARETH DO MONTE BARBOSA DE CARVALHO e outros (14) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Quanto à prescrição, o precedente colacionado no voto condutor, que integra a fundamentação, a afastou, adotando-se as razões ali expostas para igualmente afastá-la, na espécie.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000834-80.2011.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: MARGARETH DO MONTE BARBOSA DE CARVALHO e outros (14) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
22/03/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/01/2016 14:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/01/2016 15:16
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/12/2015 12:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES DO RÉU
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07/12/2015 08:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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27/11/2015 09:35
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PROCURADORIA FEDERAL.
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25/11/2015 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/11/2015 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/11/2015 12:07
Conclusos para despacho
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09/06/2015 11:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JUNTADA APELAÇÃO DO AUTOR
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03/06/2015 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO AUTOR
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28/05/2015 12:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - R. SEN.TEODORO PACHECO,988,PALÁCIO DO COMÉRCIO, FONE: 3221-4735
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27/05/2015 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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25/05/2015 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 101/2015
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31/03/2015 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/03/2015 10:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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10/06/2014 07:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 120/2014
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10/06/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 120/2014
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23/05/2014 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/02/2014 13:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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03/02/2014 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/01/2014 07:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2014 08:39
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/01/2014 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF
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17/01/2014 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2014 07:53
Conclusos para despacho
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28/10/2013 12:17
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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24/10/2013 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2013 13:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/09/2013 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/09/2013 13:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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10/05/2013 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA REGULARIZAÇÃO- PROCESSO CONCLUSO EM 03-12-2012
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30/01/2013 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - Movimentação excluída em 10/05/2013 por PI7503 -
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29/01/2013 11:15
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - Movimentação excluída em 10/05/2013 por PI7503 -
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03/12/2012 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA - Movimentação excluída em 10/05/2013 por PI7503 -
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26/10/2012 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/10/2012 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2012 13:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/09/2012 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DESPACHO DE FL. 141
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25/09/2012 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/09/2012 12:59
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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05/03/2012 07:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/02/2012 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/02/2012 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2012 12:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/12/2011 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/12/2011 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/11/2011 07:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2011 08:25
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS P.G.F
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14/10/2011 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/10/2011 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2011 08:16
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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13/10/2011 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/10/2011 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/10/2011 13:41
Conclusos para despacho
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21/06/2011 09:24
REPLICA APRESENTADA
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15/06/2011 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2011 12:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/06/2011 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/06/2011 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/05/2011 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2011 12:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/05/2011 12:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - FLS.108/116.
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03/05/2011 11:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/04/2011 08:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2011 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO PROCURADORIA GERAL FEDERAL
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06/04/2011 10:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/02/2011 17:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/02/2011 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2011 17:00
Conclusos para despacho
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22/02/2011 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2011 14:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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21/02/2011 14:38
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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15/02/2011 15:42
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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02/02/2011 16:30
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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02/02/2011 16:30
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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19/01/2011 11:54
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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